domingo, 10 de março de 2019

INTERVENÇÃO POLICIAL COM RESULTADO MORTE EM AÇÃO POR MILITARES, DEVE SER APURADO ATRAVÉS DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

PORTARIA N.º 001 - CG/13 “Estabelece normas de procedimentos para fins de lavratura de Auto de Resistência em ocorrências policiais, envolvendo militares estaduais em serviço, na Capital e RMS, e dá outras providências.” 
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e, Considerando que é atribuição de polícia judiciária militar, nos termos do art. 144, § 4º, in fine, da Constituição Federal, a apuração das infrações penais militares e de sua autoria; Considerando que são tipificados como crimes militares as infrações penais constantes, exclusivamente, no código penal militar (Decreto-Lei Nº 1001, de 21 Out 69), bem como aqueles que possuem igual definição na lei penal comum, desde que sejam praticados por militares estaduais da ativa (contra outro militar da ativa, independentemente do local praticado, ou aqueles praticados em local sob a administração militar, ou em serviço, ou contra o patrimônio ou ordem administrativa militar); 
Considerando a determinação legal, constante dos artigos 82, § 2º (Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum) e 234 (O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas) do CPPM (Decreto-Lei Nº 1002, de 21 Out 69); 
Considerando o teor da decisão exarada liminarmente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1494-3/DF, proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia, no sentido do indeferimento do pedido liminar de suspensão da eficácia da norma contida no § 2º do art. 82, do Código de Processo Penal Militar, que fora submetido ao plenário da Corte em julgamento datado de 04/04/97, o que significa afirmar que os delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, estando os policiais militares em serviço, continuam a ser apurados nas respectivas instituições militares; 
Considerando, por fim, o teor do pronunciamento ministerial exarado no Ofício Nº 004-01/27/2010-8ª PJME, publicado no BGO Nº 055, de 22Mar10, recomendando a apuração, em IPM, das infrações penais militares, praticadas por policiais militares em serviço, mesmo sendo elas dolosas contra a vida de civil, em consonância com as normas do CPPM; R E S O L V E Art. 1º - Estabelecer, para conhecimento geral e devida execução, as seguintes normas procedimentais nas ocorrências envolvendo troca de tiros entre policiais militares em serviço e suspeitos civis: 

§ 1º - A(s) guarnição(ões) PM de serviço deverá(ão), de imediato, comunicar a ocorrência ao oficial coordenador da área/de dia, que, por conseguinte, deverá informar, por telefone, o fato ao oficial supervisor de cada Comando de Área, que, por sua vez, transmitirá o ocorrido ao Comandante de Área. 
Tais comunicações não impedem a normal comunicação dos acontecimentos, pelos policiais militares de serviço, por intermédio do CENTEL; 
§ 2º - Na hipótese do(s) resistente(s) ferido(s) ser(em) conduzido(s) ao hospital (seja por meio de ambulâncias, preferencialmente, ou mesmo através de viatura PM), em face de ainda apresentar(em) sinais vitais, deverá ser providenciado pelo oficial coordenador/de dia a custodia do(s) resistente(s), por intermédio da presença de uma guarnição de serviço, além da devida notícia da ocorrência penal comum à autoridade policial (pelo cometimento do crime comum praticado pelo resistente), visando a posterior adoção das providências de polícia judiciária; 
§ 3º - Se o(s) resistente(s) ferido(s) não chegar(em) ao hospital com vida, ou ali falecer(em), deverão ser coletados todos os dados dos profissionais de saúde envolvidos no socorro ou atendimento hospitalar de emergência, bem como a imediata apresentação da ocorrência, dados e objetos apreendidos em poder do(s) resistente(s) e dos militares de serviço à Corregedoria Geral da PMBA, para fins de lavratura do Auto de Resistência, bem como confecção de ofício para remoção do corpo do referido nosocômio; 
§ 4º - Caso o resistente, comprovadamente falecido, não tenha sido conduzido ao hospital, o Oficial Coordenador de Área/de dia deverá providenciar para que não se altere o estado das coisas/pessoas (isolamento do local da ocorrência), até a chegada de peritos do Departamento de Polícia Técnica, que serão solicitados, via oficio, pelo Oficial de Permanência da Corregedoria, para o levantamento cadavérico; 
§ 5º - A coleta de dados por parte de policiais militares de serviço, no local da ocorrência, não impede que prepostos da Coordenadoria de Missão Especiais, ou da Coordenadoria de Avaliação e Investigação da Corregedoria, ou ainda do Núcleo de Inteligência das Unidades operacionais envolvidas, também coletem tais dados, especialmente referentes à qualificação das testemunhas civis; 
§ 6º - O oficial de serviço da Corregedoria só deverá apreender as armas dos policiais militares que tenham, de forma ativa, participado da ocorrência (realizado disparos). As demais armas de fogo, que, segundo depoimento dos próprios policiais militares de serviço, não foram empregadas, deverão ser relacionadas pelo oficial responsável pela lavratura do Auto de Resistência. 
§ 7º - Não haverá qualquer possibilidade para que a(s) arma(s) envolvida(s) na ocorrência só seja(m) apreendida(s) após o término do serviço, ou em outro dia. No ato da apreensão da arma de fogo, o Comando da Unidade deverá remeter à Corregedoria Geral cópia do livro de carga e descarga de armamento, referente às armas envolvidas na diligência; 
§ 8º - As armas apreendidas deverão, imediatamente, ser encaminhadas ao respectivo órgão do Departamento de Polícia Técnica, para fins de exames periciais tais como: mecanismo de disparo, padrões balísticos, e microcomparação balística (na hipótese de ser localizado algum projétil no corpo do cadáver, durante a lavratura do exame cadavérico);
§ 9º - Quando o Auto de Resistência for lavrado na Sede da Corregedoria da PMBA, uma das vias do Auto de Apreensão de Arma de Fogo, de armas pertencentes à PMBA, deverá ser entregue ao oficial de serviço da respectiva Unidade cuja carga a arma se encontrava, para que o Comando desta, em momento posterior, efetue diligências junto aos órgãos competentes, ou mesmo à PMBA, no sentido do reaver a arma; 
§ 10º - Não haverá qualquer empecilho caso, mesmo já tendo iniciado o Inquérito Policial Militar, no âmbito da Corporação, a autoridade policial da Circunscrição Policial solicite a apresentação dos militares estaduais envolvidos na ocorrência que desencadeou a lavratura do AR e do IPM. Neste caso, o Comandante do solicitado policial militar deverá apresentar o PM, bem como mencionar que as armas de fogo já foram encaminhas para a perícia, e instaurado IPM, no âmbito da PMBA; 
§ 11º - As armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos resistentes, após retornarem do Departamento de Polícia Técnica (DPT), onde foram periciadas, deverão ser encaminhadas, pelas Unidades que as receberam da Polícia Técnica, ao Departamento de Polícia Federal, para as providências previstas nas Leis Nº 10.826/2003 e Nº 11.343/2006, respectivamente. 
Já os veículos apreendidos em poder do(s) resistentes(s), ressalvado o direito do proprietário de boa-fé, deverão ser encaminhados ao DETRAN, ou DRFRV em caso de ser objeto de furto ou roubo; Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA N.º 001 - CG/13 BGO 068 de 10 abril de 2013.

sábado, 9 de março de 2019

PODEM RETORNAR AS GRADUAÇÕES DE SOLDADO 2° CLASSE, 3° E 2° SARGENTOS NA PMBA

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, afirmou nessa sexta-feira (8/3), que o projeto de lei que muda a previdência dos militares não vai prever aumento de salários para a categoria. Permitirá, no entanto, a incorporação de gratificações à medida que o militar avançar nas novas patentes que serão criadas para permitir o alongamento do tempo de serviço exigido pela reforma.
É um projeto em que, ao mesmo tempo em que trabalha a reestruturação da assistência (a previdência dos militares), também há uma ‘rearrumação’ da questão da carreira, mas não aumento salarial, nada que implique em impacto previdenciário”, disse o secretário.

A afirmação ocorre após a cúpula das Forças Armadas reivindicar reajuste dos salários dos generais de alta patente – o que levaria a um aumento em cascata para os demais níveis hierárquicos – como compensação pela reforma.

Mais sobre o assunto.

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A questão dos salários seria o principal empecilho, até o momento, para o envio ao Congresso do projeto de reforma da aposentadoria dos militares, já que a área econômica é contra a concessão dos reajustes. Ao mesmo tempo, vários parlamentares vêm afirmando que a proposta de reforma da Previdência ficará em banho-maria até que o projeto dos militares chegue ao Congresso.

Marinho afirmou que o projeto dos militares chegará ao Congresso no próximo dia 20. Segundo ele, serão criadas patentes intermediárias para permitir a adequação dos militares ao aumento do tempo de contribuição, que deve passar dos atuais 30 anos para 35 anos. Entre as gratificações que seriam possíveis ao longo do tempo extra de serviço, ele citou o bônus por deslocamento ou viagem, por curso e por capacitação.

Marinho destacou que as mudanças nas Forças Armadas serão estendidas também aos policiais militares nos Estados, o que vai possibilitar um alívio para os governos regionais.

Segundo o secretário, um coronel hoje chega a se aposentar aos 43 ou 44 anos, e, com a mudança, só poderá se retirar do trabalho aos 55 anos. “Pra eles (estados) é um grande respiro, porque vão ter o funcionário com mais 10 anos na ativa”, disse. Ele ponderou, no entanto, que os Estados terão de aprovar mudanças na estrutura da carreira militar em cada unidade da federação para unificá-las em uma carreira própria.

Para Marinho, se a articulação política do governo for bem feita, a reforma da Previdência tem condições de estar aprovada nas duas casas, Câmara e Senado, até junho. Ele prevê que o texto tem condições de ser aprovado até março na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e até abril na comissão especial, podendo ser encaminhado ao plenário da Câmara dos Deputados em maio.

sábado, 23 de fevereiro de 2019

ADVOGADOS E A RETÓRICA VAZIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

É comum observarmos em audiências judiciais a militância dos advogados para defenderem os seus clientes, papel constitucional de suma importância, pois desse ato fica evidenciado o quanto a democracia é salutar para sociedade.
Mas, como saber a diferença  e o limite entre a ampla defesa e o contraditório da retórica vazia?
A cada prisão ou apreensões realizadas pela Polícia Militar e apresentadas de imediato em audiências de custódia, os advogados se sentem livres e inatingíveis ao desmerecer, desqualificar e até caluniar e injuriar a ação policial.
Utilizam de artifícios jurídicos vazios, sem fundamentação e de maneira covarde atacam os policiais ao colocar como prática habitual a tortura.
Perguntas capciosas e com tom de sacarmos para tergiversar a prática ilícita daqueles que realmente afligem a sociedade. A falta de ética profissional fica evidenciada quando não  trazem a baila pontos controversos do inquérito, e sim, de forma leviana atacam a honra do agente de segurança pública. A pobreza de conhecimento jurídico é clara e cada vez mais corriqueira, profissionais arrogantes e sem preparo técnico para atuarem como operadores do Direito são colocados no mercado de trabalho.
No afã de sedimentar, delimitar espaço e clientela, esses advogados criam um acirramento desnecessário entre a OAB, Poder Judiciário, Ministério Público e a PM.
É necessário amadurecimento, profissionalismo, responsabilidade e fiscalização das práticas jurídicas por parte da OAB perante os novos bacharéis, sob pena de desvalorização do papel importantíssimo destes para a Democracia, Defesa das Garantias e Direitos Fundamentais e Desenvolvimento da cidadania.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

OFICIAIS SUPERIORES DO EXÉRCITO BRASILEIRO PODEM COMANDAR AS PMs

Historicismo;

As nomeações de Oficiais do Exército para Comandar as PMs obedeciam a critérios rigorosos estabelecidos pelo Comando do Exercito. Os Governadores faziam uma lista tríplice e encaminhava ao Comando do Exercito, através da IGPM, solicitando a liberação de um deles. Todas essas providências ocorriam em grau de sigilo.  Vamos historia esses fatos e publicar documento a eles relativos. Até 1983 os Comandantes das PMs de todo o Brasil, por disposição expressa do Decreto Lei 667/69, eram Oficiais do Exército. Era uma legislação forjada no período do Governo Militar, mas que apenas dava continuidade a uma situação já prevista na Lei 192, de 1936. Para nomear o Comandante da Polícia o Governador precisava solicitar ao Ministro do Exército que colocasse um Oficial daquela Corporação à disposição do Governo do Estado, apresentando, para esse fim, uma lista tríplice.
Quando o Governador Tarcisio Buriti estava formando o seu quadro de auxiliares para a sua primeira gestão (1979/1982), fez contatos informais com o Comandante do IV Exército e dele obteve autorização formal para composição da lista tríplice. Com esse aval Buriti encaminhou ao Ministro do Exército um Ofício datado de 16 de janeiro de 1979, indicando os nomes de Severino Talião de Almeida e Paulo Romero de Medeiros Ferreira, ambos servindo no 15º RIMotz, além de Geraldo Amorim Navarro, Chefe da 23ª Circunscrição do Serviço Militar. Todos os Oficiais da lista eram Tenentes Coronéis. A preferência de Buriti era por Severino Talião, que foi posto à disposição do Estado e em consequência, comissionado no posto de Coronel e nomeado Comandante Geral. 
A liberação do Exército era por dois anos, podendo ser renovada. Por essa razão, no dia 21 de janeiro de 1981 o Governador Buriti formulou o pedido para que Talião continuasse no Comando da Polícia Militar, no que foi atendido. Essa situação perdurou até 1983, quando o Decreto Lei 2.010 (de 12 de janeiro de 1983) introduziu modificações no Decreto Lei 667 definindo que a partir de então as Polícias Militares em princípio seriam comandadas por Oficiais da própria Corporação, ou, excepcionalmente, por um Oficial do Exército. Como essa seria uma situação inteiramente nova, houve preocupação por parte do Exército que entendia necessário conhecer o perfil dos possíveis Comandantes das Polícias. Por essa razão no dia 11 de fevereiro de 1983, véspera da entrada da vigor da nova norma, o Exército, através do 1º Grupamento de Engenharia, solicitou ao Comandante da PM da Paraíba, informações sobre os Coronéis que poderiam assumir o Comando da Corporação.
Naquela ocasião existiam apenas dois Coronéis no serviço ativo: Marcílio Pio Chaves e Benedito Lima Junior. As informações foram prestadas no mesmo dia, tendo o Comandante, Coronel Talião, afirmado que ambos os oficiais eram de sua inteira confiança e aptos a exercer o comando da Corporação. O nomeado foi Benedito Lima Junior.

Decreto Lei 2.010 de 12 de janeiro de 1983 assim prevê:

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

DIFERENÇAS ENTRE INTELIGÊNCIA POLICIAL E INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Alberto Cavalcante*, colunista JusTocantins.

Neste novo milênio uma das atividades estatais mais exigidas é a de Segurança Pública, onde a vida, o patrimônio, bem como as liberdades de transitar livremente, de pensamento, conjugais, e de convivência pacífica exigem, por parte dos governos, políticas públicas que satisfaçam tais necessidades.
Na seara da atuação de polícia, quer preventiva ou repressiva, em que esfera for, seja federal ou estadual, cabe a análise acurada do que venha a ser Inteligência Policial e Investigação Policial.
Para que possamos fazer tal comparação, nos parece imprescindível uma digressão histórica de ambas. Começamos pela literatura de Inteligência que anuncia, de forma empírica, como a primeira atividade de inteligência quando NOÉ, em sua arca, com todos os animais, soltou uma pomba para voar, e ela trouxe, consigo, um galho de árvore, indicando que a água teria abaixado e encontrariam terra à sua frente. Esta informação lhe deu conforto e alívio diante da incerteza que tinha para navegar até a área de sua segurança.

Ao longo dos anos, os Grandes Impérios e governos utilizaram, principalmente nas áreas militares, a inteligência como forma de traçarem suas estratégias de atuação. O grande General SUN TZU, já dizia a 2000 anos antes de cristo:
"Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas…" - Sun Tzu

A Inteligência de Estado se desenvolveu ao longo de todos estes anos, mas com o avanço da criminalidade, as polícias sentiram necessidade de utilizarem os ensinamentos milenares para Inteligência de Segurança Pública.
A partir da edição do primeiro Plano Nacional de Segurança Pública, no ano de 2000, dentre seus planos e metas, definiu-se a implantação de Inteligência de Segurança Pública como estratégia de planejamento e operacional das polícias.
Iniciados os trabalhos para implantação da Inteligência Policial, foi desenvolvida a Doutrina Nacional de Segurança Pública, a qual foi aprovada pelo Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e normatizada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Dr. Ricardo Balestreri, através da Portaria nº 22, de 22 de julho de 2009 (DOU de 23/07/09).

Feita esta digressão, cabe definir o conceito de Inteligência de Segurança Pública que assim tratou:
“A atividade de ISP é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os governos: federal e estadual, a tomada de decisões, para o planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública”.

Com esta definição, podemos estabelecer, de início, que inteligência policial age antes que o crime ocorra, catalogando dados esparsos, fazendo junções e análises técnicas e científicas, utilizando-se de métodos e  práticas que formarão, ao final, o conhecimento capaz de subsidiar as ações preventivas e repressivas, com eficiência e eficácia.
Surge, então, a primeira grande diferença entre Inteligência e Investigação, aquela age antes da ocorrência do crime e esta após seu acontecimento. A investigação é precipuamente, todas as providências para elucidação do crime, tendo como foco principal, a finalidade do Inquérito Policial, instrumento legal para provar a materialidade do fato, individualizar sua autoria e determinar as circunstâncias que ocorreu a atividade delituosa.
Durante a atividade de inteligência policial, o trabalho de coleta de dados e de buscas de dados negados carece, às vezes, de pesquisas que podem ser confundidas com investigações, mas estas são, conceitualmente, operações de inteligência. Entendemos, portanto, que na atividade de Inteligência Policial não se usa investigação policial.
A segunda diferença entre ambas, é que, durante a Investigação Policial poderá utilizar-se a Inteligência Policial, tanto para a coleta de dados, tais como catalogar fotos de criminosos para reconhecimento, dado disponível nas unidades policiais, como buscar um dado negado, como é o caso de interceptações telefônicas, buscas e apreensões, dados bancários
Culturalmente, as polícias não tinham órgãos de inteligência estruturados, tendo, a polícia militar, por força de sua orientação militar, os serviços de segunda seção, denominados “P-2 ou diagonal”, que atuavam como investigadores de crimes e infrações cometidas por Policiais Militares, como uma corregedoria ou assuntos internos e as Polícias Civis, tiveram que estruturar seus órgãos de inteligência.

É cediço, nos dias atuais, que a atividade de inteligência é crucial para o desenvolvimento de qualquer estrutura, quer seja pública ou privada, os estados estrangeiros usam e abusam de suas agências de inteligência, as empresas usam nas ações estratégicas contra a concorrência, as universidades de pesquisas, e as polícias não podem fugir à regra, pois, resta sobejamente provado que esta atividade traz eficácia e eficiência ao trabalho de cada um de seus usuários.
Temos que utilizar, diuturnamente, a inteligência na investigação policial, sem, contudo, se afastar da comunidade, que detém os dados esparsos, desconexos, a princípio sem importância, mas, se devidamente catalogados, estudados e analisados, transformam-se em valiosos conhecimentos, os quais auxiliarão, tanto no plano estratégico, como no plano tático, as ações exitosas das polícias.

Fonte: JUS TOCANTINS