terça-feira, 14 de novembro de 2017

FNSP - FORÇA NACIONAL E SUA CONSTITUCIONALIDADE DE ATUAÇÃO

Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, criada através de Decreto – Lei para subsidiar as forças policiais estaduais por longo tempo causa discórdia sobre os aspectos jurídicos de sua validação constitucional.

Então vejamos, a Constituição Federal estabelece categoricamente que “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Alguns juristas defendem de forma majoritária que a interpretação extensiva deve ser aplicada quando o legislador cita o Estado. Não somete os Estados da federação, mas a União e os Municípios são corresponsáveis para proteger a incolumidade e garantia de direitos dos cidadãos.
Associações de Oficiais das polícias militares discordam nesse ponto, exigindo o fiel cumprimento do artigo 144, sob pena de inconstitucionalidade. Alegam que a FNSP não existe no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública.

O artigo 241 da Carta Magna “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Com o advento da Lei 11.473/2007 que veio pacificar pontos controversos, “Não há cargos efetivos, conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que a FNSP, quando em atuação, fica subordinada ao Governador de Estado segundo a AGU – Advocacia geral da União.



Segundo os advogados da União, diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais. Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.

O TRF – Tribunal regional Federal acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".

Não há que se falar em Constitucional ou Inconstitucional valendo-se se está ou não está inserido na Carta Magna, Leis Ordinárias são criadas para organizar, proteger, suplementar, complementar, fundamentar, solidificar e garantir a defesa e direitos individuais e coletivos.

Não se pode atribuir a Força Nacional caráter pretoriano, mas entender que é contingente policial de ajuda as estados da federação que estejam com dificuldades financeiras e logística de enfrentamento do crime.  





  


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