A corporação militar está órfã
quinta-feira, 4 de março de 2021
RELA E ESFREGA DO CASO TIMBÓ E O SOLDADO DA PMBA
A corporação militar está órfã
quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 339 DO CP
Introdução:
A Lei nº 14.110, de 18.12.2020, alterou o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa e passou a vigorar desde a sua publicação, ou seja, 21. 12. 2020.
O tipo penal do artigo 339, do código penal já é uma alteração do tipo originalmente introduzido pelo legislador no Código Penal. O texto originalmente constituído já não mais faz jus ao fato querido pelo legislador atual, vez que este já sofrera alteração no ano 2000 para ampliação do texto e nova alteração agora. Neste sentido, anteriormente, acrescentou a “investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa”.
Portanto, é um texto que no original visava apenas a proteção de vítima comum contra as denunciação caluniosa, contudo, na alteração passou a proteções especificas de agentes públicos (funcionários públicos) em razão da função.
Quem protege:
A doutrina, uníssona, vai afirmar que, na qualidade de agente ativo do delito, somente poderá ser aquele que tenha a qualidade de reclamar a falsa acusação quando a ação for privada o que dependa de representação (Mirabete, 199, p. 393). Porquanto, de ação pública incondicionada a representação, pode ser cometido por qualquer autoridade ou aquele de causa a instauração de inquérito policial ou processo judicial sabendo ser inocente o imputado.
Anota-se, contudo, o agente passivo deste crime é o próprio Estado na forma da administração da justiça e, neste sentido, vai afirmar a doutrina que a vítima, pessoa inocente denunciada, figura como vítima secundária (Cunha, 2015, p. 822).
Redação anterior:
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Nova redação:
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Mudança:
O novo texto alterando a norma notadamente amplia a proteção da suposta vítima deste crime, isto pois, no texto anterior, apesar de ser crime comum, não tinha como elementar do tipo a questão “infração ético-disciplinar ou ato improbo”. O que significada dizer que essas novas demanda, se o agente acusador souber ser inocente, também ganha proteção da norma penal.
Os agentes:
Neste sentido, percebe-se que o agente infrator poderá ser qualquer um, contudo para a vítima protegida na nova norma deverá ser aquele que pode sofrer a sanção disciplinar ou que possa praticar improbidades. Desta forma, o sujeito passivo é próprio devendo estar inserido na função pública.
Contudo, o novo texto abarca infração “ético-disciplinar ou ato improbo”, desta forma, literalmente o texto demonstra que não está inserido para proteção apenas funcionário públicos, mas todo aquele que, que em sua função, possa sofrer processo ético-disciplinar por sua conduta. Vamos esperar para ver como a doutrina vai se portar ao novo tipo, vez que, não especifica qual tipo de infração ético-disciplinar ou ato ímprobo alcançando vária profissionais.
Anota-se, anteriormente, a investigação administrativa, segundo a doutrina deveria alcançar um ilícito penal. Neste sentido, a nova norma não nos parece que tenha esta exigência, bastando estar, a acusação, apta para causa uma investigação ética-disciplinar.
Neste sentido, Rogério Sanches Cunha, afirma que para incidir o tipo penal, deverá o ato administrativo também ser um tipo penal (2015, p. 823). Anota-se, que com a alteração o legislador quis deixar expresso que não há esta necessidade para o novo tipo penal, pois repete o ato improbo depois de ter inserido “infração ético-disciplinar”.
A atualização vem no mesmo contexto do que já foi atualizado anteriormente, para inserir no processo administrativo disciplinar quando provocado com fundamentação, agora em infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Neste sentido, Luiz Regis Prado afirma que “o processo administrativo disciplinar constitui o meio pelo qual são apuradas e punidas as faltas graves dos funcionários públicos e das demais pessoas sujeitas ao regimento funcional da Administração Pública” (Prado, 2010; p. 644).
Resta-nos, com isto, observar, que não necessita de que a acusação seja tipificada criminalmente, bastando ser suficiente para ensejar causa à instauração de processo administrativo disciplinar para apurar infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pois, se antes a doutrina já afirmava que mesmo com causas de excludente de ilicitude, mas na forma de que previa os procedimentos administrativo já era suficiente para incidir no tipo do art. 339, CP.
Artigo de MAURÍCIO ANTÔNIO CORREIA
PM PROMOVE MAIS 300 POLICIAIS MILITARES
Na noite desta segunda-feira através de ato administrativo corroborando a determinação do governador Rui Costa, o Comandante Geral da PMBA promoveu 300 policiais militares a graduação de Sub Tenentes.
No ano de 2020 já foram promovidos cerca de 1200 militares as mais diversas graduações e patentes, é a dinâmica do processo de valorização dos militares baianos. Para o ano de 2021 são esperados cerca de 500 vagas para o oficialato do novo quadro criado este ano, o QETAPM.
terça-feira, 15 de dezembro de 2020
PMBA ABRE PROCESSO SELETIVO PARA O QUADRO DE PSICÓLOGOS
Esta seleção busca preencher 20 vagas dentre o cargo de psicólogo, distribuídos entre as seguintes localidades: Salvador/RMS (8); CPR/Leste - Feira de Santana (2); CPR/Norte - Juazeiro (2); CPR/Oeste - Barreiras (2); CPR/Sul - Itabuna (2); CPR/Sudoeste - Vitória da Conquista (2) e CPR/Chapada - Itaberaba (2). Logo, para concorrer é necessário ser bacharel em psicologia com registro do diploma no MEC (Ministério da Educação) e registro regular no Conselho de Classe (CRP/BA - Regional 03) na condição de ativo.
Quando contratados, os profissionais deverão desempenhar atividades em carga horária de 40 horas semanais e serão beneficiados com vencimento básico no valor de R$ 1.505,94, acrescido de Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), totalizando R$ 3.518,66 ao mês, além de auxílio-refeição de R$ 12,00 por dia útil trabalhado e de auxílio-transporte.
Dentre as atribuições do cargo, constam: atender militares estaduais e demais servidores da PM - BA que sofrem de problemas emocionais; realizar avaliação e diagnóstico psicológico no atendimento; atuar na área específica da saúde, colaborando para a compreensão dos processos intra e interpessoais, utilizando enfoque preventivo ou curativo, isoladamente ou em equipe multiprofissional na instituição PM - BA; realizar pesquisa, diagnóstico, acompanhamento psicológico, e intervenção psicoterápica individual ou em grupo, através de diferentes abordagens teóricas; realizar avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos, além de outras atividades.
Para participar, os interessados devem efetuar as inscrições no período das 8h do dia 4 de janeiro de 2021 até às 18h do dia 8 do mesmo mês, observado o horário oficial de Brasília, Distrito Federal, via internet.
A classificação dos candidatos inscritos consistirá em uma única etapa, caracterizada em avaliação curricular, de caráter eliminatório e classificatório, prevista para ocorrer no período de 28 de janeiro a 5 de fevereiro de 2021.
Vale ressaltar ainda que, dentre o quantitativo de vagas existentes na seleção, há oportunidades reservadas às pessoas que se enquadram nos requisitos do edital.
Este Processo Seletivo terá validade de um ano e poderá, antes de esgotado esse prazo, ser prorrogado por igual período, a critério da administração, conforme descrito no edital de abertura disponibilizado em nosso site para consulta.
PM RECEBERÁ SUBMETRALHADORA NORTE-AMERICANA
A Polícia Militar de São Paulo assinou um contrato com a empresa norte-americana Brugger and Thomet (B&T) para a aquisição de 1.000 unidades da submetralhadora APC40 PRO, modelo semelhante ao adquirido pelo Exército dos Estados Unidos.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
TRÁFICO DE DROGAS NA FRENTE DE CASA NÃO AUTORIZA ENTRADA SEM MANDADO
CORREGEDORIA DA PMBA É TEMA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS
Utilizada como objeto de estudo, a Corregedoria da Polícia Militar estará em foco no Congresso Nacional de Ciência Política, através do capitão Márcio Rios, lotado na casa correicional, que vai apresentar a pesquisa científica com o tema “Teorias de controle interno da atividade policial” no 12º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP), às 14h, em plataforma online.

