sexta-feira, 3 de maio de 2019

ACABOU A VIDA PRIVADA NA PM DE SERGIPE

Um fato que se alastrou nas redes sociais causou estranheza à Assessoria Jurídica da UNICA/SE.

Um policial militar de Sergipe recebeu *uma notificação formal contendo comunicação disciplinar pelo simples fato de ter saído do grupo de WhatsApp de sua subunidade* a qual está subordinado.


Antes de discutir o mérito da questão, que dispensa maiores comentários, necessário esclarecer aos leitores a serventia de uma comunicação disciplinar.

Como consabido, a comunicação visa avaliar um ato ou fato CONTRÁRIO À DISCIPLINA.

Por sua vez, esta mesma comunicação, bem como sua notificação formal, não pode conter comentários ou informações de cunho pessoal, a exemplo da opção pela eventual infração administrativa que eventualmente o policial/bombeiro tenha cometido.

Na imagem veiculada, o agente público militar deverá apresentar defesa prévia para, pasmem, JUSTIFICAR OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A SAIR DO GRUPO DE WHATSAPP DA COMPANHIA.

Sabemos ainda que a administração pública somente pode agir com a permissão de lei em sentido estrito.

Até um decreto do governador ou portaria do comando geral necessitam da existência de lei discutida pelo Legislador e sancionada pelo Chefe do Executivo.

No caso concreto, além da rede social WhatsApp NÃO SER MEIO LEGÍTIMO E OFICIAL (uma vez que há permissões para isso) para a validação dos diversos atos administrativos exarados pela administração pública direta, também NÃO é capaz de ensejar quaisquer atos ou fatos contrários à disciplina.

Indaga-se: a administração pública paga o plano de internet do militar comunicado? Afinal, a norma constitucional que afirma que "ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei", foi alterada por Emenda Constituição e esqueceram de publicizar?

Fatos como esses, corroboram a tese da necessidade de a Administração Pública fomentar cursos de capacitação e habilitação* nas instituições militares que sejam adequados à matéria, a fim de se evitar situações abusivas como as que restaram comprovadas na imagem.

Acaso a administração militar feche os olhos para tamanha ilegalidade, certamente cabe ao militar submetido ao processo administrativo, se socorrer da tutela jurisdicional a fim de ver seu direito à vida privada preservado.

Assessoria Jurídica da UNICA/SE.

*ASCOM UNICA*

quinta-feira, 2 de maio de 2019

POLÍCIA CIVIL DECLARA GUERRA A PM

O site PM LEGALISTA vem acompanhado o caso envolvendo a guarnição da Polícia Militar do estado da Bahia que resultou na morte do Delegado de Polícia Civil, José Carlos Mastique.
Inquérito policial civil e militar foram instaurados, oitivas de testemunhas diversas já concluídas, coletas de provas como imagens de videomonitoramento do posto de combustível, local do ocorrido foram anexadas.

Mas, o site não multiplicará aquilo que já foi debatido e difundido em toda imprensa daquela região.
Vários internautas vem denunciando e enviando áudios os quais policiais civis ameaçam e achincalham a Polícia Militar, chegando a xingamento de "filhos da puta e vadia".

A Polícia Militar também quer a conclusão dos inquéritos para que a verdade prevaleça e demonstre aquilo que foi dito pela guarnição de serviço.
A postura dos policiais civis na região sul do estado baiano é de vingança, revanchismo e guerra declarada.

A convivência entre as instituições é belicosa em rede social, grupos de WhatsApp e em declarações na imprensa local, com afirmações de adjetivar a PMBA de truculenta, assassina, fraudulenta, preconceituosa e covarde.

É notório que os dois policiais já estão presos por força de mandado de prisão. Ordem essa descabida e precipitado, já que ambos nada oferecem de risco as investigações e as testemunhas.

A guerra já declarada e exposta contribui para o caos e distanciamento entre as instituições.
Caso que perdurará por décadas e o sentimento colérico sempre virá a tona.

A sociedade está apreensiva com tais declarações dos policiais civis. São servidores públicos que transitam armados constantemente. Não haverá clima, postura e serenidade por vários anos para que haja uma nova interação e ações conjuntas, infelizmente.

E que por enquanto, cada corporação faça o seu mister constitucional.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

O QUE ACONTECE COM O NOVO SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS E CONSULTAS DO ESTADO?

O RHBAHIA veio para inovar, facilitar, desburocratizar os serviços prestados pelo Estado ao cidadão comum e aos servidores públicos.

Mas, na prática, o que se percebe o crescimento de demandas e reclamações cada vez mais constantes.

Somente para ilustrar, vários policiais militares, ao todo trezentos e onze em todo o Estado de formaram e foram promovidos a graduação de 1° Sargento PM. O fato aconteceu em fevereiro e as respectivas promoções também.

Só que, no contracheque desses servidores ainda consta a graduação de Cabo PM, e o salário recebido vem como Cabo PM.

A frustração e valores devidos são incalculáveis. Promoções, férias, transferências, requisições, solicitações estão suspensas ou travadas pelo novo sistema RHBAHIA.

O comandante geral da PM deve emitir nota explicando porque os contracheques desses policiais ainda não foram atualizados.

domingo, 14 de abril de 2019

O EXCESSO NAS ABORDAGENS DO EB - ANÁLISE DE CASO

PERGUNTA-SE...

HOUVE USO EXCESSIVO DA FORÇA NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ÚLTIMO CASO ENVOLVENDO ABORDAGEM POR MILITARES DO EB?

Diferentemente das polícias judiciárias (Federal e Civil) e as ostensivas ( PM e PRF), o Exército brasileiro é forjado para eliminar o inimigo em combate armado.

Já as polícias foram criadas e têm em sua grade curricular a preservação da vida, seja do cidadão vítima ou do cidadão delinquente. Isso mesmo! CIDADÃO DELINQUENTE.

Mesmo agindo em desconformidade com a Lei, este possui direitos.
Voltemos então para pergunta.

Houve sim excesso, mas cabe reflexão. O excesso está configurado não na quantidade de disparos, e sim, porque não houve injusta agressão.

Se caso houvesse a injusta agressão, enquanto não cessassem, os disparos realizados pelos militares do EB estariam amparados legalmente.

Ou retira-se o Exército das ruas, ou veremos mais casos como este.

Não se pode exigir dupla formação de combate para os militares.
Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem.

Reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade.

Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições.

A decisão sobre o emprego excepcional das tropas é feita pela Presidência da República, por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes constitucionais.

Exemplo de uso das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem foi o emprego de tropas em operações de pacificação do Governo estadual em diferentes comunidades do Rio de Janeiro. Também, recentemente, o uso de tropas federais nos estados do Rio Grande Norte e do Espírito Santo, devido ao esgotamento dos meios de segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

As Forças Armadas também atuaram nos limites legais da GLO durante a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro (Rio + 20), em 2012; na Copa das Confederações da FIFA e na visita do Papa Francisco a Aparecida (SP) e ao Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude, em 2013; na Copa do Mundo 2014 e nos Jogos Olímpicos Rio 2016, ambos no Brasil.

Além disso, operações de GLO são adotadas para assegurar a tranquilidade e lisura de processos eleitorais em município sob risco de perturbação da ordem.

No início de 2014, o Ministério da Defesa publicou o Manual de GLO, confeccionado por assessores civis e militares, com o objetivo de padronizar as rotinas e servir de instrumento educativo e de doutrinação para as forças preparadas para atuar nesse tipo de ação.

quinta-feira, 21 de março de 2019

NOVOS MILITARES, BOMBEIROS E PMs PODERÃO TER BENEFÍCIO INTEGRAL NA RESERVA

Os militares, os policiais militares e os bombeiros que entrarem na carreira poderão ir para a reserva com o último soldo [salário] da ativa. Eles também continuarão com a paridade, recebendo os mesmos reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa.

A manutenção da integralidade e da paridade consta da proposta do projeto de lei que reforma a Previdência dos militares. Esses benefícios foram extintos para os servidores públicos civis em 2003, mas continuam em vigor para os militares. Segundo o assessor especial do Ministério da Defesa, general Eduardo Castanheira Garrido Alves, as peculiaridades da carreira militar, como em lugar da Previdência Social haver assistência especial, justificam a manutenção da integralidade e da paridade. "O que acontece é que [em 2001] nos foi imposto um achatamento salarial. O conceito de inatividade [ir para a reserva] não é de Previdência. Então, continua recebendo a mesma remuneração", disse, Alves.

Os novos policiais militares e bombeiros também terão direito à integralidade e à paridade, pois as regras para a Previdência para os militares das Forças Armadas também valerão para essas categorias. A reestruturação de carreiras, no entanto, caberá aos estados.

quarta-feira, 13 de março de 2019

CONCURSO INTERNO PARA SARGENTO PM E BM DA BAHIA

Recentemente a Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia lançou nota em diário oficial para abertura de edital de concurso interno no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, para preenchimento de vagas na graduação de 1° Sargento.

Vários são os questionamentos sobre esse futuro certame interno, principalmente quem poderá fazê-lo e em quais condições, já que existe dentro das corporações militares da Bahia, a política de promoções por antiguidade de Soldado para cabo, de Cabo para Sargento.
Promoções estas, oriundas de muitos debates e da nova lei de Organização Básica da PMBA e que foi recepcionada pelo BMBA. Com a abertura de concurso interno para a graduação de 1º Sargento PM e BM, surgem dúvidas na caserna.

QUEM PODERÁ FAZÊ-LO?

QUAL A NECESSIDADE, SE EXISTEM CABOS PM E BM ESPERANDO OS RESPECTIVOS CURSOS ESPECIAIS? 

O QUE VERSA O ESTATUTO?

Bem, para conhecimento jurídico, TODOS os Soldados PM e BM que contem 36 meses de corporação estão aptos para realizar o concurso interno para a graduação de 1º Sargento. O servidor público militar  ou de qualquer natureza, não pode ter o seu direito a ascensão profissional cerceado por conta de vaidades, erros em editais ou normas subjetivas. 
O edital será aberto na modalidade CONCURSO INTERNO, vedado para civis e não será por antiguidade, já que as vagas serão preenchidas por mérito intelectual, prova objetiva e redação de caráter eliminatório.
A necessidade administrativa para realização do concurso interno é fundamentada no equilíbrio regular e funcional da PM e BM, a continuidade das graduações deve sempre existir e prevalecer, e nesse diapasão, ficará assegurado a existência dos futuros Subtenentes.

A Lei 11.356/2009 que altera as Leis 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências, versa o seguinte, in verbis:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII - para a graduação de 1º Sargento PM, uma por antiguidade e duas por merecimento;    
IX - para a graduação de Cabo PM, uma por antiguidade e uma por merecimento;
- para a graduação de Soldado 1ª Cl PM, somente pelo critério de antiguidade.

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
f) na graduação de 1º Sargento PM, oitenta e quatro meses;
g) na graduação de Cabo PM, noventa e seis meses; 
h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM, cento e vinte meses.

Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

§ 2º - Aos Soldados e Cabos da Polícia Militar que ingressarem na corporação até a entrada em vigor desta Lei, fica assegurado o ingresso direto no Curso Especial de Sargento, pelo critério de antiguidade, desde que esteja no bom comportamento e sejam observados os demais requisitos legais. 

Então, o artigo 9º faculta o direito de escolha do Cabo e do Soldado concorrer pelo critério de antiguidade e merecimento, o parágrafo 1º, EXIGE o mínimo de três anos, ou seja, 36 meses. Exige o mínimo, mas não correlaciona o máximo, fica de forma objetiva que a partir desse interstício já estará apto para o CONCURSO INTERNO, pelo critério de mérito intelectual. A palavra merecimento possui o mesmo sinônimo de mérito.
E por fim, o parágrafo 2º é o fechamento de ideia, o legislador de forma inteligível e criteriosa a diferenciação entre Curso Especial de Sargento e Curso de Formação de Sargento e sua forma legal  para acesso.
Ao abrir edital, os Soldados com três anos de corporação, estão aptos para o concurso Interno para Sargentos PM e BM do estado da Bahia.


   

domingo, 10 de março de 2019

INTERVENÇÃO POLICIAL COM RESULTADO MORTE EM AÇÃO POR MILITARES, DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

PORTARIA N.º 001 - CG/13 “Estabelece normas de procedimentos para fins de lavratura de Auto de Resistência em ocorrências policiais, envolvendo militares estaduais em serviço, na Capital e RMS, e dá outras providências.” 
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, Considerando que é atribuição de polícia judiciária militar, nos termos do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares e de sua autoria; Considerando que são tipificados como crimes militares as infrações penais constantes, exclusivamente, no código penal militar (Decreto-Lei Nº 1001, de 21 Out 69), bem como aqueles que possuem igual definição na lei penal comum, desde que sejam praticados por militares estaduais da ativa (contra outro militar da ativa, independentemente do local praticado, ou aqueles praticados em local sob a administração militar, ou em serviço, ou contra o patrimônio ou ordem administrativa militar); 
Considerando a determinação legal, constante dos artigos 82, § 2º (Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum) e 234 (O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas) do CPPM (Decreto-Lei Nº 1002, de 21 Out 69); 
Considerando o teor da decisão exarada liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1494-3/DF, proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, no sentido do indeferimento do pedido liminar de suspensão da eficácia da norma contida no § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que fora submetido ao plenário da Corte em julgamento datado de 04/04/97, o que significa afirmar que os delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, estando os policiais militares em serviço, continuam a ser apurados nas respectivas instituições militares; 
Considerando, por fim, o teor do pronunciamento ministerial exarado no Ofício Nº 004-01/27/2010-8ª PJME, publicado no BGO Nº 055, de 22Mar10, recomendando a apuração, em IPM, das infrações penais militares, praticadas por policiais militares em serviço, mesmo sendo elas dolosas contra a vida de civil, em consonância com as normas do CPPM; R E S O L V E Art. 1º - Estabelecer, para conhecimento geral e devida execução, as seguintes normas procedimentais nas ocorrências envolvendo troca de tiros entre policiais militares em serviço e suspeitos civis: 

§ 1º - A(s) guarnição(ões) PM de serviço deverá(ão), de imediato, comunicar a ocorrência ao oficial coordenador da área/de dia, que, por conseguinte, deverá informar, por telefone, o fato ao oficial supervisor de cada Comando de Área, que, por sua vez, transmitirá o ocorrido ao Comandante de Área. 
Tais comunicações não impedem a normal comunicação dos acontecimentos, pelos policiais militares de serviço, por intermédio do CENTEL; 
§ 2º - Na hipótese do(s) resistente(s) ferido(s) ser(em) conduzido(s) ao hospital (seja por meio de ambulâncias, preferencialmente, ou mesmo através de viatura PM), em face de ainda apresentar(em) sinais vitais, deverá ser providenciado pelo oficial coordenador/de dia a custodia do(s) resistente(s), por intermédio da presença de uma guarnição de serviço, além da devida notícia da ocorrência penal comum à autoridade policial (pelo cometimento do crime comum praticado pelo resistente), visando a posterior adoção das providências de polícia judiciária; 
§ 3º - Se o(s) resistente(s) ferido(s) não chegar(em) ao hospital com vida, ou ali falecer(em), deverão ser coletados todos os dados dos profissionais de saúde envolvidos no socorro ou atendimento hospitalar de emergência, bem como a imediata apresentação da ocorrência, dados e objetos apreendidos em poder do(s) resistente(s) e dos militares de serviço à Corregedoria Geral da PMBA, para fins de lavratura do Auto de Resistência, bem como confecção de ofício para remoção do corpo do referido nosocômio; 
§ 4º - Caso o resistente, comprovadamente falecido, não tenha sido conduzido ao hospital, o Oficial Coordenador de Área/de dia deverá providenciar para que não se altere o estado das coisas/pessoas (isolamento do local da ocorrência), até a chegada de peritos do Departamento de Polícia Técnica, que serão solicitados, via oficio, pelo Oficial de Permanência da Corregedoria, para o levantamento cadavérico; 
§ 5º - A coleta de dados por parte de policiais militares de serviço, no local da ocorrência, não impede que prepostos da Coordenadoria de Missão Especiais, ou da Coordenadoria de Avaliação e Investigação da Corregedoria, ou ainda do Núcleo de Inteligência das Unidades operacionais envolvidas, também coletem tais dados, especialmente referentes à qualificação das testemunhas civis; 
§ 6º - O oficial de serviço da Corregedoria só deverá apreender as armas dos policiais militares que tenham, de forma ativa, participado da ocorrência (realizado disparos). As demais armas de fogo, que, segundo depoimento dos próprios policiais militares de serviço, não foram empregadas, deverão ser relacionadas pelo oficial responsável pela lavratura do Auto de Resistência. 
§ 7º - Não haverá qualquer possibilidade para que a(s) arma(s) envolvida(s) na ocorrência só seja(m) apreendida(s) após o término do serviço, ou em outro dia. No ato da apreensão da arma de fogo, o Comando da Unidade deverá remeter à Corregedoria Geral cópia do livro de carga e descarga de armamento, referente às armas envolvidas na diligência; 
§ 8º - As armas apreendidas deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao respectivo órgão do Departamento de Polícia Técnica, para fins de exames periciais tais como: mecanismo de disparo, padrões balísticos, e microcomparação balística (na hipótese de ser localizado algum projétil no corpo do cadáver, durante a lavratura do exame cadavérico);
§ 9º - Quando o Auto de Resistência for lavrado na Sede da Corregedoria da PMBA, uma das vias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo, de armas pertencentes à PMBA, deverá ser entregue ao oficial de serviço da respectiva Unidade cuja carga a arma se encontrava, para que o Comando desta, em momento posterior, efetue diligências junto aos órgãos competentes, ou mesmo à PMBA, no sentido do reaver a arma; 
§ 10º - Não haverá qualquer empecilho caso, mesmo já tendo iniciado o Inquérito Policial Militar, no âmbito da Corporação, a autoridade policial da Circunscrição Policial solicite a apresentação dos militares estaduais envolvidos na ocorrência que desencadeou a lavratura do AR e do IPM. Neste caso, o Comandante do solicitado policial militar deverá apresentar o PM, bem como mencionar que as armas de fogo já foram encaminhas para a perícia, e instaurado IPM, no âmbito da PMBA; 
§ 11º - As armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos resistentes, após retornarem do Departamento de Polícia Técnica (DPT), onde foram periciadas, deverão ser encaminhadas, pelas Unidades que as receberam da Polícia Técnica, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências previstas nas Leis Nº 10.826/2003 e Nº 11.343/2006, respectivamente. 
Já os veículos apreendidos em poder do(s) resistentes(s), ressalvado o direito do proprietário de boa-fé, deverão ser encaminhados ao DETRAN, ou DRFRV em caso de ser objeto de furto ou roubo; Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA N.º 001 - CG/13 BGO 068 de 10 abril de 2013.