sexta-feira, 29 de dezembro de 2017
terça-feira, 26 de dezembro de 2017
A MORTE EM VIDA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MILITARES
Por: Mônica Rebouças
O processo disciplinar na Polícia Militar baiana em todas suas categorias - apuração sumária, sindicância, processo disciplinar sumário e o tão temido processo administrativo disciplinar - tem obedecido preceitos importantes e se percebe atualmente uma preocupação bastante evidente a respeito do exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa, outrora tão amplamente burlado, mesmo sendo
constitucional.
Tal observância tem se dado por conta do farto acesso aos cursos de Bacharel em Direito por parte dos policiais militares baianos, em especial os Oficiais da Polícia Militar que compõe a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, os quais verificando a tamanha falha se direcionam, são orientados e orientam para tal fim, não deixando mais de promover o contraditório.
No entanto, o “cuidado” evidente daqueles que apuram os processos disciplinares se dá apenas para que o Poder Judiciário e até administrativamente ex officio não incorra em nulidade processual por deixar de observar princípio basilar constitucional. Por outro lado, já não se vê o mesmo “cuidado” quando da solução do mesmo processo e aí a administração policial militar se iguala ao Poder Judiciário quando se espera uma sentença por anos, e as conseqüências são até mais danosas,
vejamos.
Se na sentença judicial há pretensão de alçar um objetivo que de outra forma não pôde ser sanado, mas que por vezes, repito, apenas por vezes, pode ser aguardado sem maiores prejuízos no cotidiano do litigante, o mesmo não acontece com o policial militar, pois este pode ter a qualquer tempo a maior das punições: ser demitido após a dedicação de anos à corporação, já com idade que não lhe permite
iniciar nova profissão ou carreira e sem saber exercer mais outro ofício. É a morte em vida!
Como advogada militante nesta área, tenho observado esse comportamento com preocupação, especialmente porque, como disse um colega advogado na VI Conferência Estadual da Advocacia ocorrido em outubro de 2017 em Salvador-BA, nós advogados temos a obrigação de impedir as atrocidades jurídicas e devemos intervir sempre que ocorram.
Infelizmente, essa prática – a ausência de solução nos processos disciplinares – se dá com muita freqüência, mesmo quando se trata de procedimentos menores e que não ocasionariam como punição máxima a demissão, mas detenção, por exemplo. Há outro ponto conflitante que renderá noutra oportunidade um debate: solução diversa do relatório final (art. 63, § 7º, do EPM-Lei Estadual nº 7.990/2001) em PAD.
E o que seria a solução em processo disciplinar no âmbito da Polícia Militar?
Na prática, ocorre quando há a publicação da decisão final do processo. Veja que tal decisão por assim dizer é ato unilateral do Comandante da unidade policial militar ou do Corregedor Geral para sindicâncias e processo disciplinar sumário, ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se trata de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ou ainda do Governador do Estado da Bahia para o caso dos Oficiais que sofrem o PAD.
Diante do quadro apresentado, o único meio de combater a displicência administrativa policial militar, para não dizer negligência, é debater, contrapor, não aceitar nunca tal barbárie - no sentido amplo ou estrito - seja utilizando-se de seu direito de petição previsto no Estatuto Policial Militar, seja por outros meios legalmente cabíveis.
Bacharel em Direito pela UESC (Universidade Estadual de Santa Cruz);
Advogada do Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares Associados desde 2011;
Pós Graduanda em Direito Militar;
Especializada em Direito Ambiental.
segunda-feira, 25 de dezembro de 2017
EMPODERAMENTO DAS MULHERES E A FARDA
Tema bastante debatido e defendido em teses acadêmicas e por grupos sociais e políticos, O EMPODERAMENTO DAS MULHERES vem a dar igualdade no ambiente em sociedade. Embora as discussões estejam acontecendo se faz necessário motivar e acelerar as campanhas para que as conquistas das mulheres sejam respeitadas e os seus direitos defendidos amplamente.
Não é um movimento natural, necessita de agentes motivacionais, Ongs, Empresas, Partidos Políticos, Associações, Imprensa e o próprio governo. Isso demonstra a dificuldade em estabelecer a normalidade e paridade de garantias constitucionais para as mulheres.
Em 2010, as organizações das Nações Unidas lançou documento contendo os "Princípios do Empoderamento das Mulheres". Esse documento é referência internacional para objetivar e alcançar diversas iniciativas do mundo corporativo privado e público, individual e/ou coletivo.
A mulher sempre se estabeleceu como agente modificador social, cultural, político e cultural, é inegável que no campo profissional estão a frente dos homens devido a sua visão diferenciada empresarial e sociológica. As mulheres possuem conhecimento intelectivo maior que os dos homens, estudam e se qualificam mais.
MAS ENTÃO, POR QUE CRIAR DOCUMENTO DE INTENÇÃO PARA DEFENDER SEUS DIREITOS?
As barreiras impeditivas de crescimento social ainda permanece nos órgãos públicos, nas empresas e nas relações de subordinação persiste um tenebroso e nefasto ato de colocar a mulher com objeto sexual ou indivíduo de segunda classe.
Redirecionando para o seio militar, observamos a enorme dificuldade das polícias militares em escolher para Comandante Geral, uma mulher. Recentemente vimos algumas polícias publicarem o comando de unidades militares (Batalhões, Companhias, Pelotões), mas o gerenciamento estadual do órgão a nível estadual, ainda não foi feito.
E sempre que assumem papel principal de comando/chefia, o desafio é dobrado, primeiro por ser a comandante, segundo por que será avaliada não como Oficial Comandante, mas como mulher.
As polícias civis e militares possuem grandiosas e competentíssimas mulheres para atuarem nas chefias e comandos destes órgãos, recentemente o Presidente da República sancionou Lei que garante às mulheres acesso a todos os postos da Marinha do Brasil, antes, somente os homens alcançavam os amais altos postos do Oficialato.
PRINCÍPIOS DE EMPODERAMENTO DAS MULHERES:
- 1 - LIDERANÇA: Estabelecer uma liderança corporativa de alto nível para a igualdade entre gêneros.
- 2 - IGUALDADE DE OPORTUNIDADE, INCLUSÃO E NÃO DISCRIMINAÇÃO: Tratar todos os homens e mulheres de forma justa no trabalho – respeitar e apoiar os direitos humanos e a não discriminação.
- 3 - SAÚDE, SEGURANÇA E FIM DA VIOLÊNCIA: Assegurar a saúde, a segurança e o bem estar de todos os trabalhadores e trabalhadoras.
- 4 - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO: Promover a educação, a formação e o desenvolvimento profissional para as mulheres
- 5 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E PRÁTICAS DA CADEIA DE FORNECEDORES: Implementar o desenvolvimento empresarial e as práticas da cadeia de abastecimento e de marketing que empoderem as mulheres.
- 6 - LIDERANÇA COMUNITÁRIA E ENGAJAMENTO: Promover a igualdade através de iniciativas comunitárias e de defesa.
- 7 - ACOMPANHAMENTO, MEDIÇÃO E RESULTADO: Medir e publicar relatórios dos progressos para alcançar a igualdade entre gêneros.
MAS E AS POLÍCIAS MILITARES, POR QUE AINDA NÃO POSSUEM MULHERES NO COMANDO?
O militarismo é engessado, machista e rigoroso, para um homem receber e assentir uma ordem ou participar de operações tendo como chefe uma mulher, causa estranheza e dissabor aos machistas. Observem que foi colocado "machistas", para não abarcar todos os homens numa situação de igualdade de ideias.
As polícias militares vivem a transição da era do vigor físico para a exigência de conhecimentos, qualificação, então os concursos públicos vem aperfeiçoando o seu quadro, e nessa busca "dos melhores", o público feminino vem superando o masculino, a ponto das polícias militares lançarem editais com números de vagas diferenciadas.
Juridicamente, esses artifícios vem sendo debatidos nos tribunais, alguns juristas qualificam como inconstitucional, reduzir o número de vagas ou não disponibilizá-las em igualdade, seja para o acesso do Quadro de Praças ou Oficial.
A maioria das polícias militares são formadas e comandadas por Oficiais forjados numa era de liberdade parcial, as forças de segurança atuavam como reserva e auxiliares do Exército e o papel social da mulher era simplesmente criar os filhos e cuidar do marido.
Os tempos mudaram, a mulher busca seu espaço e o serviço público deve se adequar a nova realidade trazendo igualdade e defendendo direitos que antes eram suprimidos. São várias Coronéis PM e BM espalhadas pelo país, com qualificações diversas e condições de assumirem a chefia geral da PM.
É momento de mudar o pensamento, buscar novas ideias e abrir espaços garantidos em Lei. O Empoderamento das Mulheres e farda, vem a acrescentar e dignificar as polícias e bombeiros militares.
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
terça-feira, 12 de dezembro de 2017
A FORMAÇÃO POLICIAL E A SOCIEDADE
A atividade policial contemporânea requer do agente de segurança pública uma maior sensibilidade, o policial é um multiplicador e mantenedor dos Princípios Constitucionais garantidos na Carta Magna de 1988.
Mediante esses fatores, é necessário que a formação do policial seja mais humanizada e voltada para o policiamento comunitário e investigação científica. Isso não quer dizer que as polícias se enfraquecerão, mas estarão de acordo com o ordenamento pátrio vigente.
E nesse sentido o policial torna-se um pedagogo da Cidadania, do Direito, de Política, de Segurança e Serviço Públicos. O agente estatal é um educador de boas condutas, bom senso boa vivência em comunidade utilizando de meios legais para exercer suas funções, limitando os excessos praticados por aqueles que queiram de forma marginal atuar contra a paz social.
É necessário que os Estados repensem sobre a grade curricular de formação do futuro policial nas polícias civil e militar. Exijam como pré requisito em edital de concurso público, nível superior, para selecionar os melhores profissionais.
Treinamento e requalificação continuada, com estudos de caso, uso de inteligência nas ações policiais, operações conjuntas, mapeamento de incidência criminal e o mais importante, exigir do servidor público apresentação de monografia voltada para área de Desenvolvimento Humano/Convivência Social/Presteza do Serviço Público/Direito e Cidadania. Sendo nesse caso, necessário para promoção de todo efetivo das polícias, chefes/coordenadores/comandantes/subordinados.
A FORMAÇÃO DO POLICIAL É PADRONIZADA?
Não. cada Estado da Federação forma seu contingente de maneira diferenciada, não há uma padronização da grade curricular. As polícias militares são fundamentadas na Hierarquia e Disciplina, mas confunde-se o regimento interno delas com a base curricular voltada para a valorização e proteção da vida e da liberdade. Atuar preventivamente, e até repressivamente, mas sem atingir, suprimir ou extinguir direitos.
Já nas polícias civis, a formação é pior devido o tempo disponível para o preparo, treinamento e formação destes. O máximo de duração do curso é de de três meses e em sua grande maioria são expostos a armamento que utilizarão e onde trabalharão. Nas polícias militares o curso dura em média de seis a oito meses, mas om observância nas liturgias militares e obediência ao oficialato.
ENTÃO COMO MODIFICAR ESSE SISTEMA?
A Constituição Federal prevê as funções de cada órgão de Segurança Pública, cabendo as polícias civis a investigação e persecução criminal, já as polícias militares a manutenção da ordem através do policiamento ostensivo/preventivo.
Mas, a formação caberá aos Estados, e nada obsta que possam criar uma única academia de polícia e atualização das matérias para formação do futuro policial, modificando a maneira tradicionalista e conservadora, a qual privilegia os Oficiais e Delegados de Polícia como únicos formadores e multiplicadores de conhecimento técnico.
Abrir espaço para professores com notório saber nas áreas do Direito, Antropologia, Sociologia, História Sobre Conflitos Sociais, Filosofia, Direitos e Minorias, Política e Gestão Pública, Investigação Criminal Forense, Ciência da Computação, Crimes Financeiros, Resolução de Conflitos e etc.
Padronizar a grade curricular e exigir de acordo a carga horária o mínimo de dez meses para a sua formação, com estágio supervisionado de dois meses, totalizando doze meses.
A sociedade requer, necessita e merece uma polícia melhor qualificada, dignificada e atuando com inteligência. Cada vez mais as prisões perdem seu efeito legal devido a sua forma, que em sua maioria há uma ilegalidade no proceder do agente de segurança, seja por desconhecimento ou por achar que pode atuar acima da lei.
E isso tem um reflexo negativo tanto para o Estado e para os policiais quanto para a sociedade, pois todos vêem um criminoso sair ileso do fórum sem a resposta devida ao crime cometido. Ratificando a impunidade estabelecida negativamente no país e que as polícias não investigam e prendem erradamente.
domingo, 3 de dezembro de 2017
LEGÍTIMA DEFESA POLICIAL - RESULTADO MORTE FORA DE SERVIÇO
São várias situações de assaltos, roubos utilizando armas de fogo de grosso calibre contra cidadãos indefesos que estão expostos a todo tipo de violência. Não obstante, está também inserido o policial, seja militar, civil ou federal.
Os roubos ou latrocínios acontecem a qualquer local e horário, as vítimas em potencial pode ser qualquer um, e diante desse cenário de guerra, a sociedade começa a bradar que "bandido bom é bandido morto".
Nesse turbilhão de estres emocional e profissional está o policial que constantemente transita armado e é caçado pelos marginais. Isso mesmo!
Numa situação de roubo, a descoberta por parte dos bandidos que a sua vítima é um policial, o sentenciam sumariamente a morte da forma mais covarde e dolorosa possível.
Com as perseguições midiáticas contra os órgãos policiais, o Estado brasileiro através do Conselho Superior de Polícia, redigiu a Resolução Conjunta Número 2 de 13 de outubro de 2015, abolindo a nomenclatura "AUTO DE RESISTÊNCIA" nos casos de ação policial em serviço, ou seja, quando o agente age no estrito cumprimento do dever legal. Para a ação policial, nada modificou, somente a nomenclatura e o procedimento de apuração foi normatizado, padronizado para todo território nacional.
Até aí, tudo normal, sem conflitos.
MAS, QUANDO O POLICIAL AGE FORA DE SERVIÇO E NECESSITA USAR SUA ARMA DE FOGO CONTRA TERCEIROS QUE TENTAM CONTRA SUA E VIDA E DE OUTREM, COMO PROCEDER?
DEVE FICAR E SOCORRER OS BANDIDOS? ESPERAR A PERÍCIA?
EM CASO DE MORTE DOS AGRESSORES, DEVE APRESENTAR-SE E ENTREGAR SUA ARMA A AUTORIDADE POLICIAL?
São várias as dúvidas de policiais militares, civis e federais, sejam eles Delegados ou Oficiais da PM, não sabem como proceder, informar a seus subordinados para que as consequências pós evento, sejam menos danosa.
O corpo jurídico das associações de policiais militares e sindicatos de policiais civis de todo Brasil orientam a não ficarem no local de confronto e se apresentarem com advogado.
Vale ressaltar, que o cidadão/policial (observe que foi colocado cidadão e depois policial, e não policial/cidadão), é diferente da pessoa comum, a ele é dado o poder de andar armado, mas lado outro, esse poder vem caracterizado e subordinado à um dever, ao de agir estritamente na Legalidade.
E é nesse ponto que focaremos nossa objetivação. O policial ao deflagar sua arma em via pública ou em locais fechados numa situação extremada de conflito, ele deve ter a certeza do que está fazendo e qual alvo quer atingir.
Não é concebível que o agente de segurança dispare sua arma de forma aleatória, a sua ação é fundamentada para proteção da vida sua e de terceiros, sem causar danos colaterais irreversíveis.
Nas situações conflituosas com o uso de arma letal entre policiais e assaltantes, o procedimento correto é cessar a agressão o mais rápido sem excesso, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo que o resultado seja o resultado morte.
Havendo sobreviventes da sua ação e que não possam trazer risco a sua vida e de terceiros, imobilize-os e afaste-os do material bélico. Faça contato imediato com a central de Polícia para procedimento de socorro médico para aqueles que sobreviverem, pois caracterizará a boa-fé na ação. O agente de segurança não é um executor, mas um defensor da Lei e da Ordem.
Com a chegada das viaturas, permaneça no local e se identifique, relate como agiu, busque imagens de câmeras do local ou próximo. Testemunhas nesses casos são imprescindíveis, principalmente o proprietário do estabelecimento e consumidores vítimas. Espere e acompanhe a perícia no local de confronto. Logo após, se apresente a autoridade policial.
Agir fora disso, saindo do local e deixando o cenário de confronto a própria sorte, deixará dúvidas e poderá lhe causar consequências processuais danosas. O policial, mesmo estando fora de serviço ele age em nome do Estado em defesa da sociedade.
A sua atitude deve ser sempre balizada na Lei, fora disso, é excesso, omissão, fraude processual, podendo a autoridade policial entender que a sua fuga é artifício jurídico para encobrir um possível homicídio qualificado.
Sair do local de conflito, apresentar-se com defensor, não lhe assegurará que a sua ação foi acertada, a ação ela se perpetua e tem seu fim quando é demonstrada e fundamentada a necessidade irresistível do resultado morte.
segunda-feira, 27 de novembro de 2017
PENA BRANDA PARA OFICIAL QUE AGREDIU SOLDADO
Um crime acontecido em 2010 vem chamando a atenção de vários policiais militares através das redes sociais. O fato foram as agressões físicas e verbais de um Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás contra um Soldado PM da mesma corporação.
Pelas imagens dá para perceber que as agressões foram descabidas, inconsequentes, covarde e teve como agravante ser contra um militar da mesma força policial. fatos como estes reiteram o abismo que ainda existe nas Polícias Militares pais afora.
Muitos militares ficaram em dúvida sobre quem poderia julgar o Oficial e qual Lei ou Leis poderiam responsabilizá-lo sobre seus atos. Pois bem, a priori, o crime tipificado no referido caso é de "abuso de autoridade" conforme a Súmula 172 do Superior tribunal de justiça -STJ.
O abuso é o excesso do agente de Segurança Pública, é aquilo que está fora da ordem legal, é ao praticado deliberadamente e sem respaldo social, jurídico e administrativo do Estado.
CABERIA A TIPIFICAÇÃO PENAL DE CRIME DE TORTURA?
Sim. Caberia a tipificação penal do crime de tortura nesse caso. O Magistrado (a), poderia ser mais cauteloso jurisdicionalmente e qualificar o caso como crime hediondo em desfavor do Oficial PM.
Vejamos. Qual finalidade do Tenente PM? O seu escopo foi pura e simplesmente de atingir a vítima em todo seu aspecto humano. Coagir, Impor, Humilhar, Causar Incômodo, Causar Vergonha. Conseguiu? Sim.
Foi atingida a incolumidade física e mental da vítima? Sim. A vítima foi reduzida, pois ali estavam vários policiais fardados, armados e um Superior Hierárquico o qual o agredido deve obediência objetiva, devido a sua condição de militar regido por lei castrense e estatuto próprio.
A finalidade era castigar era obter resultado? Sim. O dolo assumido na ação do tenente era de castigar o subordinado, no caso o Soldado PM e obter dele como resposta as agressões uma ação que o levasse a configurar um suposto crime militar, para assim justificar sua ação ou sua patente frente ao Soldado vítima.
Enfim, as punições foram brandas frente ao conjunto probatório que foi veiculado de forma escancarada pela Rede Record de televisão e através das redes sociais. Punir fundamentado na Lei de Abuso de autoridade, abrirá precedentes, prejuízos incalculáveis para a sociedade e deixará o injusto como justo, e o injustiçado, cada vez mais injustiçado.
"Nota oficial: Caso Agressão de Militar contra Militar.
Em resposta ao questionamento acerca do caso envolvendo do Soldado Weverton Mendes de Carvalho, que foi agredido em janeiro de 2010, pelo Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, vimos, pelo presente, informar para apuração do feito, à época, o Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás” providenciou a instauração de dois procedimentos distintos: 01 (um) “Inquérito Policial Militar” e 01 (uma) “Sindicância”.
O Inquérito Policial Militar teve seu trâmite legal, concluindo que houve prática de crime militar e transgressão da disciplina militar por parte do Tenente Pedro Henrique Benia Paiva, sendo os autos remetidos à Auditoria da Justiça Militar para apreciação e julgamento.
De igual forma, a Sindicância seguiu seu rito, sendo finalizada e homologada com a publicação no Diário Oficial da PM, ainda em abril de 2010, concluindo também pela existência de indícios da prática de crime militar e transgressão da disciplina militar, cominando uma sanção administrativa disciplinar de prisão ao Sindicado e o encaminhamento dos autos para a Auditoria da Justiça Militar. Desta forma na esfera administrativa a Polícia Militar tomou todas providências possíveis , cabendo ao Poder Judiciário a apuração na esfera Penal.
Assim, como comprovam os resultados apresentados, a Polícia Militar não se furta à responsabilidade de coibir possíveis abusos, excessos e desvios praticados por seus componentes, fortalecendo seus mecanismos de depuração interna e aperfeiçoando os trabalhos de corregedoria, contando com a participação cada vez mais ativa do Ministério Público e da própria sociedade nesse processo de consolidação de um sistema correicional rígido, isento de corporativismos e, sobretudo, justo."
CÓPIA DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA GRAU
"PUBLICACAO: terca-feira, 20/11/2012 249234-36.2010.8.09.0051 389 INDENIZACAO WEVERTON MENDES CARVALHO ESTADO DE GOIAS 31079 GO - SEBASTIAO GONCALVES SILVA 18840 GO - RENATA FERREIRA MENDONCA 23382 GO - RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CoDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENO O ESTADO DE GOIaS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES INDENIZAcoES: A) R$ 165,67 (CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) A TiTULO DE REPARAcaO DOS DANOS MATERIAIS; B)R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) A TiTULO DE REPARAcaO DOS DANOS MORAIS. O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVERa SER ATUALIZADO E CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELOS iNDICES OFICIAIS DE REMUNERAcaO BaSICA DA CADERNETA DE POUPANcA (ART. 1O-F DA Lei no. 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADO PELA Lei no. 11.960/2009), DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOFRER A INCIDeNCIA DE JUROS SIMPLES NO MESMO PERCENTUAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA CITAcaO VaLIDA DA FAZENDA PuBLICA ESTADUAL. O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL - R$ 3.000,00 (TReS MIL REAIS) - DEVERa SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO iNDICE OFICIAL DE REMUNERAcaO BaSICA DA CADERNETA DE POUPANcA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAcaO DESTA SENTENcA (SuMULA 362 DO STJ). ANTE O PREJUiZO AO ERaRIO, DEVERa O ESTADO DE GOIaS PROVIDENCIAR O REGRESSO EM FACE DO TENENTE PEDRO HENRIQUE BeNIA PAIVA DAS VERBAS QUE TIVER DE ADIMPLIR. CONSIDERANDO O VALOR PLEITEADO A TiTULO DE DANOS MATERIAIS, HOUVE SUCUMBeNCIA RECiPROCA. ASSIM, CONDENO ReU AO PAGAMENTO DE HONORaRIOS ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORaRIO ADVOCATiCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),NOS TERMOS DO 4o DO ART. 20 C/C O PARaGRAFO uNICO DO ART. 21 DO CoDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS HONORaRIOS FICAM COMPENSADOS ENTRE SI. OS HONORaRIOS ADVOCATiCIOS FORAM FIXADOS CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DOS PROFISSIONAIS, QUE FOI SATISFAToRIO; O LUGAR DA PRESTAcaO DO SERVIcO, QUE FOI NESTA CAPITAL; A NATUREZA E A IMPORTaNCIA DA CAUSA, QUE e MATeRIA RELEVANTE, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, QUE FOI BOM E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIcO, QUE FOI POUCO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE"
domingo, 26 de novembro de 2017
OCORRÊNCIA ENVOLVENDO PACIENTE PSIQUIÁTRICO - AÇÃO POLICIAL FUNDAMENTADA
É comum vermos policiais militares em ocorrências envolvendo pessoas com transtornos mentais, os denominados comumente de "pacientes psiquiátricos". São em sua maioria chamadas, realizadas pelos familiares que não conseguem contê-lo para procedimento medicamentoso ou quando o histórico desse paciente é de constante agressão física aos parentes mais próximos, vizinhos, médicos, enfermeiros e etc.
Nesse caso, o papel da guarnição policial é de contenção física, imobilização do doente para que seja medicado ou levado até uma unidade hospitalar para internamento. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, não possuem número suficiente, adequado para esse tipo de atuação e recorrem as Polícias Militares.
Os comandantes das PM's não observam que esse tipo de ocorrência vem com alta carga de estres mesmo antes da chegada dos pm's, isso por que lidaram com uma pessoa em estado insano, imprevisível e inimputável.
O uso da força proporcional, seja ela verbalizada e gestual (ordem) e física (imobilização) direcionada ao paciente psiquiátrico sempre causa espanto e dúvida a sociedade que vê naquele indivíduo, um infeliz doente sem cura e sem culpa pelas suas mazelas.
Mais gravoso e complicado ainda, é a ocorrência a qual o paciente está completamente incontrolável e portando arma branca, tipo faca, facões, punhais ou qualquer outro objeto perfurocortante. E é nessa que iremos objetivar nossas indagações e fundamentações legais.
Então vejamos o que prevê a Constituição Federal "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Constituição do Estado da Bahia, Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
II - as autoridades são obrigadas a adotar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade e ao patrimônio, sob pena de responsabilidade; IX - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos agentes estaduais ou municipais ;X - aos detidos, presos e condenados, ficam preservados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ser alojados em estabelecimentos dotados de instalações salubres, adequadas e que resguardem sua privacidade; XI - será preservada a integridade física e moral dos presos, facultando-se-lhes assistência médica, jurídica e espiritual, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a informações sobre os fatos ocorridos fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos ao andamento dos processos de seu interesse e à execução das respectivas penas;
A inimputabilidade do doente mental em suas ações, está explicitada no artigo 26 do código penal brasileiro asseverando que o agente agressor "é isento de pena que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Estatuto Policial Militar do Estado da Bahia, Lei 7.990 de dezembro de 2001, estabelece as possíveis penalidades administrativas (PAD) e processuais (Justiça Comum e Militar) que os policiais possam ser responsabilizados.
CAPÍTULO II
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
"Art. 48 - O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.
§ 1º - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.
Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:
a) a indenização de prejuízos causados ao erário será feita por intermédio de imposição legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos do policial militar;
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
"Art. 48 - O policial militar em função de comando responde integralmente pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir, pelos atos que praticar, bem como pelas conseqüências que deles advierem.
§ 1º - Cabe ao policial militar subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pessoal e integral pelos excessos e abusos que cometer.
Art. 49 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais militares poderá constituir crime ou transgressão disciplinar, segundo disposto na legislação específica.
Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do erário ou de terceiros, na seguinte forma:
a) a indenização de prejuízos causados ao erário será feita por intermédio de imposição legal ou mandado judicial, sendo descontada em parcelas mensais não excedentes à terça parte da remuneração ou dos proventos do policial militar;
b) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o policial militar perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes militares, bem como os crimes de competência da Justiça comum e as contravenções imputados ao policial militar nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho de cargo ou função capaz de configurar, à luz da legislação própria, transgressão disciplinar.
§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
É LEGAL A ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR EM OCORRÊNCIAS QUE ENVOLVAM PACIENTES PSIQUIÁTRICOS?
Sim. É dever do Estado ali representado pela polícia militar, atuar de forma intervencionista contra aquele que cause danos a terceiros, a sociedade, mesmo que este indivíduo esteja fora das suas faculdades mentais.
Utilizando da proporcionalidade em sua ação o agente de segurança pública deve conter o agressor para salvar a terceiro e a sua própria vida. Utilizar de contra medidas sem a força desproporcional, sem violência e vingança.
PORQUE OBSERVAMOS TANTAS OCORRÊNCIAS DESASTROSAS NESSE SENTIDO?
Os gestores operacionais das polícias militares pecam ao não criar um protocolo padrão, treinamento para esse tipo de ocorrência. Nos EUA por exemplo, psicólogos e organizações não governamentais constataram que o treinamento, protocolo padrão e forma de agir peante o doente, modificou consideravelmente os finais trágicos nessas operações.
Recorrer constantemente a treinamento continuado e estudos de caso para atuar sem utilizar armas letais ou utilizar o mínimo possível, após esgotados todos os recursos possíveis dentro de um padrão de ocorrência a ser seguido por todos os policiais.
Fora isso, veremos mais e mais vítimas nesse cenário, tanto os doentes mentais, quanto os policias que sofrerão com processos infindáveis culminando em demissões e prisões.
domingo, 19 de novembro de 2017
EMPREGO DE FORÇA E USO DE ALGEMAS NA ATIVIDADE POLICIAL
Por: Doutor WESLEY CAETANO
O uso da força deve ser
evitado na execução do mandado de prisão ou prisão em flagrante, a não ser que
seu emprego seja imprescindível para impedir a fuga ou conter a resistência do
indivíduo. Configura crime de abuso de autoridade, a aplicação desnecessária de
força ou o seu excesso, podendo resultar, inclusive, em vários outros delitos,
como lesões corporais, homicídio etc.
Saliente-se que a resistência
à prisão pode ocorrer de maneira ativa ou passiva. Na primeira forma, o agente
ataca o executor da medida, autorizando que este faça uso da força para
contê-lo, de tal modo que se a agressão colocar em risco a vida do policial
este poderá, inclusive, tirar a vida daquele, pois estará agindo mediante uma
excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa. Já a resistência passiva
ocorre quando o sujeito se debate para não colocar as algemas ou para não
entrar na viatura, o que também autoriza o uso da força por parte do executor,
que agirá em estrito cumprimento de dever legal.
O agente que desobedece a ordem
de prisão, a depender do caso concreto, comete crime de Resistência (art. 329, CP), Desobediência
(art. 330, CP), Desacato ou
evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP). Presente,
portanto, qualquer abuso, as referidas hipóteses que excluem a ilicitude não
podem prosperar. O uso de algemas só pode
ocorrer mediante resistência ou quando há fundado receio de que o agente
tentará fugir e, ainda, quando a vida ou integridade de terceiro estiver
objetivamente ameaçada. Fora dessas hipóteses, caracterizado estará o delito de
abuso de autoridade.
No Tribunal do Júri, o uso de
algemas deve ser procedido com muita cautela, pois isso pode influenciar na
opinião dos jurados, que julgam de acordo com a íntima convicção. Inclusive,
pode até mesmo gerar a nulidade do julgamento no Júri, uma vez que atenta
diretamente contra a dignidade do réu, além de violar o princípio
constitucional da presunção de inocência.
Disciplinando a matéria, a Lei
n. 11.689/08 alterou o teor do
art. 474 do CPP, prevendo em seu
§ 3º que não "se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período
que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem
dos trabalhos, à segurança de testemunhas ou à garantia da integridade física
dos presentes".
Caso o uso de algemas seja
necessário, tal circunstância deverá ser justificada no termo de audiência. A
nulidade, se presente, poderá ser discutida em preliminar de futura apelação.
O STJ e o STF entendem que não
há constrangimento no uso das algemas no recinto do júri quando a medida se
demonstrar conveniente para a ordem dos trabalhos e segurança dos presentes.
Com o escopo de evitar abusos
no uso de algemas, o STF editou a Súmula Vinculante n. 11, "in
verbis":
"Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado."
Perceba que a supracitada
Súmula ainda prevê que a falta ou inconsistência de justificação no uso de
algemas gera responsabilidade disciplinar (procedimento administrativo na
corregedoria da instituição), civil (indenização oriunda dos danos morais e materiais
produzidos) e criminal. Além disso, convém destacar que o Estado também se
responsabiliza objetivamente pelos atos do servidor.
Ressalte-se que o art. 234 do Código de Processo
Penal Militar postula que "o emprego de força só é permitido
quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de
fuga", permitindo, também, o uso de meios necessários para vencer
resistência da parte de terceiros ou para defender o executor da prisão e seus
auxiliares, podendo o ofensor ser preso, o que será lavrado por escrito e
assinado pelo executor e por duas testemunhas. O § 1º do mesmo dispositivo diz
que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de
fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos
presos a que se refere o artigo 242". Note que tal dispositivo afirma que
os sujeitos mencionados no art. 242 do mesmo diploma legal (determinadas autoridades
e portadores de diploma superior) não podem ser presos com o emprego de algemas
nem mesmo quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. Ora, é
evidente que essa norma fere o princípio constitucional da isonomia.
Reitera-se que é de suma relevância
que o emprego de força e o uso de algemas sejam objetivamente justificados. O
próprio juiz, quando conhecedor da periculosidade do sujeito, pode fazer
constar no mandado de prisão a necessidade do emprego de algemas ou pode
delegar a análise de tal medida ao delegado responsável pelo cumprimento da
ordem. Nada impede, porém, que o executor justifique o uso de algemas quando
não há manifestação do magistrado nesse sentido.
Conforme se viu acima, é
sabido que o uso indiscriminado de algemas pode acarretar a nulidade dos atos
processuais. Essa questão, todavia, requer muita cautela. Não é razoável o
advento da nulidade quando o agente é algemado em situação não prevista pela
Súmula Vinculante n. 11, em circunstância tal que não gera prejuízo significante
para o preso. Destarte, a nulidade pode ser decisão acertada quando, por
exemplo, o réu é algemado no Tribunal do Júri, pois isso pode influenciar na
opinião dos jurados e até mesmo do juiz, promotor, testemunhas, peritos e
vítimas. Entretanto, o mesmo não pode ser dito quando o indivíduo é algemado
para ser levado até o local onde fará exame de corpo de delito.
Importante dizer, enfim, que o
relaxamento da prisão em virtude de abuso ou excesso no emprego de força ou uso
de algemas não obsta que seja decretada nova prisão processual, o que se fará
quando existir elementos que autorizam a medida.
Fonte: jusbrasil.com.br
quarta-feira, 15 de novembro de 2017
O USO DA TECNOLOGIA E O PM - AÇÃO LEGAL
A tecnologia como ferramenta
para sua proteção e lisura nas ações policiais, este deve ser o entendimento
que todos devem ter. Em países desenvolvidos as viaturas das forças de
segurança possuem câmeras acopladas em locais estratégicos, isso além de
fiscalizar o trabalho policial, retirará a dúvida que sempre se segue quando há
prisões com o uso da força necessária ou de armas letais.
Aqui no Brasil, o uso tecnológico
é tão somente realizado quando há investigações conta policiais corruptos que
no curso da profissão resolvem cometer diversos tipos de delitos, desde a
corrupção passiva e ativa, apropriação indébita, homicídios, formação de
quadrilha, grupos de extermínios, milícias, tráfico e etc.
Mas, como modificar a cultura
de policiamento ostensivo utilizando o meio de prova mais eficaz, o
videomonitoramento?
Para isso, os gestores
operacionais das PM’s, os oficiais, devem ensinar ao futuro policial que a
tecnologia está solidificada no contexto social mundial. Os tribunais sempre
requerem nos processos criminais que sejam juntadas provas de vídeo para o convencimento
amplo do magistrado.
Mostrar aos policiais que toda
ação filmada não restará dúvida. Outro mecanismo de defesa de uma ação/operação
será o próprio agente de segurança filmando através de uma câmera de celular ou
semi-profissional colocada no colete balístico.
Será, utilizando do simbolismo
conceitual do “Freios e Contrapesos” entre os Poderes, a resposta devida,
legal, constitucional e inteligente dos policiais contra a qualquer leviano que
queira atribuir fatos mentirosos as polícias, aos policiais no intuito de
conturbar a paz social.
A tecnologia é mecanismo
presente e deve ser utilizado e explorado em sua amplitude na defesa social do
cidadão.
terça-feira, 14 de novembro de 2017
FNSP - FORÇA NACIONAL E SUA CONSTITUCIONALIDADE DE ATUAÇÃO
Força Nacional de Segurança
Pública – FNSP, criada através de Decreto – Lei para subsidiar as forças policiais
estaduais por longo tempo causa discórdia sobre os aspectos jurídicos de sua
validação constitucional.
Então vejamos, a Constituição
Federal estabelece categoricamente que “Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
Alguns juristas defendem de
forma majoritária que a interpretação extensiva deve ser aplicada quando o
legislador cita o Estado. Não somete os Estados da federação, mas a União e os
Municípios são corresponsáveis para proteger a incolumidade e garantia de
direitos dos cidadãos.
Associações de Oficiais das
polícias militares discordam nesse ponto, exigindo o fiel cumprimento do artigo
144, sob pena de inconstitucionalidade. Alegam que a FNSP não existe no rol de
órgãos responsáveis pela segurança pública.
O artigo 241 da Carta Magna “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.”
Com o advento da Lei
11.473/2007 que veio pacificar pontos controversos, “Não há cargos efetivos,
conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir
a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que
a FNSP, quando em atuação, fica subordinada ao Governador de Estado segundo a
AGU – Advocacia geral da União.
Segundo os advogados da União,
diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores
dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão
ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério
da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais.
Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade
de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou
suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.
O TRF – Tribunal regional
Federal acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando
a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a
criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança
pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção
da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".
Não há que se falar em
Constitucional ou Inconstitucional valendo-se se está ou não está inserido na
Carta Magna, Leis Ordinárias são criadas para organizar, proteger, suplementar,
complementar, fundamentar, solidificar e garantir a defesa e direitos
individuais e coletivos.
Não se pode atribuir a Força
Nacional caráter pretoriano, mas entender que é contingente policial de ajuda
as estados da federação que estejam com dificuldades financeiras e logística de
enfrentamento do crime.
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
LEGALIDADE DAS PRISÕES - AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E A PM
É
comum observarmos os embates acirradíssimos entre policiais militares e
advogados quando estão em audiência de instrução. Isso devido a formalidade da
prisão que foi realizada pela Polícia Militar.
Com o advento da celeridade processual, instituiu-se as audiências de custódias, a ideia
é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em
que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria
Pública ou do advogado do preso.
Durante
a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da
necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão
de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz
poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre
outras irregularidades.
E
nesse ponto, a Legalidade, vários acusados são liberados e suas prisões
transformadas em ato abusivo dos policiais. São vários os aspectos, desde a falta
de mandado de prisão, busca e apreensão até erros crassos, como prender e
conduzir terceira pessoa a delegacia sob a alegação de crimes acontecidos em dias
anteriores.
Falta
ao policial militar, o conhecimento técnico jurídico em atuar perante alguns
casos até simples. No afã de retirar das ruas indivíduos nocivos a sociedade,
prendem sem atentar para a mínima legalidade da sua ação.
E
isso reflete perante as audiências de custódia, podendo responder criminalmente
tanto os militares, quanto a autoridade policial, nesse caso o delegado (a),
que endossou a prisão.
Assinar:
Postagens (Atom)