sábado, 20 de julho de 2019

INTERSTÍCIO DE SARGENTO PARA VAGAS DE SUB TENENTE

A lei 11.356/2009 trouxe mudanças significativas para os Oficiais e Praças da PMBA.
Uma delas foram as alterações nas graduações das Praças Especiais (Alunos: Oficial, Sargento e Cabo) e retorno do Aspirante, Sub Tenente e Cabo.
Muitas delas rechaçadas pela classe Praça, tais como, a graduação de Cabo e Sub Tenente. Para muitos estudiosos do Direito Militar e as associações, esses postos travarão ainda mais a carreira daqueles que executam o serviço ostensivo.
Mas, nosso objeto de estudo é o interstício, que no artigo 127, Inciso VII se refere ao provimento de vagas para promoção a Sub Tenente, sendo uma por antiguidade e três por merecimento.
Já o artigo 134, parágrafo 2° alínea f, prevê como requisito indispensável e compulsório o INTERSTÍCIO DE OITENTA E QUATRO MESES, ou seja, SETE ANOS na graduação de primeiro Sargento para entrar na Lista de Pré-Qualificação para promoção ao posto posterior.
Isso reflete de forma considerável nos Sargentos que estão sendo formados, pois, todos possuem mais de vinte anos de serviço ativo e muitos ainda nem possuem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, exigência legal para também, fazer jus a Lista de Promoção.
E mesmo com o CAS, não serão promovidos, devido o interstício exigido na condição de primeiro Sargento.
O interstício obrigatório, é uma aberração jurídica que deve ser modificada, com a observância de a graduação de Sub Tenente ser extinta por falta de postulantes legais futuramente. Os Sargentos atuais já possuem tempo de aposentadoria. O alto comando da PM BA deve acelerar o CAS, colocando-os, disponibilizando-os três ou quatro vezes ao ano e reduzir, através de nova lei o tempo exigido na graduação de primeiro Sargento para promoção a Sub Tenente.
As associações devem requerer por escrito novas alterações na Lei 11.356 e levar o entrave jurídico aos deputados estaduais.
O servidor público militar não pode ser tolhido daquilo que tem como prerrogativa, escalonamento funcional na carreira.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

QUAL FUNÇÃO DA PM NUMA CENA DE CRIME?

Muito se tem debatido e aperfeiçoado sobre identificação e persecução penal de indivíduos acusados de homicídios, tentativas de homicídios, tortura, cárcere privado, sequestro, extorsão mediante sequestro, arrombamentos, incêndio criminoso e até confirmação ou não da prática de suicídio.
E para isso, é de suma importância a preservação do local de crime ou da cena de crime. A primeira força policial a chegar no cenário é a Polícia Militar, ela é quem realiza o policiamento ostensivo, de rua.
E como o policial militar deve proceder nesses casos?

• Aproximar-se do local de crime com cautela, sem que seja alterado seu estado e disposição do corpo de delito.
• Contatar o solicitante e buscar informações que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
• Identificar se há vítimas feridas e providenciar, por meio do acionamento imediato do SAMU, serviço local de emergência ou Unidade de Resgate (UR) do Corpo de Bombeiros, o pronto e imediato socorro das vítimas;
• Avaliar o local em que o corpo de delito se encontra e dimensionar as proporções do campo pericial que deverá ser preservado.
• Transmitir ao CICOM as informações necessárias para que seja providenciado o acionamento dos prepostos do Departamento de Polícia Técnica e das autoridades competentes.
• Isolar o local de crime, de preferência utilizando fita apropriada, cuidando para que não ocorram, salvo nos casos previstos em lei, modificações por sua própria iniciativa ou por terceiros, impedindo o acesso ou permanência de qualquer pessoa, mesmo familiar da vítima ou de outros policiais que não façam parte da equipe especializada, Divisão de Homicídio do DHPP, peritos do Instituto de Criminalística e ou Instituto Médico-Legal.
• Para sair da cena de crime, adotar o mesmo trajeto da entrada, observando onde pisa.
• Preservar a área imediata e, se possível, também a área mediata, não lhe alterando a forma em nenhuma hipótese, salvo quando absolutamente necessário para preservar outras provas, para tanto o policial militar deverá:
não tentar localizar objetos do crime ou ilícitos na cena do crime;
• Em nenhuma hipótese, mexer em qualquer objeto que componha a cena de crime: não revirar os bolsos das veste do cadáver, não recolher pertences, não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas; não tocar no cadáver, principalmente movê-lo de sua posição original; não tocar nos objetos que estão sob guarda, não fumar, não beber e nem comer no local, não utilizar telefone nem sanitário da cena de crime, ou qualquer objeto existente no local de crime;
manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não abrindo ou fechando, ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente.
• Permanecer no local até a chegada da perícia ou da autoridade competente.
Passar todos os dados do local de crime para as autoridades competentes que comparecerem no local.

Com a chegada dos prepostos do DPT e da Polícia Civil no local do crime, a equipe da PM não é mais obrigada por lei a sua permanência devendo deslocar e realizar sua atividade típica.

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Por: LUDIMILA LINS GRILO


A audiência de custódia é fruto de um dos maiores engodos jurídicos de todos os tempos. Dizem que ela deve ser feita necessariamente pelo juiz, porque seria uma imposição do Pacto de S. José da Costa Rica e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. É mentira.
O que os pactos estabelecem textualmente, em seus artigos 7°, item 5, e 9°, item 3, é que toda pessoa detida deve ser conduzida sem demora à presença de um juiz OU OUTRA AUTORIDADE AUTORIZADA PELA LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS.
Nas prisões em flagrante, a primeira autoridade que exerce um juízo de valor sobre a causa, ou seja, quem faz um primeiro julgamento sobre o fato é o DELEGADO DE POLÍCIA.
O Delegado de Polícia verifica as condições da prisão, analisa a legalidade do flagrante, arbitra ou não fiança, ouve as vítimas, testemunhas e o preso, que pode permanecer em silêncio ou falar sobre o fato, inclusive sobre eventual abuso policial, se quiser.
Só após todo esse procedimento é que o flagrante é enviado ao juiz, que analisa tudo o que foi coletado, e homologa ou não o flagrante. Isso sempre foi feito assim, em perfeita consonância com as convenções internacionais - até instituírem a audiência de custódia.
Portanto, é mentira que os pactos impõem a apresentação do preso necessariamente a um juiz em 24h. A OUTRA AUTORIDADE mencionada pelos pactos, no Brasil, é o Delegado de Polícia, não havendo qualquer violação às normas da forma como sempre foi feito antes das custódias.
Aqui cabe a distinção entre funções típicas ou atípicas dos três poderes. Funções típicas são aquelas normalmente previstas nas atribuições do agente, enquanto as atípicas são funções que não são naturais dele, mas de outros poderes, devendo ser exercidas excepcionalmente.
O Senado Federal tem função típica legislativa, e função atípica judicial, quando julga o Presidente em crimes de responsabilidade. O Delegado de Polícia tem função típica de investigar, e função atípica judicial, quando emite juízo de valor e toma decisões nos flagrantes.
Ou seja, os defensores da audiência de custódia, convenientemente, “esqueceram” de considerar a segunda parte dos artigos que preveem a apresentação do preso, ou seja, esqueceram a “OUTRA autoridade com funções judiciais”.
As audiências de custódia requerem disponibilidade de escolta, viaturas, combustível e pessoal, gerando gastos desnecessários ao contribuinte, uma vez que o preso já fora atendido pelo Delegado de Polícia.
Ademais, nas audiências de custódia não é possível indagar do preso sobre o crime em si, mas tão somente sobre as circunstâncias da prisão e eventuais abusos policiais, em verdadeira inversão de valores em que o Estado presume o abuso por parte de seus próprios agentes.
A audiência de custódia não é prevista em nenhuma lei brasileira, e extrapola o disposto nas convenções internacionais acima citadas, que em nenhum momento conferiram ao juiz a competência EXCLUSIVA para verificar preliminarmente a legalidade ou eventuais abusos de autoridade.
A obrigatoriedade da AC, portanto, não tem amparo nem na CF, nem nas leis, nem em convenções, e é fruto de franco ativismo pelo STF (ADPF 347) e pelo CNJ (Res. 213/15), que não tem competência legislativa, já que compete à União legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, CF).
Por todos esses motivos, fica claro que a audiência de custódia é claramente INCONSTITUCIONAL, por violação ao art. 22, I da CF, e é mais um instrumento bandidólatra criado em detrimento do contribuinte, das vítimas, dos policiais civis e militares, e, em última ratio, do Brasil.
Jamais defendi que os Delegados devam fazer audiência de custódia. Essa audiência não deve ser feita POR NINGUÉM, pois não existe previsão. A previsão é apenas a de “apresentação à autoridade”, valendo para tanto o que já é feito naturalmente, ou seja, perante o DELEGADO.

*Texto retirado de rede social.

sábado, 6 de julho de 2019

AÇÃO POR TRÁFICO É EXTINTA NO STF PORQUE POLICIAIS INVADIRAM CASA SEM MANDADO

Policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local. Por não enxergar esses requisitos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico de drogas.

Em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que o réu estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o homem e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, fizeram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga.

Preso em flagrante, o homem foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu detido até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.

A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.

A Procuradoria-Geral da República destacou que o HC foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Invasão domiciliar
Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra o réu enquadraram-no erroneamente no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — tráfico —, mesmo que tenham sido encontrados apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações.

Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico. Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal.

Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, o sujeito segue respondendo a processo sob acusação deste crime, concluiu o relator ao votar pela concessão do HC para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante.

Flagrante ilicitude
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou.

Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.

Tese do Supremo
O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

O então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes, que agora integra o Supremo, comemorou a decisão na época. Para o ex-membro do governo Geraldo Alckmin (PSDB), o posicionamento da corte aumentaria a segurança das ações das polícias e acaba com as divergências que existiam sobre o assunto no Judiciário.

Ele explicou que os tribunais há tempos discutiam em que situações agentes de segurança deveriam ser punidos ou absolvidos por invadir uma casa sem autorização. Com a decisão do STF, Alexandre de Moraes disse que essa discussão acabou, pois ficou estabelecido que se houver fortes indícios, mas nenhum crime for constatado, os policiais não podem ser punidos, pois agiram de boa-fé. Contudo, o agora ministro afirmou que aqueles que cometerem abusos deverão responder por eles.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 138.565

sexta-feira, 5 de julho de 2019

TEXTO SOBRE AÇÕES CRIMINOSAS VIRALIZA NA REDE SOCIAL

O blogger PM LEGALISTA teve acesso a um texto que viralizou na internet sobre ações criminosas que vem acontecendo no Sul da Bahia.



AOS COLEGAS MILITARES DA REGIÃO CACAUEIRA.

Devido ao nosso embate contra as facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios em nossa região, é salutar e imprescindível que a todo momento devemos manter atenção em nível alto.
Após apreensões de farta quantidade de entorpecentes e armas, prisões de indivíduos de altíssima periculosidade, as facções estão migrando para atuar em outras áreas criminosas, tais como arrombamentos de estabelecimentos comerciais com a utilização veicular.
O modus operandi é uma nova modalidade em nossas cidades, eles chegam em motos e carros e variavelmente são no mínimo quatro integrantes para realização do crime propriamente dito.
Dois como segurança, armados e os outros dois abrem o comércio alvo de forma forçada.
Com a prisões constantes por nossas equipes, estão deslocando para cidades menores e circunvizinhas a Itabuna.
Sabemos das nossas dificuldades em operar com o policiamento ostensivo devido o número reduzido de efetivo.
Então, ratificando, é imprescindível que atuemos com atenção em nível elevado, pois essas ações são articuladas, coordenadas e determinadas do presídio de Itabuna.
Estamos sozinhos nessa guerra, ajam com clareza, tirocínio. Realizar o que é de nossa competência constitucional, rondar preventivamente e agir repressivamente quando necessário utilizando a proporcionalidade.
A competência de investigação não é nossa, não nos cabe. _A polícia militar faz parte do sistema de segurança pública  e não é a única responsável pela manutenção da ordem, da persecução penal e regramento de condutas sociais._
É fato que existem quadrilhas especializadas nessa nova modalidade de crime e também exisitem receptadores qualificados para ativação e revenda desses aparelhos subtraídos.

_"Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre!"_

_William Shakespeare_

👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽