Dentre as liberdades fundamentais garantidas na Constituição Federal estão o de reunir-se pacificamente e de manifestar-se.
Ato político utilizado para equilibrar disputa entre segmentos sociais contra o governo e suas administrações em defesa dos seus administrados.
Mas, há um limite para esse tipo de artifício jurídico, e esse limite também é a Lei. A própria Constituição Federal dá ampla liberdade individual, não podendo cercear o direito de ir e vir de nenhum cidadão.
Não pode-se olvidar que a cada manifestação numa cidade de médio porte em qualquer estado brasileiro, o gasto mínimo para a segurança pública no evento com logística de policiais, equipamentos e viaturas, chega aproximadamente a quinhentos mil reais.
São pagos pelo Estado, horas extras aos agentes de segurança envolvidos na ação que tem horário para começar e não tem para terminar. Todo setor de inteligência e prevenção da PM é empregado nas manifestações para dar segurança aos manifestantes, aos cidadãos que necessitam continuar suas vidas com o trânsito livre e a defesa do patrimônio público e privado.
Mas, e quando a manifestação tem seu desdobramento para o vandalismo e desordem social? Como agir? A quem responsabilizar? Caberá prisão? A ação da polícia é caracterizada de maneira política ou de defesa da democracia?
São reflexões sentidas e exigidas pela sociedade.
A Lei 13.260/2016 em seus artigos 2° incisos IV e V conceitua e define a prática de terrorismo contra a ordem social e soberania nacional.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Mas, no parágrafo posterior, prevê que...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Ou seja, a então presidente Dilma Rousseff a época, quis proteger as atividades reivindicatórias no país. Isso traz enorme prejuízo ao país, a sociedade e aos empresários.
A cada manifestação com atos violentos há depredação do patrimônio público e privado. Fazendas invadidas e destruídas, ônibus de transporte coletivo urbano incendiados, estabelecimento bancários danificados, manifestantes, jornalistas e policiais feridos.
A polícia militar deve agir com rigor sem esquecer a legalidade e proporcionalidade em sua missão. Identificar e prender as lideranças que somente tumultuam e querem o confrontamento físico e a agressão a grupo de ideias contrárias.
Cabe, ao Ministério Público responsabilizar essas lideranças através da persecução penal e cível, exigindo das entidades representativas de classe o ressarcimento daquilo que foi destruído e gasto de verba pública.
Exigir, que os responsáveis sejam presos e que seus direitos de representação classista seja proibido.
Ativismo político não é violência, não é terror, é sim, dialogar, buscar alternativas e não havendo saída, manifestar-se publicamente.
O uso do manifesto está banalizado no país, a prática virou ataque e defesa partidária. E no meio desse caos está a Polícia Militar.
O seu desafio e controle a cada reunião dessas é altamente técnica.
O poder judiciário necessita urgentemente criar mecanismos para coibir o manifesto como uso de entrave e desordem social, sem conteúdo programático. Somente no intuito político partidário para desestabilizar o país.
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