domingo, 26 de novembro de 2017

OCORRÊNCIA ENVOLVENDO PACIENTE PSIQUIÁTRICO - AÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA

É comum vermos policiais militares em ocorrências envolvendo pessoas com transtornos mentais, os denominados comumente de "pacientes psiquiátricos". São em sua maioria chamadas, realizadas pelos familiares que não conseguem contê-lo para procedimento medicamentoso ou quando o histórico desse paciente é de  constante agressão física aos parentes mais próximos, vizinhos, médicos, enfermeiros e etc.

Nesse caso, o papel da guarnição policial é de contenção física, imobilização do doente para que seja medicado ou levado até uma unidade hospitalar para internamento. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, não possuem número suficiente, adequado para esse tipo de atuação e recorrem as Polícias Militares. 

Os comandantes das PM's não observam que esse tipo de ocorrência vem com alta carga de estres mesmo antes da chegada dos pm's, isso por que lidaram com uma pessoa em estado insano, imprevisível e inimputável.

O uso da força proporcional, seja ela verbalizada e gestual (ordem) e física (imobilização) direcionada ao paciente psiquiátrico sempre causa espanto e dúvida a sociedade que vê naquele indivíduo, um infeliz doente sem cura e sem culpa pelas suas mazelas.

Mais gravoso e complicado ainda, é a ocorrência a qual o paciente está completamente incontrolável e portando arma branca, tipo faca, facões, punhais ou qualquer outro objeto perfurocortante. E é nessa que iremos objetivar nossas indagações e fundamentações legais.


Então vejamos o que prevê a Constituição Federal "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Constituição do Estado da Bahia, Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade; IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais ;X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade; XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;

A inimputabilidade do doente mental em suas ações, está explicitada no artigo 26 do código penal brasileiro asseverando que o agente agressor  "é isento de pena que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Estatuto Policial Militar do Estado da Bahia, Lei 7.990 de dezembro de 2001, estabelece as possíveis penalidades administrativas (PAD) e processuais (Justiça Comum e Militar) que os policiais possam ser responsabilizados.


                                                          CAPÍTULO II
    DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

                                                            SEÇÃO I
                            DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

"Art. 48 - O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.
§ 1º - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.

Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.

Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:
a) a indenização de prejuízos causados ao erário será feita por intermédio de imposição legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos do policial militar;
b) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o policial militar perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

É LEGAL A ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS QUE ENVOLVAM PACIENTES PSIQUIÁTRICOS?

Sim. É dever do Estado ali representado pela polícia militar, atuar de forma intervencionista contra aquele que cause danos a terceiros, a sociedade, mesmo que este indivíduo esteja fora das suas faculdades mentais.

Utilizando da proporcionalidade em sua ação o agente de segurança pública deve conter o agressor para salvar a terceiro e a sua própria vida. Utilizar de contra medidas sem a força desproporcional, sem violência e vingança.

PORQUE OBSERVAMOS TANTAS OCORRÊNCIAS DESASTROSAS NESSE SENTIDO?  

Os gestores operacionais das polícias militares pecam ao não criar um protocolo padrão, treinamento para esse tipo de ocorrência. Nos EUA por exemplo, psicólogos e organizações não governamentais constataram que o treinamento, protocolo padrão e forma de agir peante o doente, modificou consideravelmente os finais trágicos nessas operações.

Recorrer constantemente a treinamento continuado e estudos de caso para atuar sem utilizar armas letais ou utilizar o mínimo possível, após esgotados todos os recursos possíveis dentro de um padrão de ocorrência a ser seguido por todos os policiais.

Fora isso, veremos mais e mais vítimas nesse cenário, tanto os doentes mentais, quanto os policias que sofrerão com processos infindáveis culminando em demissões e prisões.

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