Força Nacional de Segurança
Pública – FNSP, criada através de Decreto – Lei para subsidiar as forças policiais
estaduais por longo tempo causa discórdia sobre os aspectos jurídicos de sua
validação constitucional.
Então vejamos, a Constituição
Federal estabelece categoricamente que “Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
Alguns juristas defendem de
forma majoritária que a interpretação extensiva deve ser aplicada quando o
legislador cita o Estado. Não somete os Estados da federação, mas a União e os
Municípios são corresponsáveis para proteger a incolumidade e garantia de
direitos dos cidadãos.
Associações de Oficiais das
polícias militares discordam nesse ponto, exigindo o fiel cumprimento do artigo
144, sob pena de inconstitucionalidade. Alegam que a FNSP não existe no rol de
órgãos responsáveis pela segurança pública.
O artigo 241 da Carta Magna “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.”
Com o advento da Lei
11.473/2007 que veio pacificar pontos controversos, “Não há cargos efetivos,
conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir
a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que
a FNSP, quando em atuação, fica subordinada ao Governador de Estado segundo a
AGU – Advocacia geral da União.
Segundo os advogados da União,
diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores
dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão
ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério
da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais.
Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade
de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou
suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.
O TRF – Tribunal regional
Federal acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando
a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a
criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança
pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção
da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".
Não há que se falar em
Constitucional ou Inconstitucional valendo-se se está ou não está inserido na
Carta Magna, Leis Ordinárias são criadas para organizar, proteger, suplementar,
complementar, fundamentar, solidificar e garantir a defesa e direitos
individuais e coletivos.
Não se pode atribuir a Força
Nacional caráter pretoriano, mas entender que é contingente policial de ajuda
as estados da federação que estejam com dificuldades financeiras e logística de
enfrentamento do crime.
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