segunda-feira, 27 de novembro de 2017

PENA BRANDA PARA OFICIAL QUE AGREDIU SOLDADO


Um crime acontecido em 2010 vem chamando a atenção de vários policiais militares através das redes sociais. O fato foram as agressões físicas e verbais de um Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás contra um Soldado PM da mesma corporação.

Pelas imagens dá para perceber que as agressões foram descabidas, inconsequentes, covarde e teve como agravante ser contra um militar da mesma força policial. fatos como estes reiteram o abismo que ainda existe nas Polícias Militares pais afora. 

Muitos militares ficaram em dúvida sobre quem poderia julgar o Oficial e qual Lei ou Leis poderiam responsabilizá-lo sobre seus atos. Pois bem, a priori, o crime tipificado no referido caso é de "abuso de autoridade" conforme a Súmula 172 do Superior tribunal de justiça -STJ.
O abuso é o excesso do agente de Segurança Pública, é aquilo que está fora da ordem legal, é ao praticado deliberadamente e sem respaldo social, jurídico e administrativo do Estado. 

      CABERIA A TIPIFICAÇÃO PENAL DE CRIME DE TORTURA?

Sim. Caberia a tipificação penal do crime de tortura nesse caso. O Magistrado (a), poderia ser mais cauteloso jurisdicionalmente e qualificar o caso como crime hediondo em desfavor do Oficial PM.

Vejamos. Qual finalidade do Tenente PM? O seu escopo foi pura e simplesmente de atingir a vítima em todo seu aspecto humano. Coagir, Impor, Humilhar, Causar Incômodo, Causar Vergonha. Conseguiu? Sim.

Foi atingida a incolumidade física e mental da vítima? Sim. A vítima foi reduzida, pois ali estavam vários policiais fardados, armados e um Superior Hierárquico o qual o agredido deve obediência objetiva, devido a sua condição de militar regido por lei castrense e estatuto próprio.

A finalidade era castigar era obter resultado? Sim. O dolo assumido na ação do tenente era de castigar o subordinado, no caso o Soldado PM e obter dele como resposta as agressões uma ação que o levasse a configurar um suposto crime militar, para assim justificar sua ação ou sua patente frente ao Soldado vítima.

Enfim, as punições foram brandas frente ao conjunto probatório que foi veiculado de forma escancarada pela Rede Record de televisão e através das redes sociais. Punir fundamentado na Lei de Abuso de autoridade, abrirá precedentes, prejuízos incalculáveis para a sociedade e deixará o injusto como justo, e o injustiçado, cada vez mais injustiçado.





"Nota oficial: Caso Agressão de Militar contra Militar. 


Em resposta ao questionamento acerca do caso envolvendo do Soldado Weverton Mendes de Carvalho, que foi agredido em janeiro de 2010, pelo Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, vimos, pelo presente, informar para apuração do feito, à época, o Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás” providenciou a instauração de dois procedimentos distintos: 01 (um) “Inquérito Policial Militar” e 01 (uma) “Sindicância”. 

O Inquérito Policial Militar teve seu trâmite legal, concluindo que houve prática de crime militar e transgressão da disciplina militar por parte do Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, sendo os autos remetidos à Auditoria da Justiça Militar para apreciação e julgamento.

De igual forma, a Sindicância seguiu seu rito, sendo finalizada e homologada com a publicação no Diário Oficial da PM, ainda em abril de 2010, concluindo também pela existência de indícios da prática de crime militar e transgressão da disciplina militar, cominando uma sanção administrativa disciplinar de prisão ao Sindicado e o encaminhamento dos autos para a Auditoria da Justiça Militar. Desta forma na esfera administrativa a Polícia Militar tomou todas providências possíveis , cabendo ao Poder Judiciário a apuração na esfera Penal. 

Assim, como comprovam os resultados apresentados, a Polícia Militar não se furta à responsabilidade de coibir possíveis abusos, excessos e desvios praticados por seus componentes, fortalecendo seus mecanismos de depuração interna e aperfeiçoando os trabalhos de corregedoria, contando com a participação cada vez mais ativa do Ministério Público e da própria sociedade nesse processo de consolidação de um sistema correicional rígido, isento de corporativismos e, sobretudo, justo."



         CÓPIA DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA GRAU


"PUBLICACAO: terca-feira, 20/11/2012

249234-36.2010.8.09.0051
389
INDENIZACAO
WEVERTON MENDES CARVALHO
ESTADO DE GOIAS
31079 GO - SEBASTIAO GONCALVES SILVA
18840 GO - RENATA FERREIRA MENDONCA
23382 GO - RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA

DESPACHO
:
DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO
CoDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO AUTOR
E CONDENO O ESTADO DE GOIaS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES
INDENIZAcoES:
A) R$ 165,67 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E
SESSENTA E SETE CENTAVOS) A TiTULO DE REPARAcaO DOS DANOS
MATERIAIS; B)R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) A TiTULO DE REPARAcaO
DOS DANOS MORAIS.
O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVERa
SER ATUALIZADO E CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELOS iNDICES OFICIAIS
DE REMUNERAcaO BaSICA DA CADERNETA DE POUPANcA (ART. 1O-F DA Lei no. 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADO PELA Lei no. 11.960/2009), DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOFRER A
INCIDeNCIA DE JUROS SIMPLES NO MESMO PERCENTUAL DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA CITAcaO
VaLIDA DA FAZENDA PuBLICA ESTADUAL.
O RESSARCIMENTO DO DANO
MORAL - R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) - DEVERa SER ATUALIZADO
MONETARIAMENTE PELO iNDICE OFICIAL DE REMUNERAcaO BaSICA DA
CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAcaO DESTA
SENTENcA (SuMULA 362 DO STJ).
ANTE O PREJUiZO AO ERaRIO,
DEVERa O ESTADO DE GOIaS PROVIDENCIAR O REGRESSO EM FACE DO
TENENTE PEDRO HENRIQUE BeNIA PAIVA DAS VERBAS QUE TIVER DE
ADIMPLIR.
CONSIDERANDO O VALOR PLEITEADO A TiTULO DE DANOS
MATERIAIS, HOUVE SUCUMBeNCIA RECiPROCA. ASSIM, CONDENO ReU AO
PAGAMENTO DE HONORaRIOS ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS). CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORaRIO
ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),NOS
TERMOS DO  4o DO ART. 20 C/C O PARaGRAFO uNICO DO ART. 21 DO
CoDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS HONORaRIOS FICAM COMPENSADOS ENTRE
SI.
OS HONORaRIOS ADVOCATiCIOS FORAM FIXADOS CONSIDERANDO O
GRAU DE ZELO DOS PROFISSIONAIS, QUE FOI SATISFAToRIO; O LUGAR DA
PRESTAcaO DO SERVIcO, QUE FOI NESTA CAPITAL; A NATUREZA E A
IMPORTaNCIA DA CAUSA, QUE e MATeRIA RELEVANTE, BEM COMO O
TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, QUE FOI BOM E O TEMPO EXIGIDO
PARA O SERVIcO, QUE FOI POUCO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.


DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE"

domingo, 26 de novembro de 2017

OCORRÊNCIA ENVOLVENDO PACIENTE PSIQUIÁTRICO - AÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA

É comum vermos policiais militares em ocorrências envolvendo pessoas com transtornos mentais, os denominados comumente de "pacientes psiquiátricos". São em sua maioria chamadas, realizadas pelos familiares que não conseguem contê-lo para procedimento medicamentoso ou quando o histórico desse paciente é de  constante agressão física aos parentes mais próximos, vizinhos, médicos, enfermeiros e etc.

Nesse caso, o papel da guarnição policial é de contenção física, imobilização do doente para que seja medicado ou levado até uma unidade hospitalar para internamento. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, não possuem número suficiente, adequado para esse tipo de atuação e recorrem as Polícias Militares. 

Os comandantes das PM's não observam que esse tipo de ocorrência vem com alta carga de estres mesmo antes da chegada dos pm's, isso por que lidaram com uma pessoa em estado insano, imprevisível e inimputável.

O uso da força proporcional, seja ela verbalizada e gestual (ordem) e física (imobilização) direcionada ao paciente psiquiátrico sempre causa espanto e dúvida a sociedade que vê naquele indivíduo, um infeliz doente sem cura e sem culpa pelas suas mazelas.

Mais gravoso e complicado ainda, é a ocorrência a qual o paciente está completamente incontrolável e portando arma branca, tipo faca, facões, punhais ou qualquer outro objeto perfurocortante. E é nessa que iremos objetivar nossas indagações e fundamentações legais.


Então vejamos o que prevê a Constituição Federal "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Constituição do Estado da Bahia, Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade; IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais ;X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade; XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;

A inimputabilidade do doente mental em suas ações, está explicitada no artigo 26 do código penal brasileiro asseverando que o agente agressor  "é isento de pena que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Estatuto Policial Militar do Estado da Bahia, Lei 7.990 de dezembro de 2001, estabelece as possíveis penalidades administrativas (PAD) e processuais (Justiça Comum e Militar) que os policiais possam ser responsabilizados.


                                                          CAPÍTULO II
    DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES

                                                            SEÇÃO I
                            DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

"Art. 48 - O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.
§ 1º - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.

Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.

Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:
a) a indenização de prejuízos causados ao erário será feita por intermédio de imposição legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos do policial militar;
b) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o policial militar perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

É LEGAL A ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS QUE ENVOLVAM PACIENTES PSIQUIÁTRICOS?

Sim. É dever do Estado ali representado pela polícia militar, atuar de forma intervencionista contra aquele que cause danos a terceiros, a sociedade, mesmo que este indivíduo esteja fora das suas faculdades mentais.

Utilizando da proporcionalidade em sua ação o agente de segurança pública deve conter o agressor para salvar a terceiro e a sua própria vida. Utilizar de contra medidas sem a força desproporcional, sem violência e vingança.

PORQUE OBSERVAMOS TANTAS OCORRÊNCIAS DESASTROSAS NESSE SENTIDO?  

Os gestores operacionais das polícias militares pecam ao não criar um protocolo padrão, treinamento para esse tipo de ocorrência. Nos EUA por exemplo, psicólogos e organizações não governamentais constataram que o treinamento, protocolo padrão e forma de agir peante o doente, modificou consideravelmente os finais trágicos nessas operações.

Recorrer constantemente a treinamento continuado e estudos de caso para atuar sem utilizar armas letais ou utilizar o mínimo possível, após esgotados todos os recursos possíveis dentro de um padrão de ocorrência a ser seguido por todos os policiais.

Fora isso, veremos mais e mais vítimas nesse cenário, tanto os doentes mentais, quanto os policias que sofrerão com processos infindáveis culminando em demissões e prisões.

domingo, 19 de novembro de 2017

EMPREGO DE FORÇA E USO DE ALGEMAS NA ATIVIDADE POLICIAL

Por: Doutor WESLEY CAETANO

O uso da força deve ser evitado na execução do mandado de prisão ou prisão em flagrante, a não ser que seu emprego seja imprescindível para impedir a fuga ou conter a resistência do indivíduo. Configura crime de abuso de autoridade, a aplicação desnecessária de força ou o seu excesso, podendo resultar, inclusive, em vários outros delitos, como lesões corporais, homicídio etc.

Saliente-se que a resistência à prisão pode ocorrer de maneira ativa ou passiva. Na primeira forma, o agente ataca o executor da medida, autorizando que este faça uso da força para contê-lo, de tal modo que se a agressão colocar em risco a vida do policial este poderá, inclusive, tirar a vida daquele, pois estará agindo mediante uma excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa. Já a resistência passiva ocorre quando o sujeito se debate para não colocar as algemas ou para não entrar na viatura, o que também autoriza o uso da força por parte do executor, que agirá em estrito cumprimento de dever legal.

O agente que desobedece a ordem de prisão, a depender do caso concreto, comete crime de Resistência (art. 329CP), Desobediência (art. 330CP), Desacato ou evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352CP). Presente, portanto, qualquer abuso, as referidas hipóteses que excluem a ilicitude não podem prosperar. O uso de algemas só pode ocorrer mediante resistência ou quando há fundado receio de que o agente tentará fugir e, ainda, quando a vida ou integridade de terceiro estiver objetivamente ameaçada. Fora dessas hipóteses, caracterizado estará o delito de abuso de autoridade.

No Tribunal do Júri, o uso de algemas deve ser procedido com muita cautela, pois isso pode influenciar na opinião dos jurados, que julgam de acordo com a íntima convicção. Inclusive, pode até mesmo gerar a nulidade do julgamento no Júri, uma vez que atenta diretamente contra a dignidade do réu, além de violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Disciplinando a matéria, a Lei n. 11.689/08 alterou o teor do art. 474 do CPP, prevendo em seu § 3º que não "se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança de testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".
Caso o uso de algemas seja necessário, tal circunstância deverá ser justificada no termo de audiência. A nulidade, se presente, poderá ser discutida em preliminar de futura apelação.
O STJ e o STF entendem que não há constrangimento no uso das algemas no recinto do júri quando a medida se demonstrar conveniente para a ordem dos trabalhos e segurança dos presentes.

Com o escopo de evitar abusos no uso de algemas, o STF editou a Súmula Vinculante n. 11, "in verbis":
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Perceba que a supracitada Súmula ainda prevê que a falta ou inconsistência de justificação no uso de algemas gera responsabilidade disciplinar (procedimento administrativo na corregedoria da instituição), civil (indenização oriunda dos danos morais e materiais produzidos) e criminal. Além disso, convém destacar que o Estado também se responsabiliza objetivamente pelos atos do servidor.

Ressalte-se que o art. 234 do Código de Processo Penal Militar postula que "o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga", permitindo, também, o uso de meios necessários para vencer resistência da parte de terceiros ou para defender o executor da prisão e seus auxiliares, podendo o ofensor ser preso, o que será lavrado por escrito e assinado pelo executor e por duas testemunhas. O § 1º do mesmo dispositivo diz que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o artigo 242". Note que tal dispositivo afirma que os sujeitos mencionados no art. 242 do mesmo diploma legal (determinadas autoridades e portadores de diploma superior) não podem ser presos com o emprego de algemas nem mesmo quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. Ora, é evidente que essa norma fere o princípio constitucional da isonomia.

Reitera-se que é de suma relevância que o emprego de força e o uso de algemas sejam objetivamente justificados. O próprio juiz, quando conhecedor da periculosidade do sujeito, pode fazer constar no mandado de prisão a necessidade do emprego de algemas ou pode delegar a análise de tal medida ao delegado responsável pelo cumprimento da ordem. Nada impede, porém, que o executor justifique o uso de algemas quando não há manifestação do magistrado nesse sentido.

Conforme se viu acima, é sabido que o uso indiscriminado de algemas pode acarretar a nulidade dos atos processuais. Essa questão, todavia, requer muita cautela. Não é razoável o advento da nulidade quando o agente é algemado em situação não prevista pela Súmula Vinculante n. 11, em circunstância tal que não gera prejuízo significante para o preso. Destarte, a nulidade pode ser decisão acertada quando, por exemplo, o réu é algemado no Tribunal do Júri, pois isso pode influenciar na opinião dos jurados e até mesmo do juiz, promotor, testemunhas, peritos e vítimas. Entretanto, o mesmo não pode ser dito quando o indivíduo é algemado para ser levado até o local onde fará exame de corpo de delito.
Importante dizer, enfim, que o relaxamento da prisão em virtude de abuso ou excesso no emprego de força ou uso de algemas não obsta que seja decretada nova prisão processual, o que se fará quando existir elementos que autorizam a medida.



 Fonte: jusbrasil.com.br

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

O USO DA TECNOLOGIA E O PM - AÇÃO LEGAL

A tecnologia como ferramenta para sua proteção e lisura nas ações policiais, este deve ser o entendimento que todos devem ter. Em países desenvolvidos as viaturas das forças de segurança possuem câmeras acopladas em locais estratégicos, isso além de fiscalizar o trabalho policial, retirará a dúvida que sempre se segue quando há prisões com o uso da força necessária ou de armas letais.
Aqui no Brasil, o uso tecnológico é tão somente realizado quando há investigações conta policiais corruptos que no curso da profissão resolvem cometer diversos tipos de delitos, desde a corrupção passiva e ativa, apropriação indébita, homicídios, formação de quadrilha, grupos de extermínios, milícias, tráfico e etc.
Mas, como modificar a cultura de policiamento ostensivo utilizando o meio de prova mais eficaz, o videomonitoramento?
Para isso, os gestores operacionais das PM’s, os oficiais, devem ensinar ao futuro policial que a tecnologia está solidificada no contexto social mundial. Os tribunais sempre requerem nos processos criminais que sejam juntadas provas de vídeo para o convencimento amplo do magistrado.
Mostrar aos policiais que toda ação filmada não restará dúvida. Outro mecanismo de defesa de uma ação/operação será o próprio agente de segurança filmando através de uma câmera de celular ou semi-profissional colocada no colete balístico.
Será, utilizando do simbolismo conceitual do “Freios e Contrapesos” entre os Poderes, a resposta devida, legal, constitucional e inteligente dos policiais contra a qualquer leviano que queira atribuir fatos mentirosos as polícias, aos policiais no intuito de conturbar a paz social.
A tecnologia é mecanismo presente e deve ser utilizado e explorado em sua amplitude na defesa social do cidadão.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

FNSP - FORÇA NACIONAL E SUA CONSTITUCIONALIDADE DE ATUAÇÃO

Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, criada através de Decreto – Lei para subsidiar as forças policiais estaduais por longo tempo causa discórdia sobre os aspectos jurídicos de sua validação constitucional.

Então vejamos, a Constituição Federal estabelece categoricamente que “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        I -  polícia federal;
        II -  polícia rodoviária federal;
        III -  polícia ferroviária federal;
        IV -  polícias civis;
        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Alguns juristas defendem de forma majoritária que a interpretação extensiva deve ser aplicada quando o legislador cita o Estado. Não somete os Estados da federação, mas a União e os Municípios são corresponsáveis para proteger a incolumidade e garantia de direitos dos cidadãos.
Associações de Oficiais das polícias militares discordam nesse ponto, exigindo o fiel cumprimento do artigo 144, sob pena de inconstitucionalidade. Alegam que a FNSP não existe no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública.

O artigo 241 da Carta Magna “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Com o advento da Lei 11.473/2007 que veio pacificar pontos controversos, “Não há cargos efetivos, conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que a FNSP, quando em atuação, fica subordinada ao Governador de Estado segundo a AGU – Advocacia geral da União.



Segundo os advogados da União, diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais. Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.

O TRF – Tribunal regional Federal acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".

Não há que se falar em Constitucional ou Inconstitucional valendo-se se está ou não está inserido na Carta Magna, Leis Ordinárias são criadas para organizar, proteger, suplementar, complementar, fundamentar, solidificar e garantir a defesa e direitos individuais e coletivos.

Não se pode atribuir a Força Nacional caráter pretoriano, mas entender que é contingente policial de ajuda as estados da federação que estejam com dificuldades financeiras e logística de enfrentamento do crime.  





  


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

LEGALIDADE DAS PRISÕES - AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A PM

É comum observarmos os embates acirradíssimos entre policiais militares e advogados quando estão em audiência de instrução. Isso devido a formalidade da prisão que foi realizada pela Polícia Militar.

Com o advento da celeridade processual, instituiu-se as audiências de custódias, a ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

E nesse ponto, a Legalidade, vários acusados são liberados e suas prisões transformadas em ato abusivo dos policiais. São vários os aspectos, desde a falta de mandado de prisão, busca e apreensão até erros crassos, como prender e conduzir terceira pessoa a delegacia sob a alegação de crimes acontecidos em dias anteriores.

Falta ao policial militar, o conhecimento técnico jurídico em atuar perante alguns casos até simples. No afã de retirar das ruas indivíduos nocivos a sociedade, prendem sem atentar para a mínima legalidade da sua ação.

E isso reflete perante as audiências de custódia, podendo responder criminalmente tanto os militares, quanto a autoridade policial, nesse caso o delegado (a), que endossou a prisão.




ASSOCIAÇÕES DE MILITARES DA BAHIA QUEREM TAMBÉM O REAJUSTE NA GAP

Associações representantes dos militares estaduais se reúnem para discutir o reajuste no soldo da categoria. Representantes das Associações dos praças e dos oficiais militares estaduais, se reuniram na manhã desta segunda-feira, 13, na Sede da APPMBA, no Caminho de Areia, para discutirem sobre o Projeto de Lei 22549/2017 que trata sobre o reajuste do soldo da categoria.

Na oportunidade, as lideranças demonstraram serem favoráveis ao reajuste do soldo, mas contra o congelamento da GAP, pontuando também que vão buscar a redução do prazo para vigência de novembro/2018 para abril/2018, a manutenção da data base (abril), o reajuste da Gap (revogando o artigo 33 da lei 10962/2008) e a manutenção da proposta do reajuste do soldo.Ainda no encontro, foi decidido pelos representantes que será criada a Federação dos Militares do Estado da Bahia. 

Para que seja formalizada a proposta das entidades ao governo, nesta terça-feira,14, ocorrerá uma nova reunião.As Associações que não puderam estarem presentes hoje, estão convidadas a comparecerem amanhã, para tratarem das referidas questões com mais amplitude. Participaram do encontro, lideranças da APRATEF, ABSSO, APPMBA, ASPOJER, ABME e FORÇA INVICTA.

DH QUER SABER SE MILITARES ENTRARAM NA MATA DURANTE OPERAÇÃO COM SETE MORTOS

Na operação que terminou com sete mortos no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, somente homens das Forças Especiais do Exército fizeram disparos. A versão foi apresentada por três agentes da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core) na Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo (DHNSG), na tarde do último sábado. De acordo com os depoimentos, os policiais civis não deram tiros durante a ação conjunta, na madrugada de sábado. Na ocasião, havia um baile funk na favela. Os corpos, entretanto, foram encontrados a cerca de três quilômetros do local do baile.
Todos os mortos foram encontrados por peritos da DH na Estrada das Palmeiras. Fotos da perícia obtidas pelo EXTRA revelam que dois dos corpos foram atingidos na garupa de uma moto. Uma das vítimas estava dentro de um carro quando foi baleada. Outras duas estavam sobre o asfalto. Já as duas restantes estavam dentro de uma mata. Agentes da DH agora querem saber militares entraram na mata durante a operação.
— Os agentes da Core alegam que sequer fizeram disparos. Pelo que está sendo apurado, foram os militares que participaram do confronto — afirma o delegado Marcus Amim, responsável pela investigação.
A apuração dos assassinatos, entretanto, já começou prejudicada, segundo Amin. Por conta da lei que transfere para a Justiça Militar o julgamento de crimes contra a vida cometidos por homens das Forças Armadas em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), sancionada pelo presidente Michel Temer no mês passado, a Polícia Civil não tem atribuição para investigar militares. Por isso, os homens do Exército que participaram da ação ainda não foram ouvidos na DH.


— Isso atrapalha a minha investigação. Eu preciso de todas as partes envolvidas para montar o cenário. Quando não tenho uma das peças, isso dificulta a reconstituição do que aconteceu — acrescenta o delegado.
Ao todo, 15 agentes da Core participaram da operação. Ao longo da semana, todos os agentes serão ouvidos na especializada. O número de militares que esteve no local ainda não foi passado à DH. Todas as sete vítimas foram identificadas pela Polícia Civil. O EXTRA localizou as famílias de cinco delas. Quatro negam o envolvimento de seus parentes com o tráfico.
As famílias de dois dos mortos — Victor Hugo Castro Carvalho, de 28 anos, e Marcelo da Silva Vaz, de 31 — disseram que ambos eram motoristas de Uber. De acordo com seus parentes, Victor Hugo estaria levando passageiros para o baile funk da favela, quando foi baleado.
— Eu tinha receio que ele trabalhasse à noite e pedia para não ir. Mas ele não tinha medo — conta a mulher de Victor Hugo, Marcelle de Holanda.
Já os parentes de Marcelo Vaz afirmam que ele estava de folga no momento do crime, ao lado de Bruno Coelho, de 26 anos, também morto no tiroteio. Os dois estavam em uma moto quando foram atingidos.
— Ele não frequentava baile e nunca tinha nem dormido fora de casa. Ele e o Marcelo eram amigos e não tinham envolvimento com o crime — afirma Paulo César Coelho, pai de Bruno.
Já Rogério de Oliveira, que é pastor da Igreja Evangélica Quadrangular, em Nova Iguaçu, afirma que seu filho, Lorran de Oliveira Gomes, de 18 anos, voltava de moto da casa da namorada quando foi baleado.
— Ele era só um menino que morava numa comunidade — desabafa o pastor.
A mãe de Márcio Melanes Sabino, de 21 anos, admitiu que seu filho era envolvido com o tráfico. Parentes de Luiz Américo da Silva, de 46 anos, e Josué Coelho, de 19, não foram encontrados.
De acordo com nota conjunta da Polícia Civil e do Comando Militar do Leste (CML), a operação conjunta teve a participação de um blindado da Core e outros dois do Exército. Ainda segundo o texto, houve “resistência armada” por parte de traficantes no local. Foram apreendidos, durante a operação, um fuzil, sete pistolas, cinco carregadores, munição, rádios, drogas e celulares.
O coronel Roberto Itamar, porta-voz do Comando Militar do Leste (CML), informou que as Forças Armadas acompanham as investigações da Polícia Civil, e, caso haja algum indício de crime por militar, o CML pode abrir procedimento para investigar.
Fonte: G1