quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 339 DO CP

 Introdução:

A Lei nº 14.110, de 18.12.2020, alterou o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa e passou a vigorar desde a sua publicação, ou seja, 21. 12. 2020.

O tipo penal do artigo 339, do código penal já é uma alteração do tipo originalmente introduzido pelo legislador no Código Penal. O texto originalmente constituído já não mais faz jus ao fato querido pelo legislador atual, vez que este já sofrera alteração no ano 2000 para ampliação do texto e nova alteração agora. Neste sentido, anteriormente, acrescentou a “investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”.

Portanto, é um texto que no original visava apenas a proteção de vítima comum contra as denunciação caluniosa, contudo, na alteração passou a proteções especificas de agentes públicos (funcionários públicos) em razão da função.

Quem protege:

A doutrina, uníssona, vai afirmar que, na qualidade de agente ativo do delito, somente poderá ser aquele que tenha a qualidade de reclamar a falsa acusação quando a ação for privada o que dependa de representação (Mirabete, 199, p. 393). Porquanto, de ação pública incondicionada a representação, pode ser cometido por qualquer autoridade ou aquele de causa a instauração de inquérito policial ou processo judicial sabendo ser inocente o imputado.

Anota-se, contudo, o agente passivo deste crime é o próprio Estado na forma da administração da justiça e, neste sentido, vai afirmar a doutrina que a vítima, pessoa inocente denunciada, figura como vítima secundária (Cunha, 2015, p. 822).

Redação anterior:

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Nova redação:

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Mudança:

O novo texto alterando a norma notadamente amplia a proteção da suposta vítima deste crime, isto pois, no texto anterior, apesar de ser crime comum, não tinha como elementar do tipo a questão “infração ético-disciplinar ou ato improbo”. O que significada dizer que essas novas demanda, se o agente acusador souber ser inocente, também ganha proteção da norma penal.

Os agentes:

Neste sentido, percebe-se que o agente infrator poderá ser qualquer um, contudo para a vítima protegida na nova norma deverá ser aquele que pode sofrer a sanção disciplinar ou que possa praticar improbidades. Desta forma, o sujeito passivo é próprio devendo estar inserido na função pública.

Contudo, o novo texto abarca infração “ético-disciplinar ou ato improbo”, desta forma, literalmente o texto demonstra que não está inserido para proteção apenas funcionário públicos, mas todo aquele que, que em sua função, possa sofrer processo ético-disciplinar por sua conduta. Vamos esperar para ver como a doutrina vai se portar ao novo tipo, vez que, não especifica qual tipo de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo alcançando vária profissionais.

Anota-se, anteriormente, a investigação administrativa, segundo a doutrina deveria alcançar um ilícito penal. Neste sentido, a nova norma não nos parece que tenha esta exigência, bastando estar, a acusação, apta para causa uma investigação ética-disciplinar.

Neste sentido, Rogério Sanches Cunha, afirma que para incidir o tipo penal, deverá o ato administrativo também ser um tipo penal (2015, p. 823). Anota-se, que com a alteração o legislador quis deixar expresso que não há esta necessidade para o novo tipo penal, pois repete o ato improbo depois de ter inserido “infração ético-disciplinar”.

A atualização vem no mesmo contexto do que já foi atualizado anteriormente, para inserir no processo administrativo disciplinar quando provocado com fundamentação, agora em infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Neste sentido, Luiz Regis Prado afirma que “o processo administrativo disciplinar constitui o meio pelo qual são apuradas e punidas as faltas graves dos funcionários públicos e das demais pessoas sujeitas ao regimento funcional da Administração Pública” (Prado, 2010; p. 644).

Resta-nos, com isto, observar, que não necessita de que a acusação seja tipificada criminalmente, bastando ser suficiente para ensejar causa à instauração de processo administrativo disciplinar para apurar infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pois, se antes a doutrina já afirmava que mesmo com causas de excludente de ilicitude, mas na forma de que previa os procedimentos administrativo já era suficiente para incidir no tipo do art. 339CP.

Artigo de MAURÍCIO ANTÔNIO CORREIA

PM PROMOVE MAIS 300 POLICIAIS MILITARES

 Na noite desta segunda-feira através de  ato administrativo corroborando a determinação do governador Rui Costa, o Comandante Geral da PMBA promoveu 300 policiais militares a graduação de Sub Tenentes.



No ano de 2020 já foram promovidos cerca de 1200 militares as mais diversas graduações e patentes, é a dinâmica do processo de valorização dos militares baianos. Para o ano de 2021 são esperados cerca de 500 vagas para o oficialato do novo quadro criado este ano, o QETAPM.

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

PMBA ABRE PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE PSICÓLOGOS

 A Polícia Militar do Estado da Bahia (PM - BA) torna pública a realização de um novo Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (Reda).
Esta seleção busca preencher 20 vagas dentre o cargo de psicólogo, distribuídos entre as seguintes localidades: Salvador/RMS (8); CPR/Leste - Feira de Santana (2); CPR/Norte - Juazeiro (2); CPR/Oeste - Barreiras (2); CPR/Sul - Itabuna (2); CPR/Sudoeste - Vitória da Conquista (2) e CPR/Chapada - Itaberaba (2). Logo, para concorrer é necessário ser bacharel em psicologia com registro do diploma no MEC (Ministério da Educação) e registro regular no Conselho de Classe (CRP/BA - Regional 03) na condição de ativo.
Quando contratados, os profissionais deverão desempenhar atividades em carga horária de 40 horas semanais e serão beneficiados com vencimento básico no valor de R$ 1.505,94, acrescido de Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), totalizando R$ 3.518,66 ao mês, além de auxílio-refeição de R$ 12,00 por dia útil trabalhado e de auxílio-transporte.
Dentre as atribuições do cargo, constam: atender militares estaduais e demais servidores da PM - BA que sofrem de problemas emocionais; realizar avaliação e diagnóstico psicológico no atendimento; atuar na área específica da saúde, colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional na instituição PM - BA; realizar pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico, e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas; realizar avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos, além de outras atividades.
Para participar, os interessados devem efetuar as inscrições no período das 8h do dia 4 de janeiro de 2021 até às 18h do dia 8 do mesmo mês, observado o horário oficial de Brasília, Distrito Federal, via internet.
A classificação dos candidatos inscritos consistirá em uma única etapa, caracterizada em avaliação curricular, de caráter eliminatório e classificatório, prevista para ocorrer no período de 28 de janeiro a 5 de fevereiro de 2021.
Vale ressaltar ainda que, dentre o quantitativo de vagas existentes na seleção, há oportunidades reservadas às pessoas que se enquadram nos requisitos do edital.
Este Processo Seletivo terá validade de um ano e poderá, antes de esgotado esse prazo, ser prorrogado por igual período, a critério da administração, conforme descrito no edital de abertura disponibilizado em nosso site para consulta.

PM RECEBERÁ SUBMETRALHADORA NORTE-AMERICANA

 A Polícia Militar de São Paulo assinou um contrato com a empresa norte-americana Brugger and Thomet (B&T) para a aquisição de 1.000 unidades da submetralhadora APC40 PRO, modelo semelhante ao adquirido pelo Exército dos Estados Unidos.

Segundo o tenente-coronel Marco Aurélio Valério, chefe do Centro de Material Bélico da PM paulista, cada arma custará à PM paulista US$ 2.950 (cerca de R$ 15.045).

A previsão é de que as submetralhadoras sejam entregues na capital paulista em 120 dias e comecem a ser usadas pelas tropas de rua e pelos Batalhões de Polícia de Choque ainda no primeiro semestre de 2021.
O contrato foi assinado na semana passada após um rigoroso processo de testes. A última submetralhadora adquirida pela PM, da fabricante brasileira Taurus, apresentou problemas e foi devolvida pela corporação à companhia.

A PM havia adquirido 6 mil submetralhdaras da Taurus SMT-40 ao custo de R$ R$ 30 milhões em 2011. Dois anos depois, um relatório mostrou falhas, dentre elas “fissuras e rompimento de canos”, inviabilizando assim seu uso. Esse tipo de falha poderia levar à explosão e provocar ferimentos no atirador.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

TRÁFICO DE DROGAS NA FRENTE DE CASA NÃO AUTORIZA ENTRADA SEM MANDADO

 

O fato de o tráfico de drogas ser realizado na frente ou nas proximidades da moradia do suspeito não autoriza o ingresso de policiais na residência sem autorização judicial. A presunção de que há entorpecentes armazenados no local não basta para justificar a violação do domicílio. Com esse entendimento, a 6ª Turma declarou nulas as provas obtidas pela invasão de domicílio em dois casos.
Em ambos, os policiais receberam informação de fontes não identificadas sobre a prática do crime e, ao chegar ao local, teriam flagrado a venda de drogas na rua. Um dos réus traficava na frente do portão de casa. Com ele a polícia encontrou três pedras de crack e R$ 10. Ao entrarem na residência, acharam um revólver, 3,35g de crack e 28 buchas de cocaína. No outro caso, o réu foi flagrado vendendo droga na frente de um bar nas proximidades de sua casa. Foi pego com um pino de cocaína e R$ 9. 
A polícia entrou na residência e, com ajuda de um cão farejador, encontrou outros nove pinos escondidos no telhado. As instâncias ordinárias admitiram a violação de domicílio por entender que o tráfico de drogas é crime permanente, o que justifica a invasão sem mandado judicial. Relator nos dois casos, o ministro Nefi Cordeiro apontou que venda de droga na rua não é indício de armazenamento do entorpecente dentro da residência e não autoriza o ingresso por presunção de crime em desenvolvimento. 
As decisões foram unânimes, mas a 6ª Turma debateu o tema sobre a existência de fundadas razões para invadir a casa em hipóteses tais. Se após a denúncia anônima a polícia investiga — faz campana, fotografa, filma etc — e percebe que há movimentação dentro e fora da residência, seria viável o procedimento. Teria de haver indicação concreta de que a residência está sendo usada no crime. 
O ministro Nefi ainda destacou que a Constituição Federal, ao estabelecer o acesso de policiais ao domicílio para impedir crimes em desenvolvimento, o fez em proteção ao proprietário e morador, não contra. A ocorrência de tráfico de drogas que leve à devassa da residência em prejuízo ao habitante é uma situação que demanda motivos claros e deve ser rara.
Verossimilhança Ao acompanhar o relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro citou que casos de violação de domicílio têm um padrão: denúncia anônima em ponto conhecido de tráfico contra suspeito apontado como traficante e que, depois de abordado por policiais, autoriza a entrada na residência. 
“Quem que está com um pino de cocaína e vai levar a polícia espontaneamente ao local onde tem mais 40? Isso não é verossímil. Claro que não acontece dessa forma. E sempre a dinâmica é essa. Temos que começar a mitigar esse tipo de arroubo”, opinou o ministro Saldanha Palheiro. 
Da mesma forma, o ministro Schietti criticou a forma como as autoridades decidem pela existência das fundadas razões. A denúncia anônima ou feita por informante, por exemplo, raramente é documentada. “Fica fácil dizer que houve denúncia anônima”, disse. 
“Estamos chancelando o ingresso no domicílio de acordo com o resultado desse ingresso. Temos que pensar quantos domicílios são invadidos pela polícia, não se encontra nada e fica por isso mesmo. E isso não vai gerar responsabilização por abuso de autoridade? Se alguém ingressa no domicílio sem fundada suspeita, isso é abuso de autoridade”, apontou. 
“E se tem um apontamento que em determinada casa tem armazenamento de drogas, o mandado judicial se obtém fácil”, acrescentou o ministro Saldanha Palheiro. 
Jurisprudência vasta 
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a legalidade da invasão de domicílio. Entendeu ilícita nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial e ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

CORREGEDORIA DA PMBA É TEMA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS

Utilizada como objeto de estudo, a Corregedoria da Polícia Militar estará em foco no Congresso Nacional de Ciência Política, através do capitão Márcio Rios, lotado na casa correicional, que vai apresentar a pesquisa científica com o tema “Teorias de controle interno da atividade policial” no 12º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), às 14h, em plataforma online.


Pela primeira vez na história, em três décadas de existência, a Corregedoria foi utilizada em produção de conhecimento científico. “Os benefícios da pesquisa são muitos, desde institucionalmente até para a própria sociedade. Foi realizado um mapeamento de todo o processo do trabalho correicional, desde a recepção da demanda externa até o resultado da apuração final, com o objetivo de promover mais celeridade e eficiência a esse atendimento”, explica o capitão, autor do estudo de caso, mestre em Segurança Pública pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Ufba).

A pesquisa leva a segurança pública baiana à discussão em âmbito nacional, onde renomados pesquisadores da área estarão reunidos, além de diversos profissionais da área. Ele representa a Corregedoria e a Ufba como único participante da Bahia com a apresentação “ Cultura Democrática e Accountability nos Organismos Policiais: um estudo de Caso da Corregedoria da PMBA”, através da plataforma Zoom e canal do Youtube da ABCP.

O evento acontece desde o dia 19 e segue até o dia 23 em formato online. O objetivo dos encontros na Bienal da ABCP é promover e incentivar as produções científicas, utilizando temas atuais relacionados à ciência política nacional e internacional.