Policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local. Por não enxergar esses requisitos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico de drogas.
Em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que o réu estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o homem e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, fizeram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga.
Preso em flagrante, o homem foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu detido até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.
A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.
A Procuradoria-Geral da República destacou que o HC foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Invasão domiciliar
Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra o réu enquadraram-no erroneamente no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — tráfico —, mesmo que tenham sido encontrados apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações.
Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico. Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal.
Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, o sujeito segue respondendo a processo sob acusação deste crime, concluiu o relator ao votar pela concessão do HC para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante.
Flagrante ilicitude
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou.
Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.
Tese do Supremo
O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
O então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes, que agora integra o Supremo, comemorou a decisão na época. Para o ex-membro do governo Geraldo Alckmin (PSDB), o posicionamento da corte aumentaria a segurança das ações das polícias e acaba com as divergências que existiam sobre o assunto no Judiciário.
Ele explicou que os tribunais há tempos discutiam em que situações agentes de segurança deveriam ser punidos ou absolvidos por invadir uma casa sem autorização. Com a decisão do STF, Alexandre de Moraes disse que essa discussão acabou, pois ficou estabelecido que se houver fortes indícios, mas nenhum crime for constatado, os policiais não podem ser punidos, pois agiram de boa-fé. Contudo, o agora ministro afirmou que aqueles que cometerem abusos deverão responder por eles.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 138.565
sábado, 6 de julho de 2019
sexta-feira, 5 de julho de 2019
TEXTO SOBRE AÇÕES CRIMINOSAS VIRALIZA NA REDE SOCIAL
O blogger PM LEGALISTA teve acesso a um texto que viralizou na internet sobre ações criminosas que vem acontecendo no Sul da Bahia.
AOS COLEGAS MILITARES DA REGIÃO CACAUEIRA.
Devido ao nosso embate contra as facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios em nossa região, é salutar e imprescindível que a todo momento devemos manter atenção em nível alto.
Após apreensões de farta quantidade de entorpecentes e armas, prisões de indivíduos de altíssima periculosidade, as facções estão migrando para atuar em outras áreas criminosas, tais como arrombamentos de estabelecimentos comerciais com a utilização veicular.
O modus operandi é uma nova modalidade em nossas cidades, eles chegam em motos e carros e variavelmente são no mínimo quatro integrantes para realização do crime propriamente dito.
Dois como segurança, armados e os outros dois abrem o comércio alvo de forma forçada.
Com a prisões constantes por nossas equipes, estão deslocando para cidades menores e circunvizinhas a Itabuna.
Sabemos das nossas dificuldades em operar com o policiamento ostensivo devido o número reduzido de efetivo.
Então, ratificando, é imprescindível que atuemos com atenção em nível elevado, pois essas ações são articuladas, coordenadas e determinadas do presídio de Itabuna.
Estamos sozinhos nessa guerra, ajam com clareza, tirocínio. Realizar o que é de nossa competência constitucional, rondar preventivamente e agir repressivamente quando necessário utilizando a proporcionalidade.
A competência de investigação não é nossa, não nos cabe. _A polícia militar faz parte do sistema de segurança pública e não é a única responsável pela manutenção da ordem, da persecução penal e regramento de condutas sociais._
É fato que existem quadrilhas especializadas nessa nova modalidade de crime e também exisitem receptadores qualificados para ativação e revenda desses aparelhos subtraídos.
_"Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre!"_
_William Shakespeare_
👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽👊🏽
AOS COLEGAS MILITARES DA REGIÃO CACAUEIRA.
Devido ao nosso embate contra as facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios em nossa região, é salutar e imprescindível que a todo momento devemos manter atenção em nível alto.
Após apreensões de farta quantidade de entorpecentes e armas, prisões de indivíduos de altíssima periculosidade, as facções estão migrando para atuar em outras áreas criminosas, tais como arrombamentos de estabelecimentos comerciais com a utilização veicular.
O modus operandi é uma nova modalidade em nossas cidades, eles chegam em motos e carros e variavelmente são no mínimo quatro integrantes para realização do crime propriamente dito.
Dois como segurança, armados e os outros dois abrem o comércio alvo de forma forçada.
Com a prisões constantes por nossas equipes, estão deslocando para cidades menores e circunvizinhas a Itabuna.
Sabemos das nossas dificuldades em operar com o policiamento ostensivo devido o número reduzido de efetivo.
Então, ratificando, é imprescindível que atuemos com atenção em nível elevado, pois essas ações são articuladas, coordenadas e determinadas do presídio de Itabuna.
Estamos sozinhos nessa guerra, ajam com clareza, tirocínio. Realizar o que é de nossa competência constitucional, rondar preventivamente e agir repressivamente quando necessário utilizando a proporcionalidade.
A competência de investigação não é nossa, não nos cabe. _A polícia militar faz parte do sistema de segurança pública e não é a única responsável pela manutenção da ordem, da persecução penal e regramento de condutas sociais._
É fato que existem quadrilhas especializadas nessa nova modalidade de crime e também exisitem receptadores qualificados para ativação e revenda desses aparelhos subtraídos.
_"Em tempo de paz convém ao homem serenidade e humildade; mas quando estoura a guerra deve agir como um tigre!"_
_William Shakespeare_
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sábado, 22 de junho de 2019
HOMICIDAS DO SARGENTO LUIZ CARLOS SÃO LIBERADOS
Na tarde desta sexta-feira (21), os três acusados de assassinar o Sargento da PM Luiz Carlos da Silva, foram liberados em audiência de custódia.
Marcley Moraes de Souza, Joelson Ferreira Soares e Charles Sanches Moraes. Eles mataram o policial da reserva da polícia militar na avenida Grande Circular na zona leste de Manaus.
Observem a ousadia, prepotência e impunidade perante familiares da vítima e a imprensa.
A audiência de custódia vem servindo como muleta para o Poder Judiciário liberar criminosos de altíssima periculosidade.
A audiência de custódia é um atraso no tocante defesa social, garantia e proteção da vida e o pleno exercício da cidadania.
A decisão judicial causou revolta de cidadãos, vários são os comentários sobre a audiência de custódia hoje amparada por resolução do conselho nacional de justiça.
A indignação tomou conta e já há um levante para abaixo assinado contra esse expediente jurídico.
sexta-feira, 21 de junho de 2019
ATUAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PM E SEUS DESDOBRAMENTOS
As polícias militares foram criadas para preservação e manutenção da ordem pública, com atividades de policiamento ostensivo preventivo, ambiental, turístico, de resgate, especializado e reativo ou repressivo.
Atualmente em todo o estado baiano, o Comandante Geral da PM BA vem preconizando o policiamento comunitário ou de polícia comunitária. Esse tipo de policiamento visa a aproximação da polícia e do policial a a comunidade que ele presta o serviço público.
A interação entre cidadãos e PMs, de forma a ajuda mútua, esse modelo de policiamento visa a participação ativa da sociedade na construção de uma nova política de combate a criminalidade e a sua manutenção.
Por outro lado, com a exigência de mudanças na grade curricular de formação de novos policiais que são empregados nas ruas para proteção da sociedade e criação de normas reguladoras e garantidoras em audiências judiciais, a atuação policial modificou. Isso, a priori engessa o combate direto ao crime organizado ou ao delinquente local, mas a médio e longo prazo trará legalidade e confiança nas ações da PM.
A Polícia Militar percebeu que não é a única responsável pela segurança pública garantida na Carta Magna, ela faz parte do sistema de política criminal de prevenção e manutenção da paz social.
O militar que atua diuturnamente agirá rigorosamente nos limites permitidos constitucionalmente, sem revanchismo ao indivíduo que optou pela delinquência. O termo "inimigo do estado" não figura no pensamento de ação, e sim, a defesa social.
Esse sentido é amplo e reverbera o verdadeiro papel da polícia militar, atuar de forma legal, preventiva, reativa e flagrancial.
Ultrapassou esses ditames, não caberá a briosa PM utilizar esforços para persecução ou continuidade das ações policiais, salvo, aquelas em que o flagrante ainda esteja em andamento.
A profissionalização das ações policiais é debatida ultimamente no meio militar.
É legal? É constitucional? É da competência da PMBA? Quais meios possuo para alcançar o objetivo estatal?
São questionamentos e que já estão sendo colocados em prática atualmente.
Após o crime, o cometimento da ilicitude, a competência modifica de mãos e atuação compulsória é cristalina para investigação, identificação, normatização do fato e ato, e por fim elucidação.
Essa transição causa inquietação no cidadão comum que vê uma crescente violência, mas, é o único caminho para uma segurança pública eficiente e menos traumática para sociedade e principalmente para os policiais militares que outrora, constantemente eram processados por abuso de autoridade e prisões ilegais.
Atualmente em todo o estado baiano, o Comandante Geral da PM BA vem preconizando o policiamento comunitário ou de polícia comunitária. Esse tipo de policiamento visa a aproximação da polícia e do policial a a comunidade que ele presta o serviço público.
A interação entre cidadãos e PMs, de forma a ajuda mútua, esse modelo de policiamento visa a participação ativa da sociedade na construção de uma nova política de combate a criminalidade e a sua manutenção.
Por outro lado, com a exigência de mudanças na grade curricular de formação de novos policiais que são empregados nas ruas para proteção da sociedade e criação de normas reguladoras e garantidoras em audiências judiciais, a atuação policial modificou. Isso, a priori engessa o combate direto ao crime organizado ou ao delinquente local, mas a médio e longo prazo trará legalidade e confiança nas ações da PM.
A Polícia Militar percebeu que não é a única responsável pela segurança pública garantida na Carta Magna, ela faz parte do sistema de política criminal de prevenção e manutenção da paz social.
O militar que atua diuturnamente agirá rigorosamente nos limites permitidos constitucionalmente, sem revanchismo ao indivíduo que optou pela delinquência. O termo "inimigo do estado" não figura no pensamento de ação, e sim, a defesa social.
Esse sentido é amplo e reverbera o verdadeiro papel da polícia militar, atuar de forma legal, preventiva, reativa e flagrancial.
Ultrapassou esses ditames, não caberá a briosa PM utilizar esforços para persecução ou continuidade das ações policiais, salvo, aquelas em que o flagrante ainda esteja em andamento.
A profissionalização das ações policiais é debatida ultimamente no meio militar.
É legal? É constitucional? É da competência da PMBA? Quais meios possuo para alcançar o objetivo estatal?
São questionamentos e que já estão sendo colocados em prática atualmente.
Após o crime, o cometimento da ilicitude, a competência modifica de mãos e atuação compulsória é cristalina para investigação, identificação, normatização do fato e ato, e por fim elucidação.
Essa transição causa inquietação no cidadão comum que vê uma crescente violência, mas, é o único caminho para uma segurança pública eficiente e menos traumática para sociedade e principalmente para os policiais militares que outrora, constantemente eram processados por abuso de autoridade e prisões ilegais.
terça-feira, 18 de junho de 2019
MP DENUNCIA O CABO CLEOMARIO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO
Contrariando as provas que foram colhidas durante a investigação sobre o caso envolvendo a guarnição da Polícia Militar e o delegado José Carlos Mastique, a Polícia Civil pediu a prisão preventiva dos militares e agora, o Ministério Público do estado da Bahia ofereceu denúncia por homicídio qualificado em desfavor do Cabo PM Cleomario de Jesus Figueiredo.
Segundo o MP, o delegado não ofereceu resistência para a guarnição no ato de abordagem da PM.
Fato contestado pela defesa do Cabo que afirma a resistência e que o delegado havia puxado uma segunda arma que estava em suas costas.
O laudo pericial de necropsia deu que no sangue do delegado Mastique haviam vestígios de cocaína e álcool. Há um vídeo sobre a ação policial que até o momento não foi divulgado.
O clima entre os policiais militares do 15° BPM é de revolta e indignação. Para muitos, a integração entre PM e PC não haverá e se perdurará por vários anos.
A instabilidade entre as corporações tomou proporção a nível estadual e no município de Itabuna está mais quente chegando a ofensas em rede social.
Segundo o MP, o delegado não ofereceu resistência para a guarnição no ato de abordagem da PM.
Fato contestado pela defesa do Cabo que afirma a resistência e que o delegado havia puxado uma segunda arma que estava em suas costas.
O laudo pericial de necropsia deu que no sangue do delegado Mastique haviam vestígios de cocaína e álcool. Há um vídeo sobre a ação policial que até o momento não foi divulgado.
O clima entre os policiais militares do 15° BPM é de revolta e indignação. Para muitos, a integração entre PM e PC não haverá e se perdurará por vários anos.
A instabilidade entre as corporações tomou proporção a nível estadual e no município de Itabuna está mais quente chegando a ofensas em rede social.
MPF FEDERALIZA INVESTIGAÇÕES DE AÇÕES POLICIAIS ATRIBUÍDOS AOS CAVEIRÕES VOADORES
A Justiça Federal, por decisão da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), responsável pelo controle externo da atividade policial e do sistema prisional, os procuradores da República receberam a orientação de abrir, diante de notícias de possíveis práticas de crimes a bordo de aeronaves em ações policiais, procedimentos para apuração dos delitos no âmbito da Justiça Federal.
A decisão desloca a competência da investigação desses casos dos Ministérios Públicos estaduais para o Ministério Público Federal. De acordo com a 7ª Câmara, o Artigo 109 da Constituição Federal fixa como competência dos juízes federais processar e julgar crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Em nota técnica sobre a decisão, a 7ª Câmara explicou que a utilização de helicópteros, denominados no texto de “caveirões voadores”, por forças policiais em intervenções armadas, tem se tornado cada vez mais frequente em diversas localidades do território nacional. Para o MPF, a legalidade dessas ações aéreas, em mais de uma oportunidade, tem sido questionada, “aventando-se o possível excesso no uso da força policial e, até, mesmo, a prática de crimes em algumas dessas intervenções”.
A decisão da 7ª Câmara de federalizar o assunto ocorre no momento em que o Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do Ministério Público estadual (MP-RJ) apura uma ação com disparos de helicóptero em Angra dos Reis. No dia 4 de maio, agentes da Polícia Civil dispararam contra uma comunidade no município, durante uma operação que tinha como objetivo identificar locais dominados pelo tráfico. Mas, na área atingida pelos tiros, havia uma tenda religiosa usada por evangélicos em orações e cultos ao ar livre.
A decisão desloca a competência da investigação desses casos dos Ministérios Públicos estaduais para o Ministério Público Federal. De acordo com a 7ª Câmara, o Artigo 109 da Constituição Federal fixa como competência dos juízes federais processar e julgar crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Em nota técnica sobre a decisão, a 7ª Câmara explicou que a utilização de helicópteros, denominados no texto de “caveirões voadores”, por forças policiais em intervenções armadas, tem se tornado cada vez mais frequente em diversas localidades do território nacional. Para o MPF, a legalidade dessas ações aéreas, em mais de uma oportunidade, tem sido questionada, “aventando-se o possível excesso no uso da força policial e, até, mesmo, a prática de crimes em algumas dessas intervenções”.
A decisão da 7ª Câmara de federalizar o assunto ocorre no momento em que o Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do Ministério Público estadual (MP-RJ) apura uma ação com disparos de helicóptero em Angra dos Reis. No dia 4 de maio, agentes da Polícia Civil dispararam contra uma comunidade no município, durante uma operação que tinha como objetivo identificar locais dominados pelo tráfico. Mas, na área atingida pelos tiros, havia uma tenda religiosa usada por evangélicos em orações e cultos ao ar livre.
segunda-feira, 10 de junho de 2019
CONCURSO DA PMBA ASSEGURARÁ A TRAVESTIS E TRANSEXUAIS INSCRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO PELO NOME SOCIAL
A procuradora do Estado Marcela Capachi Nogueira Soares se reuniu com representantes da Secretaria Estadual de Administração (Saeb), da Policia Militar da Bahia (PMBA), do Corpo de Bombeiros Militar (BM) e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) para tratar do edital do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PMBA e do Corpo de Bombeiros, que será realizado ainda este ano. Ao todo, serão ofertadas duas mil vagas para Soldados da Polícia Militar e 750 para o Corpo de Bombeiros Militar .
O objetivo do encontro foi analisar itens do edital e a condução das etapas do certame, em especial os procedimentos para a solicitação de atendimento especial aos candidatos travestis e transexuais.
De acordo com a procuradora, tendo por base o artigo 69 do Decreto Estadual 15.805/2014, pela primeira vez na história de concursos da Policia Militar baiana o edital irá assegurar aos candidatos travestis e transexuais a inscrição e identificação no certame pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero. “O Estado da Bahia já tem adotado esta postura em outros concursos, mas no da PM é a primeira vez, já que este é o primeiro a ser realizado após a publicação do decreto”, afirmou a procuradora.
O trabalho de parceria, diálogo e esforço conjunto que vem sendo realizado pela PGE, Saeb, PMBA, BM e o IBFC tem ainda a finalidade de reduzir a litigiosidade no certame, já que trata-se de um concurso de grandes dimensões e que, historicamente, apresenta um número significativo de ações judiciais que tumultuam o andamento de suas etapas.
“Por força da Lei 12.209/2011, a PGE tem analisado todos os editais de concurso público do Estado, conduta que tem diminuído, sensivelmente, a litigiosidade, ilegalidades e irregularidades nos concursos, garantindo os direitos do candidato e a lisura do certame”, destacou Marcela Capachi.
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