quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 339 DO CP

 Introdução:

A Lei nº 14.110, de 18.12.2020, alterou o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa e passou a vigorar desde a sua publicação, ou seja, 21. 12. 2020.

O tipo penal do artigo 339, do código penal já é uma alteração do tipo originalmente introduzido pelo legislador no Código Penal. O texto originalmente constituído já não mais faz jus ao fato querido pelo legislador atual, vez que este já sofrera alteração no ano 2000 para ampliação do texto e nova alteração agora. Neste sentido, anteriormente, acrescentou a “investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”.

Portanto, é um texto que no original visava apenas a proteção de vítima comum contra as denunciação caluniosa, contudo, na alteração passou a proteções especificas de agentes públicos (funcionários públicos) em razão da função.

Quem protege:

A doutrina, uníssona, vai afirmar que, na qualidade de agente ativo do delito, somente poderá ser aquele que tenha a qualidade de reclamar a falsa acusação quando a ação for privada o que dependa de representação (Mirabete, 199, p. 393). Porquanto, de ação pública incondicionada a representação, pode ser cometido por qualquer autoridade ou aquele de causa a instauração de inquérito policial ou processo judicial sabendo ser inocente o imputado.

Anota-se, contudo, o agente passivo deste crime é o próprio Estado na forma da administração da justiça e, neste sentido, vai afirmar a doutrina que a vítima, pessoa inocente denunciada, figura como vítima secundária (Cunha, 2015, p. 822).

Redação anterior:

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Nova redação:

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Mudança:

O novo texto alterando a norma notadamente amplia a proteção da suposta vítima deste crime, isto pois, no texto anterior, apesar de ser crime comum, não tinha como elementar do tipo a questão “infração ético-disciplinar ou ato improbo”. O que significada dizer que essas novas demanda, se o agente acusador souber ser inocente, também ganha proteção da norma penal.

Os agentes:

Neste sentido, percebe-se que o agente infrator poderá ser qualquer um, contudo para a vítima protegida na nova norma deverá ser aquele que pode sofrer a sanção disciplinar ou que possa praticar improbidades. Desta forma, o sujeito passivo é próprio devendo estar inserido na função pública.

Contudo, o novo texto abarca infração “ético-disciplinar ou ato improbo”, desta forma, literalmente o texto demonstra que não está inserido para proteção apenas funcionário públicos, mas todo aquele que, que em sua função, possa sofrer processo ético-disciplinar por sua conduta. Vamos esperar para ver como a doutrina vai se portar ao novo tipo, vez que, não especifica qual tipo de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo alcançando vária profissionais.

Anota-se, anteriormente, a investigação administrativa, segundo a doutrina deveria alcançar um ilícito penal. Neste sentido, a nova norma não nos parece que tenha esta exigência, bastando estar, a acusação, apta para causa uma investigação ética-disciplinar.

Neste sentido, Rogério Sanches Cunha, afirma que para incidir o tipo penal, deverá o ato administrativo também ser um tipo penal (2015, p. 823). Anota-se, que com a alteração o legislador quis deixar expresso que não há esta necessidade para o novo tipo penal, pois repete o ato improbo depois de ter inserido “infração ético-disciplinar”.

A atualização vem no mesmo contexto do que já foi atualizado anteriormente, para inserir no processo administrativo disciplinar quando provocado com fundamentação, agora em infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Neste sentido, Luiz Regis Prado afirma que “o processo administrativo disciplinar constitui o meio pelo qual são apuradas e punidas as faltas graves dos funcionários públicos e das demais pessoas sujeitas ao regimento funcional da Administração Pública” (Prado, 2010; p. 644).

Resta-nos, com isto, observar, que não necessita de que a acusação seja tipificada criminalmente, bastando ser suficiente para ensejar causa à instauração de processo administrativo disciplinar para apurar infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pois, se antes a doutrina já afirmava que mesmo com causas de excludente de ilicitude, mas na forma de que previa os procedimentos administrativo já era suficiente para incidir no tipo do art. 339CP.

Artigo de MAURÍCIO ANTÔNIO CORREIA

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