Um crime acontecido em 2010 vem chamando a atenção de vários policiais militares através das redes sociais. O fato foram as agressões físicas e verbais de um Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás contra um Soldado PM da mesma corporação.
Pelas imagens dá para perceber que as agressões foram descabidas, inconsequentes, covarde e teve como agravante ser contra um militar da mesma força policial. fatos como estes reiteram o abismo que ainda existe nas Polícias Militares pais afora.
Muitos militares ficaram em dúvida sobre quem poderia julgar o Oficial e qual Lei ou Leis poderiam responsabilizá-lo sobre seus atos. Pois bem, a priori, o crime tipificado no referido caso é de "abuso de autoridade" conforme a Súmula 172 do Superior tribunal de justiça -STJ.
O abuso é o excesso do agente de Segurança Pública, é aquilo que está fora da ordem legal, é ao praticado deliberadamente e sem respaldo social, jurídico e administrativo do Estado.
CABERIA A TIPIFICAÇÃO PENAL DE CRIME DE TORTURA?
Sim. Caberia a tipificação penal do crime de tortura nesse caso. O Magistrado (a), poderia ser mais cauteloso jurisdicionalmente e qualificar o caso como crime hediondo em desfavor do Oficial PM.
Vejamos. Qual finalidade do Tenente PM? O seu escopo foi pura e simplesmente de atingir a vítima em todo seu aspecto humano. Coagir, Impor, Humilhar, Causar Incômodo, Causar Vergonha. Conseguiu? Sim.
Foi atingida a incolumidade física e mental da vítima? Sim. A vítima foi reduzida, pois ali estavam vários policiais fardados, armados e um Superior Hierárquico o qual o agredido deve obediência objetiva, devido a sua condição de militar regido por lei castrense e estatuto próprio.
A finalidade era castigar era obter resultado? Sim. O dolo assumido na ação do tenente era de castigar o subordinado, no caso o Soldado PM e obter dele como resposta as agressões uma ação que o levasse a configurar um suposto crime militar, para assim justificar sua ação ou sua patente frente ao Soldado vítima.
Enfim, as punições foram brandas frente ao conjunto probatório que foi veiculado de forma escancarada pela Rede Record de televisão e através das redes sociais. Punir fundamentado na Lei de Abuso de autoridade, abrirá precedentes, prejuízos incalculáveis para a sociedade e deixará o injusto como justo, e o injustiçado, cada vez mais injustiçado.
"Nota oficial: Caso Agressão de Militar contra Militar.
Em resposta ao questionamento acerca do caso envolvendo do Soldado Weverton Mendes de Carvalho, que foi agredido em janeiro de 2010, pelo Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, vimos, pelo presente, informar para apuração do feito, à época, o Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás” providenciou a instauração de dois procedimentos distintos: 01 (um) “Inquérito Policial Militar” e 01 (uma) “Sindicância”.
O Inquérito Policial Militar teve seu trâmite legal, concluindo que houve prática de crime militar e transgressão da disciplina militar por parte do Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, sendo os autos remetidos à Auditoria da Justiça Militar para apreciação e julgamento.
De igual forma, a Sindicância seguiu seu rito, sendo finalizada e homologada com a publicação no Diário Oficial da PM, ainda em abril de 2010, concluindo também pela existência de indícios da prática de crime militar e transgressão da disciplina militar, cominando uma sanção administrativa disciplinar de prisão ao Sindicado e o encaminhamento dos autos para a Auditoria da Justiça Militar. Desta forma na esfera administrativa a Polícia Militar tomou todas providências possíveis , cabendo ao Poder Judiciário a apuração na esfera Penal.
Assim, como comprovam os resultados apresentados, a Polícia Militar não se furta à responsabilidade de coibir possíveis abusos, excessos e desvios praticados por seus componentes, fortalecendo seus mecanismos de depuração interna e aperfeiçoando os trabalhos de corregedoria, contando com a participação cada vez mais ativa do Ministério Público e da própria sociedade nesse processo de consolidação de um sistema correicional rígido, isento de corporativismos e, sobretudo, justo."
CÓPIA DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA GRAU
"PUBLICACAO: terca-feira, 20/11/2012 249234-36.2010.8.09.0051 389 INDENIZACAO WEVERTON MENDES CARVALHO ESTADO DE GOIAS 31079 GO - SEBASTIAO GONCALVES SILVA 18840 GO - RENATA FERREIRA MENDONCA 23382 GO - RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CoDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENO O ESTADO DE GOIaS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES INDENIZAcoES: A) R$ 165,67 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) A TiTULO DE REPARAcaO DOS DANOS MATERIAIS; B)R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) A TiTULO DE REPARAcaO DOS DANOS MORAIS. O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVERa SER ATUALIZADO E CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELOS iNDICES OFICIAIS DE REMUNERAcaO BaSICA DA CADERNETA DE POUPANcA (ART. 1O-F DA Lei no. 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADO PELA Lei no. 11.960/2009), DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOFRER A INCIDeNCIA DE JUROS SIMPLES NO MESMO PERCENTUAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA CITAcaO VaLIDA DA FAZENDA PuBLICA ESTADUAL. O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL - R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) - DEVERa SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO iNDICE OFICIAL DE REMUNERAcaO BaSICA DA CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAcaO DESTA SENTENcA (SuMULA 362 DO STJ). ANTE O PREJUiZO AO ERaRIO, DEVERa O ESTADO DE GOIaS PROVIDENCIAR O REGRESSO EM FACE DO TENENTE PEDRO HENRIQUE BeNIA PAIVA DAS VERBAS QUE TIVER DE ADIMPLIR. CONSIDERANDO O VALOR PLEITEADO A TiTULO DE DANOS MATERIAIS, HOUVE SUCUMBeNCIA RECiPROCA. ASSIM, CONDENO ReU AO PAGAMENTO DE HONORaRIOS ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORaRIO ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),NOS TERMOS DO 4o DO ART. 20 C/C O PARaGRAFO uNICO DO ART. 21 DO CoDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS HONORaRIOS FICAM COMPENSADOS ENTRE SI. OS HONORaRIOS ADVOCATiCIOS FORAM FIXADOS CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DOS PROFISSIONAIS, QUE FOI SATISFAToRIO; O LUGAR DA PRESTAcaO DO SERVIcO, QUE FOI NESTA CAPITAL; A NATUREZA E A IMPORTaNCIA DA CAUSA, QUE e MATeRIA RELEVANTE, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, QUE FOI BOM E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIcO, QUE FOI POUCO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE"