quinta-feira, 21 de março de 2019

NOVOS MILITARES, BOMBEIROS E PMs PODERÃO TER BENEFÍCIO INTEGRAL NA RESERVA

Os militares, os policiais militares e os bombeiros que entrarem na carreira poderão ir para a reserva com o último soldo [salário] da ativa. Eles também continuarão com a paridade, recebendo os mesmos reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa.

A manutenção da integralidade e da paridade consta da proposta do projeto de lei que reforma a Previdência dos militares. Esses benefícios foram extintos para os servidores públicos civis em 2003, mas continuam em vigor para os militares. Segundo o assessor especial do Ministério da Defesa, general Eduardo Castanheira Garrido Alves, as peculiaridades da carreira militar, como em lugar da Previdência Social haver assistência especial, justificam a manutenção da integralidade e da paridade. "O que acontece é que [em 2001] nos foi imposto um achatamento salarial. O conceito de inatividade [ir para a reserva] não é de Previdência. Então, continua recebendo a mesma remuneração", disse, Alves.

Os novos policiais militares e bombeiros também terão direito à integralidade e à paridade, pois as regras para a Previdência para os militares das Forças Armadas também valerão para essas categorias. A reestruturação de carreiras, no entanto, caberá aos estados.

quarta-feira, 13 de março de 2019

CONCURSO INTERNO PARA SARGENTO PM E BM DA BAHIA

Recentemente a Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia lançou nota em diário oficial para abertura de edital de concurso interno no âmbito da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, para preenchimento de vagas na graduação de 1° Sargento.

Vários são os questionamentos sobre esse futuro certame interno, principalmente quem poderá fazê-lo e em quais condições, já que existe dentro das corporações militares da Bahia, a política de promoções por antiguidade de Soldado para cabo, de Cabo para Sargento.
Promoções estas, oriundas de muitos debates e da nova lei de Organização Básica da PMBA e que foi recepcionada pelo BMBA. Com a abertura de concurso interno para a graduação de 1º Sargento PM e BM, surgem dúvidas na caserna.

QUEM PODERÁ FAZÊ-LO?

QUAL A NECESSIDADE, SE EXISTEM CABOS PM E BM ESPERANDO OS RESPECTIVOS CURSOS ESPECIAIS? 

O QUE VERSA O ESTATUTO?

Bem, para conhecimento jurídico, TODOS os Soldados PM e BM que contem 36 meses de corporação estão aptos para realizar o concurso interno para a graduação de 1º Sargento. O servidor público militar  ou de qualquer natureza, não pode ter o seu direito a ascensão profissional cerceado por conta de vaidades, erros em editais ou normas subjetivas. 
O edital será aberto na modalidade CONCURSO INTERNO, vedado para civis e não será por antiguidade, já que as vagas serão preenchidas por mérito intelectual, prova objetiva e redação de caráter eliminatório.
A necessidade administrativa para realização do concurso interno é fundamentada no equilíbrio regular e funcional da PM e BM, a continuidade das graduações deve sempre existir e prevalecer, e nesse diapasão, ficará assegurado a existência dos futuros Subtenentes.

A Lei 11.356/2009 que altera as Leis 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências, versa o seguinte, in verbis:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

VIII - para a graduação de 1º Sargento PM, uma por antiguidade e duas por merecimento;    
IX - para a graduação de Cabo PM, uma por antiguidade e uma por merecimento;
- para a graduação de Soldado 1ª Cl PM, somente pelo critério de antiguidade.

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
f) na graduação de 1º Sargento PM, oitenta e quatro meses;
g) na graduação de Cabo PM, noventa e seis meses; 
h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM, cento e vinte meses.

Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

§ 2º - Aos Soldados e Cabos da Polícia Militar que ingressarem na corporação até a entrada em vigor desta Lei, fica assegurado o ingresso direto no Curso Especial de Sargento, pelo critério de antiguidade, desde que esteja no bom comportamento e sejam observados os demais requisitos legais. 

Então, o artigo 9º faculta o direito de escolha do Cabo e do Soldado concorrer pelo critério de antiguidade e merecimento, o parágrafo 1º, EXIGE o mínimo de três anos, ou seja, 36 meses. Exige o mínimo, mas não correlaciona o máximo, fica de forma objetiva que a partir desse interstício já estará apto para o CONCURSO INTERNO, pelo critério de mérito intelectual. A palavra merecimento possui o mesmo sinônimo de mérito.
E por fim, o parágrafo 2º é o fechamento de ideia, o legislador de forma inteligível e criteriosa a diferenciação entre Curso Especial de Sargento e Curso de Formação de Sargento e sua forma legal  para acesso.
Ao abrir edital, os Soldados com três anos de corporação, estão aptos para o concurso Interno para Sargentos PM e BM do estado da Bahia.


   

domingo, 10 de março de 2019

INTERVENÇÃO POLICIAL COM RESULTADO MORTE EM AÇÃO POR MILITARES, DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

PORTARIA N.º 001 - CG/13 “Estabelece normas de procedimentos para fins de lavratura de Auto de Resistência em ocorrências policiais, envolvendo militares estaduais em serviço, na Capital e RMS, e dá outras providências.” 
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, Considerando que é atribuição de polícia judiciária militar, nos termos do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares e de sua autoria; Considerando que são tipificados como crimes militares as infrações penais constantes, exclusivamente, no código penal militar (Decreto-Lei Nº 1001, de 21 Out 69), bem como aqueles que possuem igual definição na lei penal comum, desde que sejam praticados por militares estaduais da ativa (contra outro militar da ativa, independentemente do local praticado, ou aqueles praticados em local sob a administração militar, ou em serviço, ou contra o patrimônio ou ordem administrativa militar); 
Considerando a determinação legal, constante dos artigos 82, § 2º (Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum) e 234 (O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas) do CPPM (Decreto-Lei Nº 1002, de 21 Out 69); 
Considerando o teor da decisão exarada liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1494-3/DF, proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, no sentido do indeferimento do pedido liminar de suspensão da eficácia da norma contida no § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que fora submetido ao plenário da Corte em julgamento datado de 04/04/97, o que significa afirmar que os delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, estando os policiais militares em serviço, continuam a ser apurados nas respectivas instituições militares; 
Considerando, por fim, o teor do pronunciamento ministerial exarado no Ofício Nº 004-01/27/2010-8ª PJME, publicado no BGO Nº 055, de 22Mar10, recomendando a apuração, em IPM, das infrações penais militares, praticadas por policiais militares em serviço, mesmo sendo elas dolosas contra a vida de civil, em consonância com as normas do CPPM; R E S O L V E Art. 1º - Estabelecer, para conhecimento geral e devida execução, as seguintes normas procedimentais nas ocorrências envolvendo troca de tiros entre policiais militares em serviço e suspeitos civis: 

§ 1º - A(s) guarnição(ões) PM de serviço deverá(ão), de imediato, comunicar a ocorrência ao oficial coordenador da área/de dia, que, por conseguinte, deverá informar, por telefone, o fato ao oficial supervisor de cada Comando de Área, que, por sua vez, transmitirá o ocorrido ao Comandante de Área. 
Tais comunicações não impedem a normal comunicação dos acontecimentos, pelos policiais militares de serviço, por intermédio do CENTEL; 
§ 2º - Na hipótese do(s) resistente(s) ferido(s) ser(em) conduzido(s) ao hospital (seja por meio de ambulâncias, preferencialmente, ou mesmo através de viatura PM), em face de ainda apresentar(em) sinais vitais, deverá ser providenciado pelo oficial coordenador/de dia a custodia do(s) resistente(s), por intermédio da presença de uma guarnição de serviço, além da devida notícia da ocorrência penal comum à autoridade policial (pelo cometimento do crime comum praticado pelo resistente), visando a posterior adoção das providências de polícia judiciária; 
§ 3º - Se o(s) resistente(s) ferido(s) não chegar(em) ao hospital com vida, ou ali falecer(em), deverão ser coletados todos os dados dos profissionais de saúde envolvidos no socorro ou atendimento hospitalar de emergência, bem como a imediata apresentação da ocorrência, dados e objetos apreendidos em poder do(s) resistente(s) e dos militares de serviço à Corregedoria Geral da PMBA, para fins de lavratura do Auto de Resistência, bem como confecção de ofício para remoção do corpo do referido nosocômio; 
§ 4º - Caso o resistente, comprovadamente falecido, não tenha sido conduzido ao hospital, o Oficial Coordenador de Área/de dia deverá providenciar para que não se altere o estado das coisas/pessoas (isolamento do local da ocorrência), até a chegada de peritos do Departamento de Polícia Técnica, que serão solicitados, via oficio, pelo Oficial de Permanência da Corregedoria, para o levantamento cadavérico; 
§ 5º - A coleta de dados por parte de policiais militares de serviço, no local da ocorrência, não impede que prepostos da Coordenadoria de Missão Especiais, ou da Coordenadoria de Avaliação e Investigação da Corregedoria, ou ainda do Núcleo de Inteligência das Unidades operacionais envolvidas, também coletem tais dados, especialmente referentes à qualificação das testemunhas civis; 
§ 6º - O oficial de serviço da Corregedoria só deverá apreender as armas dos policiais militares que tenham, de forma ativa, participado da ocorrência (realizado disparos). As demais armas de fogo, que, segundo depoimento dos próprios policiais militares de serviço, não foram empregadas, deverão ser relacionadas pelo oficial responsável pela lavratura do Auto de Resistência. 
§ 7º - Não haverá qualquer possibilidade para que a(s) arma(s) envolvida(s) na ocorrência só seja(m) apreendida(s) após o término do serviço, ou em outro dia. No ato da apreensão da arma de fogo, o Comando da Unidade deverá remeter à Corregedoria Geral cópia do livro de carga e descarga de armamento, referente às armas envolvidas na diligência; 
§ 8º - As armas apreendidas deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao respectivo órgão do Departamento de Polícia Técnica, para fins de exames periciais tais como: mecanismo de disparo, padrões balísticos, e microcomparação balística (na hipótese de ser localizado algum projétil no corpo do cadáver, durante a lavratura do exame cadavérico);
§ 9º - Quando o Auto de Resistência for lavrado na Sede da Corregedoria da PMBA, uma das vias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo, de armas pertencentes à PMBA, deverá ser entregue ao oficial de serviço da respectiva Unidade cuja carga a arma se encontrava, para que o Comando desta, em momento posterior, efetue diligências junto aos órgãos competentes, ou mesmo à PMBA, no sentido do reaver a arma; 
§ 10º - Não haverá qualquer empecilho caso, mesmo já tendo iniciado o Inquérito Policial Militar, no âmbito da Corporação, a autoridade policial da Circunscrição Policial solicite a apresentação dos militares estaduais envolvidos na ocorrência que desencadeou a lavratura do AR e do IPM. Neste caso, o Comandante do solicitado policial militar deverá apresentar o PM, bem como mencionar que as armas de fogo já foram encaminhas para a perícia, e instaurado IPM, no âmbito da PMBA; 
§ 11º - As armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos resistentes, após retornarem do Departamento de Polícia Técnica (DPT), onde foram periciadas, deverão ser encaminhadas, pelas Unidades que as receberam da Polícia Técnica, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências previstas nas Leis Nº 10.826/2003 e Nº 11.343/2006, respectivamente. 
Já os veículos apreendidos em poder do(s) resistentes(s), ressalvado o direito do proprietário de boa-fé, deverão ser encaminhados ao DETRAN, ou DRFRV em caso de ser objeto de furto ou roubo; Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA N.º 001 - CG/13 BGO 068 de 10 abril de 2013.

sábado, 9 de março de 2019

PODEM RETORNAR AS GRADUAÇÕES DE SOLDADO 2° CLASSE, 3° E 2° SARGENTOS NA PMBA

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, afirmou nessa sexta-feira (8/3), que o projeto de lei que muda a previdência dos militares não vai prever aumento de salários para a categoria. Permitirá, no entanto, a incorporação de gratificações à medida que o militar avançar nas novas patentes que serão criadas para permitir o alongamento do tempo de serviço exigido pela reforma.
É um projeto em que, ao mesmo tempo em que trabalha a reestruturação da assistência (a previdência dos militares), também há uma ‘rearrumação’ da questão da carreira, mas não aumento salarial, nada que implique em impacto previdenciário”, disse o secretário.

A afirmação ocorre após a cúpula das Forças Armadas reivindicar reajuste dos salários dos generais de alta patente – o que levaria a um aumento em cascata para os demais níveis hierárquicos – como compensação pela reforma.

Mais sobre o assunto.

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A questão dos salários seria o principal empecilho, até o momento, para o envio ao Congresso do projeto de reforma da aposentadoria dos militares, já que a área econômica é contra a concessão dos reajustes. Ao mesmo tempo, vários parlamentares vêm afirmando que a proposta de reforma da Previdência ficará em banho-maria até que o projeto dos militares chegue ao Congresso.

Marinho afirmou que o projeto dos militares chegará ao Congresso no próximo dia 20. Segundo ele, serão criadas patentes intermediárias para permitir a adequação dos militares ao aumento do tempo de contribuição, que deve passar dos atuais 30 anos para 35 anos. Entre as gratificações que seriam possíveis ao longo do tempo extra de serviço, ele citou o bônus por deslocamento ou viagem, por curso e por capacitação.

Marinho destacou que as mudanças nas Forças Armadas serão estendidas também aos policiais militares nos Estados, o que vai possibilitar um alívio para os governos regionais.

Segundo o secretário, um coronel hoje chega a se aposentar aos 43 ou 44 anos, e, com a mudança, só poderá se retirar do trabalho aos 55 anos. “Pra eles (estados) é um grande respiro, porque vão ter o funcionário com mais 10 anos na ativa”, disse. Ele ponderou, no entanto, que os Estados terão de aprovar mudanças na estrutura da carreira militar em cada unidade da federação para unificá-las em uma carreira própria.

Para Marinho, se a articulação política do governo for bem feita, a reforma da Previdência tem condições de estar aprovada nas duas casas, Câmara e Senado, até junho. Ele prevê que o texto tem condições de ser aprovado até março na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e até abril na comissão especial, podendo ser encaminhado ao plenário da Câmara dos Deputados em maio.

sábado, 23 de fevereiro de 2019

ADVOGADOS E A RETÓRICA VAZIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

É comum observarmos em audiências judiciais a militância dos advogados para defenderem os seus clientes, papel constitucional de suma importância, pois desse ato fica evidenciado o quanto a democracia é salutar para sociedade.
Mas, como saber a diferença  e o limite entre a ampla defesa e o contraditório da retórica vazia?
A cada prisão ou apreensões realizadas pela Polícia Militar e apresentadas de imediato em audiências de custódia, os advogados se sentem livres e inatingíveis ao desmerecer, desqualificar e até caluniar e injuriar a ação policial.
Utilizam de artifícios jurídicos vazios, sem fundamentação e de maneira covarde atacam os policiais ao colocar como prática habitual a tortura.
Perguntas capciosas e com tom de sacarmos para tergiversar a prática ilícita daqueles que realmente afligem a sociedade. A falta de ética profissional fica evidenciada quando não  trazem a baila pontos controversos do inquérito, e sim, de forma leviana atacam a honra do agente de segurança pública. A pobreza de conhecimento jurídico é clara e cada vez mais corriqueira, profissionais arrogantes e sem preparo técnico para atuarem como operadores do Direito são colocados no mercado de trabalho.
No afã de sedimentar, delimitar espaço e clientela, esses advogados criam um acirramento desnecessário entre a OAB, Poder Judiciário, Ministério Público e a PM.
É necessário amadurecimento, profissionalismo, responsabilidade e fiscalização das práticas jurídicas por parte da OAB perante os novos bacharéis, sob pena de desvalorização do papel importantíssimo destes para a Democracia, Defesa das Garantias e Direitos Fundamentais e Desenvolvimento da cidadania.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

OFICIAIS SUPERIORES DO EXÉRCITO BRASILEIRO PODEM COMANDAR AS PMs

Historicismo;

As nomeações de Oficiais do Exército para Comandar as PMs obedeciam a critérios rigorosos estabelecidos pelo Comando do Exercito. Os Governadores faziam uma lista tríplice e encaminhava ao Comando do Exercito, através da IGPM, solicitando a liberação de um deles. Todas essas providências ocorriam em grau de sigilo.  Vamos historia esses fatos e publicar documento a eles relativos. Até 1983 os Comandantes das PMs de todo o Brasil, por disposição expressa do Decreto Lei 667/69, eram Oficiais do Exército. Era uma legislação forjada no período do Governo Militar, mas que apenas dava continuidade a uma situação já prevista na Lei 192, de 1936. Para nomear o Comandante da Polícia o Governador precisava solicitar ao Ministro do Exército que colocasse um Oficial daquela Corporação à disposição do Governo do Estado, apresentando, para esse fim, uma lista tríplice.
Quando o Governador Tarcisio Buriti estava formando o seu quadro de auxiliares para a sua primeira gestão (1979/1982), fez contatos informais com o Comandante do IV Exército e dele obteve autorização formal para composição da lista tríplice. Com esse aval Buriti encaminhou ao Ministro do Exército um Ofício datado de 16 de janeiro de 1979, indicando os nomes de Severino Talião de Almeida e Paulo Romero de Medeiros Ferreira, ambos servindo no 15º RIMotz, além de Geraldo Amorim Navarro, Chefe da 23ª Circunscrição do Serviço Militar. Todos os Oficiais da lista eram Tenentes Coronéis. A preferência de Buriti era por Severino Talião, que foi posto à disposição do Estado e em consequência, comissionado no posto de Coronel e nomeado Comandante Geral. 
A liberação do Exército era por dois anos, podendo ser renovada. Por essa razão, no dia 21 de janeiro de 1981 o Governador Buriti formulou o pedido para que Talião continuasse no Comando da Polícia Militar, no que foi atendido. Essa situação perdurou até 1983, quando o Decreto Lei 2.010 (de 12 de janeiro de 1983) introduziu modificações no Decreto Lei 667 definindo que a partir de então as Polícias Militares em princípio seriam comandadas por Oficiais da própria Corporação, ou, excepcionalmente, por um Oficial do Exército. Como essa seria uma situação inteiramente nova, houve preocupação por parte do Exército que entendia necessário conhecer o perfil dos possíveis Comandantes das Polícias. Por essa razão no dia 11 de fevereiro de 1983, véspera da entrada da vigor da nova norma, o Exército, através do 1º Grupamento de Engenharia, solicitou ao Comandante da PM da Paraíba, informações sobre os Coronéis que poderiam assumir o Comando da Corporação.
Naquela ocasião existiam apenas dois Coronéis no serviço ativo: Marcílio Pio Chaves e Benedito Lima Junior. As informações foram prestadas no mesmo dia, tendo o Comandante, Coronel Talião, afirmado que ambos os oficiais eram de sua inteira confiança e aptos a exercer o comando da Corporação. O nomeado foi Benedito Lima Junior.

Decreto Lei 2.010 de 12 de janeiro de 1983 assim prevê:

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.