domingo, 10 de março de 2019

INTERVENÇÃO POLICIAL COM RESULTADO MORTE EM AÇÃO POR MILITARES, DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

PORTARIA N.º 001 - CG/13 “Estabelece normas de procedimentos para fins de lavratura de Auto de Resistência em ocorrências policiais, envolvendo militares estaduais em serviço, na Capital e RMS, e dá outras providências.” 
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, Considerando que é atribuição de polícia judiciária militar, nos termos do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares e de sua autoria; Considerando que são tipificados como crimes militares as infrações penais constantes, exclusivamente, no código penal militar (Decreto-Lei Nº 1001, de 21 Out 69), bem como aqueles que possuem igual definição na lei penal comum, desde que sejam praticados por militares estaduais da ativa (contra outro militar da ativa, independentemente do local praticado, ou aqueles praticados em local sob a administração militar, ou em serviço, ou contra o patrimônio ou ordem administrativa militar); 
Considerando a determinação legal, constante dos artigos 82, § 2º (Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum) e 234 (O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas) do CPPM (Decreto-Lei Nº 1002, de 21 Out 69); 
Considerando o teor da decisão exarada liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1494-3/DF, proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, no sentido do indeferimento do pedido liminar de suspensão da eficácia da norma contida no § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que fora submetido ao plenário da Corte em julgamento datado de 04/04/97, o que significa afirmar que os delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, estando os policiais militares em serviço, continuam a ser apurados nas respectivas instituições militares; 
Considerando, por fim, o teor do pronunciamento ministerial exarado no Ofício Nº 004-01/27/2010-8ª PJME, publicado no BGO Nº 055, de 22Mar10, recomendando a apuração, em IPM, das infrações penais militares, praticadas por policiais militares em serviço, mesmo sendo elas dolosas contra a vida de civil, em consonância com as normas do CPPM; R E S O L V E Art. 1º - Estabelecer, para conhecimento geral e devida execução, as seguintes normas procedimentais nas ocorrências envolvendo troca de tiros entre policiais militares em serviço e suspeitos civis: 

§ 1º - A(s) guarnição(ões) PM de serviço deverá(ão), de imediato, comunicar a ocorrência ao oficial coordenador da área/de dia, que, por conseguinte, deverá informar, por telefone, o fato ao oficial supervisor de cada Comando de Área, que, por sua vez, transmitirá o ocorrido ao Comandante de Área. 
Tais comunicações não impedem a normal comunicação dos acontecimentos, pelos policiais militares de serviço, por intermédio do CENTEL; 
§ 2º - Na hipótese do(s) resistente(s) ferido(s) ser(em) conduzido(s) ao hospital (seja por meio de ambulâncias, preferencialmente, ou mesmo através de viatura PM), em face de ainda apresentar(em) sinais vitais, deverá ser providenciado pelo oficial coordenador/de dia a custodia do(s) resistente(s), por intermédio da presença de uma guarnição de serviço, além da devida notícia da ocorrência penal comum à autoridade policial (pelo cometimento do crime comum praticado pelo resistente), visando a posterior adoção das providências de polícia judiciária; 
§ 3º - Se o(s) resistente(s) ferido(s) não chegar(em) ao hospital com vida, ou ali falecer(em), deverão ser coletados todos os dados dos profissionais de saúde envolvidos no socorro ou atendimento hospitalar de emergência, bem como a imediata apresentação da ocorrência, dados e objetos apreendidos em poder do(s) resistente(s) e dos militares de serviço à Corregedoria Geral da PMBA, para fins de lavratura do Auto de Resistência, bem como confecção de ofício para remoção do corpo do referido nosocômio; 
§ 4º - Caso o resistente, comprovadamente falecido, não tenha sido conduzido ao hospital, o Oficial Coordenador de Área/de dia deverá providenciar para que não se altere o estado das coisas/pessoas (isolamento do local da ocorrência), até a chegada de peritos do Departamento de Polícia Técnica, que serão solicitados, via oficio, pelo Oficial de Permanência da Corregedoria, para o levantamento cadavérico; 
§ 5º - A coleta de dados por parte de policiais militares de serviço, no local da ocorrência, não impede que prepostos da Coordenadoria de Missão Especiais, ou da Coordenadoria de Avaliação e Investigação da Corregedoria, ou ainda do Núcleo de Inteligência das Unidades operacionais envolvidas, também coletem tais dados, especialmente referentes à qualificação das testemunhas civis; 
§ 6º - O oficial de serviço da Corregedoria só deverá apreender as armas dos policiais militares que tenham, de forma ativa, participado da ocorrência (realizado disparos). As demais armas de fogo, que, segundo depoimento dos próprios policiais militares de serviço, não foram empregadas, deverão ser relacionadas pelo oficial responsável pela lavratura do Auto de Resistência. 
§ 7º - Não haverá qualquer possibilidade para que a(s) arma(s) envolvida(s) na ocorrência só seja(m) apreendida(s) após o término do serviço, ou em outro dia. No ato da apreensão da arma de fogo, o Comando da Unidade deverá remeter à Corregedoria Geral cópia do livro de carga e descarga de armamento, referente às armas envolvidas na diligência; 
§ 8º - As armas apreendidas deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao respectivo órgão do Departamento de Polícia Técnica, para fins de exames periciais tais como: mecanismo de disparo, padrões balísticos, e microcomparação balística (na hipótese de ser localizado algum projétil no corpo do cadáver, durante a lavratura do exame cadavérico);
§ 9º - Quando o Auto de Resistência for lavrado na Sede da Corregedoria da PMBA, uma das vias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo, de armas pertencentes à PMBA, deverá ser entregue ao oficial de serviço da respectiva Unidade cuja carga a arma se encontrava, para que o Comando desta, em momento posterior, efetue diligências junto aos órgãos competentes, ou mesmo à PMBA, no sentido do reaver a arma; 
§ 10º - Não haverá qualquer empecilho caso, mesmo já tendo iniciado o Inquérito Policial Militar, no âmbito da Corporação, a autoridade policial da Circunscrição Policial solicite a apresentação dos militares estaduais envolvidos na ocorrência que desencadeou a lavratura do AR e do IPM. Neste caso, o Comandante do solicitado policial militar deverá apresentar o PM, bem como mencionar que as armas de fogo já foram encaminhas para a perícia, e instaurado IPM, no âmbito da PMBA; 
§ 11º - As armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos resistentes, após retornarem do Departamento de Polícia Técnica (DPT), onde foram periciadas, deverão ser encaminhadas, pelas Unidades que as receberam da Polícia Técnica, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências previstas nas Leis Nº 10.826/2003 e Nº 11.343/2006, respectivamente. 
Já os veículos apreendidos em poder do(s) resistentes(s), ressalvado o direito do proprietário de boa-fé, deverão ser encaminhados ao DETRAN, ou DRFRV em caso de ser objeto de furto ou roubo; Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA N.º 001 - CG/13 BGO 068 de 10 abril de 2013.

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