sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

GENERALIZAR É A REGRA PARA MANIPULAR OPINIÕES

O serviço de policiamento ostensivo preventivo e às vezes repressivo em todos os países, vem passando por pressões de mudanças de atuação e tratamento em relação aos cidadãos que são abordados, tanto pela polícia fardada, quanto pela polícia investigativa.

Câmeras de segurança colocadas em prédios, condomínios, estabelecimentos comerciais ou até mesmo nas viaturas, buscam elucidar possíveis crimes cometidos por agentes públicos de segurança que deveriam preservar a lei em prol da sociedade.

Eis que surge então as câmeras de celulares, prontas a filmar, fotografar e gravar áudios e depois divulgá-los em rede social servindo como prova inconteste do fato delituoso.

Um ato, uma ação desastrosa é crucial e fator fundamentado para generalizar toda uma classe de servidores públicos?

Quando um membro da imprensa atribui a todos os policiais militares, tom jocoso os chamando de CAPITÃES DO MATO, ali está, também configurado o preconceito social contra os policiais militares.

Mas, o que está por trás desses ataques?

A manipulação da opinião pública nas eleições que estão por vir.

O órgão estatal mais visível é e sempre será as polícias militares, a manutenção da ordem pública requer as vezes tomadas de decisões enérgicas e que a todo momento são colocadas em dúvida por veículos de comunicação tendenciosos.

Aqui não de discute o mérito da ação que o policial militar realizou, mas a generalização covarde e preconceituosa contra a PMBA e seus valorosos integrantes.

Erros existirão e para isso a PMBA possui corregedoria independe e o ministério público é também, órgão fiscalizador das polícias.

Vender mentiras, depreciar a PMBA, é atingir os baianos. A PMBA tem histórico de bons serviços e proteção constantemente e ininterrupta a toda sociedade.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

PMBA X PCBA, PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS

Forças Auxiliares e Reservas do Exército, esse é o tema debatido nesse artigo.

As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal tem a natureza jurídica a base na hierarquia e disciplina.
A essência basilar é o militarismo como premissa inconteste e imodificável.

Vamos agora delimitar ao tema proposto sob a ótica da ISONOMIA da INTEGRALIDADE e PARIDADE na Proteção Social estabelecida na Reforma da Previdência que estendeu aos Militares estaduais os mesmos direitos dos Militares das Forças Armadas.

O termo FORÇAS AUXILIARES e RESERVA DO EXÉRCITO, vem de um conjunto de normas rígidas de controle interno que recaem sobre condutas das mais diversas que os militares estão subordinados em serviço ou fora dele.

Força Auxiliar quer dizer que estão prontas e devem agir conjuntamente e subordinadamente quando convocadas pelo Exército em suas ações no território nacional, seja ela qualquer interesse, de natureza militar ou não, de natureza de salvamento ou não, de natureza de combate e preservação e manutenção da ordem pública.

Auxiliar de forma contínua na defesa da soberania nacional no policiamento de fronteira, atuando contra os mais diversos delitos.
Já o designativo RESERVA, vem mostrar a grande importância das PMs na Constituição Federal, o constituinte prevê num caso de possível guerra declarada por outro país ou no caso de terrorismo, as PMs são contigente reserva do exército, podendo ser convocado e utilizado a qualquer momento sendo alcançados os da ativa e da reserva.

Os Policiais Militares assim como os Militares das Forças Armadas possuem leis específicas, Justiça Especial (MILITAR) e são processados e julgados pelo Código Penal e Código de Processo Penal Militar.

Na condição de militares, a Constituição Federal VEDA a sindicalização. Ao se reunirem para tratar de interesse da classe, devem de forma antecipada informar aos comandantes, pois podem ser interpretado como crime militar.

A greve, direito garantido universalmente a qualquer trabalhador ou servidor público dentro e fora do país, aos militares estaduais e das Forças Armadas é VEDADO e penalizado, restando provado, com prisão que varia de oito a doze anos.
Isso mesmo!

A função das PMs, policiamento ostensivo preventivo e às vezes repressivo, não pode ser confundido com a sua natureza jurídica.

A INTEGRALIDADE e PARIDADE com as Forças Armadas decorre daí.
Há uma enorme distinção de funções e natureza das polícias civis dos Estados que possuem sindicatos, tem direito a greve e não possuem uma carreira balisada na hierarquia e disciplina, não estão subordinadas ao Exército Brasileiro.
Atuação policial possui distinções no cenário social e jurídico, corporações possuem diferenças de criação, treinamento, efetivo, designação e objetivos.
ISONOMIA é tratar os iguais em funções, atribuições, competência e natureza.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Essa obra tem por objetivo orientar os policiais militares a compreenderem a missão da polícia militar frente às exigências da sociedade organizada e do Estado, nessa nova ordem constitucional.

Hipólito e Tasca, 2012, em seu texto retratam bem o papel da polícia militar na sociedade democrática de direito, como sendo uma instituição que representa o principal braço do Estado na segurança pública.

Destacam ainda, que o papel executado pela polícia militar vai para além do combate à criminalidade, mas atua em uma série de situações que não estão elencadas em normas criminais, cita-se como exemplo: o desastre, incêndios, realização de partos, prestar socorro, organização de trânsito das cidades, segurança em eventos públicos e privados e vigilância de preso.

Concordo com o entendimento dos autores, pois na nova ordem constitucional, não restam dúvidas de que a Polícia Militar, instituição rígida que prima pelos seus princípios e costumes, e ao mesmo tempo possui uma grande capacidade de se adaptar as transformações sociais, possui papel fundamental na ordem pública.

Entretanto, a polícia militar tem sua principal atuação na segurança pública, mas, essa atuação foi ampliada, saindo de uma atuação eminentemente de manutenção da ordem, passando para uma atuação de preservação da ordem pública, ampliando as competências da polícia.

Sendo assim, quando se fala no papel da Polícia Militar frente à ordem pública estabelecida no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, deve-se entender ordem pública em sentido amplo, ou seja, envolvendo segurança pública, saúde pública e tranquilidade pública, sendo de fundamental importância trazer ao leitor os conceitos supracitados.
Teza, 2011, ao abordar o tema referente à ordem pública, conceitua saúde pública como sendo o estado antidelitual que resulta na observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais com ações de polícia preventiva ou repressiva típica, afastando assim de todo o perigo ou de todo mal que possa afetar a ordem pública; já a tranquilidade pública, é o estado de ânimo tranquilo, sossegado, sem preocupações nem incômodo, que traz as pessoas uma paz de espírito; e por fim, a salubridade pública, que se refere ao que é saudável conforme as condições favoráveis de vida, saúde, inclusive as decorrentes de calamidade pública, designando ainda, o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram propícias às condições de vida de seus habitantes.
Outro importante assunto abordado pelos autores, e de fundamental importância para se compreender o papel da Polícia Militar e manter seu monopólio nas atividade de segurança pública, principalmente aquelas voltadas à atuação sobre pessoas, é a análise das atribuições das Guardas Municipais e da segurança privada.

            Conforme bem colocado por Hipólito e Tasca, 2012, existe atualmente um movimento de politização das atividades de segurança pública, o que acaba causando uma confusão perante a sociedade e até mesmo na própria administração pública sobre as atribuições das Guardas Municipais e das empresas de segurança privadas.

            Frente a essa polêmica, é importante inicialmente entendermos o papel das Guardas Municipais na sociedade. A Constituição Federal de 1988, no artigo 144, § 8º ao tratar das Guardas Municipais, possibilitou aos Municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. 

            Assim, da análise do artigo supracitado verifica-se que o constituinte ao estabelecer atribuições às Guardas Municipais, restringiu sua atuação aos serviços, bens e instalações, atuando na condição de vigilantes municipais, limitando como área de circulação, a municipalidade, devendo agir como qualquer um do povo quando em situação de flagrância.

            Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, atualmente vem ocorrendo um desvirtuamento dessa atribuição das Guardas Municipais, uma vez que esse órgão tem executado atividades de policiamento ostensivo, em especial aquelas que envolvem ação sobre pessoas, atividades essas de competência exclusiva da Polícia Militar, conforme previsão constitucional no artigo 144, §5º da Constituição Federal de 1988.
No que tange às atividades de segurança privada, cabe destacar que, com o aumento da criminalidade, têm avançado com velocidade, mas é certo que as possiblidades de atuação e criação conferidas por lei a essas empresas, não esbarram diretamente nas atribuições da Polícia Militar.

            Contudo, conforme bem colocado por Teza, 2011, esse crescimento acelerado, e a proximidade que essa atividade de segurança privada tem com a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em que pese não serem polícias, faz necessário à participação da Polícia Militar no processo de treinamento, fiscalização e controle formal dessa atividade, inclusive com a mudança da legislação que regulamenta a atividade.

            Ainda dentro da compreensão das atrições da Polícia Militar, Hipólito e Tasca, 2012, fazem uma análise sobre o poder de polícia, que é dividido classicamente no Brasil em polícia administrativa e polícia judiciária.

            Essa divisão trazida pelos autores está bem definida no próprio texto constitucional em seu artigo 144, § 4º e 5º, que estabelecem, respectivamente, a competência da Polícia Civil como polícia judiciária e da Polícia Militar como polícia administrativa, responsável pelo exercício de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

            Porém, antes de adentrarmos no estudo dos modelos de polícia, necessário conceituar o que vem a ser poder de polícia: é uma atribuição que a administração possui para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.

            Encerrada a fase de conceituação, passa-se a análise dos modelos de polícia adotados no ordenamento jurídico brasileiro. Hipólito e Tasca, 2012, traçam um paralelo entre os dois modelos, sendo a polícia administrativa, essencialmente preventiva, tendo como objetivo a ação sobre a propriedade, a liberdade e impedir atividades antissociais; em contra partida, a polícia judiciária, com atribuições de atividade repressiva, que é privativa dos órgãos de segurança pública, tendo por objetivo a apuração de infração penal.
Entretanto, conforme bem colocado pelos autores e ainda dentro dessa divisão, existe uma subdivisão da polícia administrativa em polícia geral e especial, sendo a primeira, uma polícia voltada à manutenção da ordem pública, a garantia da segurança individual, a prevenção da criminalidade e a defesa dos bons costumes; já a segunda, seria aquela restrita a área de intervenção, abrangendo órgãos de fiscalização do Estado.

            Contudo, o mais importante é compreendermos em qual espécie de polícia administrativa está inserida a Polícia Militar. Da análise do texto percebe-se que a Polícia Militar está inserida na atividade de polícia administrativa geral, pois sua atividade incide sobre pessoas, bens, patrimônio e serviços, age sobre toda ordem pública, tem formato de instituição, realiza o controle e o preparo dos seus membros, faz uso da força dentro dos limites legais e sua previsão é constitucional.

            Em contrapartida, a polícia administrativa especial, tem sua incidência restringida a bens, serviços e patrimônios, age sobre elementos da ordem pública, está fracionada em órgão de departamento e sua previsão é legal.

              Quanto ao objeto de atuação da Polícia Militar, esse não se restringe apenas as atividades de repressão e combate a criminalidade, mas com atribuições muito maiores, essas atribuições foram alargadas pelo constituinte de 1988, passando de uma atuação de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, para exercer a nobre missão de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

            Quanto às mudanças trazidas pelo o texto constitucional de 1988, Hipólito e Tasca, 2012, criticam a posição de alguns autores que tratam os designativos constitucionais de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, respectivamente, como sinônimo de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, esse utilizados para definir a competência da Polícia Militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

            Sobre esse assunto é imprescindível as instituições policiais militares juntamente com seus membros compreenderem as mudanças trazidas pelo novo texto constitucional, que acabaram por alargar as competências das Polícias Militares.
A atividade policial militar que antes da constituição de 1988 era restrita a atividade de manutenção da ordem pública, após a promulgação do novo texto passa a compreender a atividade de preservação da ordem pública em sentido amplo, com atribuições de manter, restabelecer, atuar em caso de falência de outros órgãos de Estado e exercer a competência residual, ou seja, competência constitucional não afeta aos outros órgãos de segurança pública.

            O mesmo ocorreu com o designativo de policiamento ostensivo, que antes do texto constitucional de 1988 estava restrito a atividade de fiscalização, e após a sua promulgação foi substituído para policia ostensiva, ampliando as atribuições da Polícia Militar. Com essa nova atribuição de polícia ostensiva, o policiamento ostensivo passou a ser apenas uma fase da atividade de polícia, que atualmente envolve o denominado ciclo completo de polícia, compreendendo: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

            Feitas essas considerações, fica claro que as polícias militares devem entender sua missão nesse Estado democrático de direito e exercê-la em sua plenitude, pois isso resultará em mais ordem pública e na melhoria da qualidade de vida da sociedade.

            Após a análise da missão da Polícia Militar, Hipólito e Tasca, 2012, abordam o tema sobre a missão atual da policial na comunidade, informando que essa está fundamentada no conceito de polícia comunitária, uma filosofia que surgiu nos Estados Unidos da América como uma reação ao modelo profissional de policiamento, cuja missão principal é combater o crime, um modelo preocupado com o tempo resposta da ocorrência.

Entretanto, verifica-se que a Polícia Militar durante décadas vem se adaptando às transformações sociais, passando por todos os modelos de policiamento, quais sejam: modelo político, modelo profissional e atualmente chegando a atuação de polícia comunitária, que trabalha com um policiamento de parceria e proximidade com a sociedade.

Desse modo, diante das mudanças trazidas pela Constituição de 1988 e frente as mudanças sociais, pode-se concluir que a polícia sai daquele viés voltado apenas para o policiamento repressivo, passando para um modelo de policiamento orientado para o problema, como uma estratégia organizacional que proporciona uma nova parceria entre a polícia e a sociedade com o objetivo de diminuir a criminalidade e melhorar as condições de vida da população.


Joaquim Soares de Lima Neto

Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina. Subcomandante da 3° Cia do 18° BPM. Bacharel em Ciências Policiais pela Academia da Polícia Militar da Trindade. Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba. Pós graduado em Direito Público pela faculdade Projeção.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES REDUZIRÁ

Por definição do Governo Federal, as alterações de alíquota para contribuição da previdência deveriam ser praticadas a partir de 17 de março. No entanto, o Governo Federal modificou essa orientação, conforme Instrução Normativa SPREV nº 6, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27.01.2020. Desse modo, as alíquotas instituídas a partir da Emenda Constitucional 103/2019 começam a valer este mês.

Considerando que a folha de pagamento do Estado da Bahia do mês de janeiro já se encontra fechada, com pagamento programado para o dia 31.01, os militares ativos, inativos e pensionistas terão as suas contribuições corrigidas a partir de fevereiro, com a devolução dos valores descontados a maior em janeiro.

Por determinação da Emenda Constitucional, a contribuição do militar estadual que até então era de 14%, passará a ser de 9,5%, em 2020, e de 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021.

sábado, 25 de janeiro de 2020

PMBA RECEBE 6 MIL PISTOLAS GLOCK

Escolta e segurança de remessa de pistolas  da PMBA

Unidades Envolvidas: CPE- BOPE - CHOQUE

Nesta última quarta feira (22) foi montada uma operação para chegada no Aeroporto de Salvador das  novas pistolas Glock adquiridas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia para a PMBA.

Com atiradores posicionados em locais estratégicos e efetivo do Bope e Batalhão de Choque mantendo a segurança do local, os 6 mil novos armamentos chegaram por volta das 22h10 e foram conduzidos para o terminal de logística da Receita Federal onde passaram a noite sob guarda do efetivo dos batalhões especializados .

A operação continuou e os trâmites  administrativos e conferência do Exercito Brasileiro as pistolas foram escoltadas para o Centro de Material Bélico da PMBA.
A previsão é que no mês de março cheguem o restante do material bélico, totalizando 10 mil pistolas Glock de última geração.




sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

PMBA FORMA 310 NOVOS SARGENTOS

A Polícia Militar da Bahia ganhou 310 novos sargentos,na manhã desta sexta-feira,dia (24).Solenidades de formatura ocorreram nas Cidades de Salvador, Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro e Teixeira de Freitas.
Os formandos,durante três meses,fizeram o Curso Especial de Formação de Sargentos Policiais Militares, coordenado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMBA.

Com essa nova graduação e função  policial, eles passarão a assumir ações de comando em operações de rotina tomando decisões sobre direcionamento das equipes de rua  além de realizar serviços internos inerentes ao cargo promovido.
“Seguimos valorizando os nossos policiais e investindo no aperfeiçoamento.A melhor prestação de serviço para a população é a nossa principal e permanente meta”,afirmou o secretário da Segurança Pública,Maurício Teles Barbosa.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

NOVO QUADRO TRARÁ FLUIDEZ NA CARREIRA POLICIAL MILITAR

Maior fluidez e destravamento na carreira, essa é o grande ganho das Praças com a reformulação no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Com essa nova roupagem, foi criado um novo Quadro, que futuramente, terá mudanças e mais patentes.

O QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES PM e BM (QETA), vem inovar para ser um embrião da formatação da carreira das Praças, que até então não existia e era articulada conforme benesse e vontade de cada Governo e Comandante Geral.

É o desejado? Ainda não é, mas no momento é um grandiosíssimo salto na carreira para os Sub Tenentes que estão paralisados há 10, 12 anos nesse último posto no Quadro de Praça. Alguns com mais de trinta anos de efetivo serviço.
Outro fator, é que se estabelece a justa fluidez, aqueles Sub Tenentes com antiguidade e que estavam na espera ansiosa da promoção no QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA), agora realmente terão o desejo alcançado.
Ao solicitar a reserva remunerada já como 1° Tenente receberão como acréscimo em seu salário 125% de CET (CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO) e 20% sobre a remuneração da própria patente.

GOVERNO DO ESTADO CRIA MAIS UM QUADRO DE OFICIALATO

Matematicamente falando, conforme demonstrado abaixo, a nova lei, além de estender o Direito Adquirido para quem fechar 30 anos até 31/12/2021, criou 4.450 vagas para promoção de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Considerando que o tempo máximo de permanência no Quarto Especial de Tenentes Auxiliares PM (QETAPM) será de 3 anos, podemos concluir que pelo menos 3.000 vagas serão renovadas, abertas, a cada 3 anos para os Praças PM.