PORTARIA N.º 001 - CG/13
“Estabelece normas de procedimentos para fins de
lavratura de Auto de Resistência em ocorrências
policiais, envolvendo militares estaduais em serviço,
na Capital e RMS, e dá outras providências.”
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso
de suas atribuições, e,
Considerando que é atribuição de polícia judiciária militar, nos termos do art.
144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares e de
sua autoria;
Considerando que são tipificados como crimes militares as infrações penais
constantes, exclusivamente, no código penal militar (Decreto-Lei Nº 1001, de 21 Out
69), bem como aqueles que possuem igual definição na lei penal comum, desde que
sejam praticados por militares estaduais da ativa (contra outro militar da ativa,
independentemente do local praticado, ou aqueles praticados em local sob a
administração militar, ou em serviço, ou contra o patrimônio ou ordem administrativa
militar);
Considerando a determinação legal, constante dos artigos 82, § 2º (Nos crimes
dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos
do inquérito policial militar à justiça comum) e 234 (O emprego de força só é permitido
quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se
houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para
vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De
tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas) do CPPM
(Decreto-Lei Nº 1002, de 21 Out 69);
Considerando o teor da decisão exarada liminarmente nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 1494-3/DF, proposta pela Associação Nacional dos
Delegados de Polícia, no sentido do indeferimento do pedido liminar de suspensão da
eficácia da norma contida no § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que
fora submetido ao plenário da Corte em julgamento datado de 04/04/97, o que significa
afirmar que os delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, estando os policiais
militares em serviço, continuam a ser apurados nas respectivas instituições militares;
Considerando, por fim, o teor do pronunciamento ministerial exarado no Ofício
Nº 004-01/27/2010-8ª PJME, publicado no BGO Nº 055, de 22Mar10, recomendando a
apuração, em IPM, das infrações penais militares, praticadas por policiais militares em
serviço, mesmo sendo elas dolosas contra a vida de civil, em consonância com as
normas do CPPM;
R E S O L V E
Art. 1º - Estabelecer, para conhecimento geral e devida execução, as
seguintes normas procedimentais nas ocorrências envolvendo troca de tiros entre
policiais militares em serviço e suspeitos civis:
§ 1º - A(s) guarnição(ões) PM de serviço deverá(ão), de imediato,
comunicar a ocorrência ao oficial coordenador da área/de dia, que, por conseguinte,
deverá informar, por telefone, o fato ao oficial supervisor de cada Comando de Área,
que, por sua vez, transmitirá o ocorrido ao Comandante de Área.
Tais comunicações não
impedem a normal comunicação dos acontecimentos, pelos policiais militares de
serviço, por intermédio do CENTEL;
§ 2º - Na hipótese do(s) resistente(s) ferido(s) ser(em) conduzido(s) ao
hospital (seja por meio de ambulâncias, preferencialmente, ou mesmo através de viatura
PM), em face de ainda apresentar(em) sinais vitais, deverá ser providenciado pelo
oficial coordenador/de dia a custodia do(s) resistente(s), por intermédio da presença de
uma guarnição de serviço, além da devida notícia da ocorrência penal comum à
autoridade policial (pelo cometimento do crime comum praticado pelo resistente),
visando a posterior adoção das providências de polícia judiciária;
§ 3º - Se o(s) resistente(s) ferido(s) não chegar(em) ao hospital com vida,
ou ali falecer(em), deverão ser coletados todos os dados dos profissionais de saúde
envolvidos no socorro ou atendimento hospitalar de emergência, bem como a imediata
apresentação da ocorrência, dados e objetos apreendidos em poder do(s) resistente(s) e
dos militares de serviço à Corregedoria Geral da PMBA, para fins de lavratura do Auto
de Resistência, bem como confecção de ofício para remoção do corpo do referido
nosocômio;
§ 4º - Caso o resistente, comprovadamente falecido, não tenha sido
conduzido ao hospital, o Oficial Coordenador de Área/de dia deverá providenciar para
que não se altere o estado das coisas/pessoas (isolamento do local da ocorrência), até a
chegada de peritos do Departamento de Polícia Técnica, que serão solicitados, via
oficio, pelo Oficial de Permanência da Corregedoria, para o levantamento cadavérico;
§ 5º - A coleta de dados por parte de policiais militares de serviço, no
local da ocorrência, não impede que prepostos da Coordenadoria de Missão Especiais,
ou da Coordenadoria de Avaliação e Investigação da Corregedoria, ou ainda do Núcleo
de Inteligência das Unidades operacionais envolvidas, também coletem tais dados,
especialmente referentes à qualificação das testemunhas civis;
§ 6º - O oficial de serviço da Corregedoria só deverá apreender as armas
dos policiais militares que tenham, de forma ativa, participado da ocorrência (realizado
disparos). As demais armas de fogo, que, segundo depoimento dos próprios policiais
militares de serviço, não foram empregadas, deverão ser relacionadas pelo oficial
responsável pela lavratura do Auto de Resistência.
§ 7º - Não haverá qualquer possibilidade para que a(s) arma(s)
envolvida(s) na ocorrência só seja(m) apreendida(s) após o término do serviço, ou em
outro dia. No ato da apreensão da arma de fogo, o Comando da Unidade deverá remeter
à Corregedoria Geral cópia do livro de carga e descarga de armamento, referente às
armas envolvidas na diligência;
§ 8º - As armas apreendidas deverão, imediatamente, ser encaminhadas
ao respectivo órgão do Departamento de Polícia Técnica, para fins de exames periciais
tais como: mecanismo de disparo, padrões balísticos, e microcomparação balística (na
hipótese de ser localizado algum projétil no corpo do cadáver, durante a lavratura do
exame cadavérico);
§ 9º - Quando o Auto de Resistência for lavrado na Sede da Corregedoria
da PMBA, uma das vias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo, de armas pertencentes
à PMBA, deverá ser entregue ao oficial de serviço da respectiva Unidade cuja carga a
arma se encontrava, para que o Comando desta, em momento posterior, efetue
diligências junto aos órgãos competentes, ou mesmo à PMBA, no sentido do reaver a
arma;
§ 10º - Não haverá qualquer empecilho caso, mesmo já tendo iniciado o
Inquérito Policial Militar, no âmbito da Corporação, a autoridade policial da
Circunscrição Policial solicite a apresentação dos militares estaduais envolvidos na
ocorrência que desencadeou a lavratura do AR e do IPM. Neste caso, o Comandante do
solicitado policial militar deverá apresentar o PM, bem como mencionar que as armas
de fogo já foram encaminhas para a perícia, e instaurado IPM, no âmbito da PMBA;
§ 11º - As armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em
poder dos resistentes, após retornarem do Departamento de Polícia Técnica (DPT), onde
foram periciadas, deverão ser encaminhadas, pelas Unidades que as receberam da
Polícia Técnica, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências previstas nas
Leis Nº 10.826/2003 e Nº 11.343/2006, respectivamente.
Já os veículos apreendidos em
poder do(s) resistentes(s), ressalvado o direito do proprietário de boa-fé, deverão ser
encaminhados ao DETRAN, ou DRFRV em caso de ser objeto de furto ou roubo;
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA N.º 001 - CG/13
BGO 068 de 10 abril de 2013.
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