Muito se tem debatido e trazido a baila sobre a competência e atribuição das polícias militares em tempos atuais. As PM's ampliaram seu leque de atuação e competência devido as demandas sociais, o conceito Poder de Polícia foi modificado para Dever da Polícia. O Código Tributário nacional conceitua o poder de polícia da seguinte forma.
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)."
"Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
Mas, a Constituição Federal de 1988 ampliou esse designativo da Polícias Militares ao frisar o "policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública" com exclusividade. Quando a carta constitucional redefiniu o papel das PM's a obrigou a se realinhar e requalificar para atuar de acordo a nova ordem.

Saindo de um papel secundário para atuar como instituição principal da Segurança Pública no país, formando novos agentes estatais dentro da própria corporação ou de outras forças policiais, como força auxiliar terrestre do Exército brasileiro em defesa da soberania nacional contra inimigos nacionais ou estrangeiros, como órgão fiscalizador e autuador de trânsito, como órgão de defesa, fiscalização e notificação ambiental corroborando com a natureza jurídica primeira que é a prevenção e repressão criminal.
Com a reabertura da Democracia no Brasil, adveio também a forte fiscalização sobre as atuações policiais de qualquer natureza. As corregedorias necessitaram se qualificar e agir de forma independente e/ou em conjunto com o Ministério Público Estadual, veio também o surgimento de lei posterior que redefiniu o entendimento de Auto de Resistência para Intervenção Policial com Resultado Morte que transformou a Fé de Ofício de absoluta para relativa.
O Policial Militar observando essa mudança jurídica e social, também se inseriu nessa nova linha buscando direitos, se qualificando intelectualmente e rediscutindo o seu papel como personagem de uma engrenagem emblemática. Hoje, existem programas televisivos que transmitem durante horas as ocorrências policiais.
O cidadão deixou de ser somente "o tutelado" pelo Estado, para exigir e debater sobre o assunto. É sabedor também que o limite é a Lei e que o policial ou a polícia não pode ultrapassar esse mandamento jurídico.
Já sobre as eleições, que é o grande objetivo desse texto, veremos esse ano o maior desafio desse tripé denominado POLÍCIA MILITAR, DEMOCRACIA E A ELEIÇÃO. Sobretudo devido as fortes manifestações públicas de caráter político que começaram a surgir desde a ordem de prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT).
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE REUNIR-SE E MANIFESTAR-SE PUBLICAMENTE.
As liberdades individuais e coletivas são consagradas e garantidas constitucionalmente. Liberdade de se expressar de reunir-se e manifestar-se livremente sem ser molestado ou tolhido por isso.
E é nesse ponto que as PM's devem atuar no limite, que é a Lei. Mas, manifestações políticas possuem natureza ideológica e alienativa, seja de qual lado for. É a disputa de poder, de espaço e sobrevivência política que quando estão acirradas descambam para violência generalizada e desobediência as leis e a preservação e manutenção da ordem.
Será necessário uma atuação enérgica das PM's, sem esquecer o bom senso e o exaurimento de todos os recursos de gerenciamento de crise, mas dura e legalista. A democracia será avaliada.