sábado, 23 de fevereiro de 2019

ADVOGADOS E A RETÓRICA VAZIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

É comum observarmos em audiências judiciais a militância dos advogados para defenderem os seus clientes, papel constitucional de suma importância, pois desse ato fica evidenciado o quanto a democracia é salutar para sociedade.
Mas, como saber a diferença  e o limite entre a ampla defesa e o contraditório da retórica vazia?
A cada prisão ou apreensões realizadas pela Polícia Militar e apresentadas de imediato em audiências de custódia, os advogados se sentem livres e inatingíveis ao desmerecer, desqualificar e até caluniar e injuriar a ação policial.
Utilizam de artifícios jurídicos vazios, sem fundamentação e de maneira covarde atacam os policiais ao colocar como prática habitual a tortura.
Perguntas capciosas e com tom de sacarmos para tergiversar a prática ilícita daqueles que realmente afligem a sociedade. A falta de ética profissional fica evidenciada quando não  trazem a baila pontos controversos do inquérito, e sim, de forma leviana atacam a honra do agente de segurança pública. A pobreza de conhecimento jurídico é clara e cada vez mais corriqueira, profissionais arrogantes e sem preparo técnico para atuarem como operadores do Direito são colocados no mercado de trabalho.
No afã de sedimentar, delimitar espaço e clientela, esses advogados criam um acirramento desnecessário entre a OAB, Poder Judiciário, Ministério Público e a PM.
É necessário amadurecimento, profissionalismo, responsabilidade e fiscalização das práticas jurídicas por parte da OAB perante os novos bacharéis, sob pena de desvalorização do papel importantíssimo destes para a Democracia, Defesa das Garantias e Direitos Fundamentais e Desenvolvimento da cidadania.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

OFICIAIS SUPERIORES DO EXÉRCITO BRASILEIRO PODEM COMANDAR AS PMs

Historicismo;

As nomeações de Oficiais do Exército para Comandar as PMs obedeciam a critérios rigorosos estabelecidos pelo Comando do Exercito. Os Governadores faziam uma lista tríplice e encaminhava ao Comando do Exercito, através da IGPM, solicitando a liberação de um deles. Todas essas providências ocorriam em grau de sigilo.  Vamos historia esses fatos e publicar documento a eles relativos. Até 1983 os Comandantes das PMs de todo o Brasil, por disposição expressa do Decreto Lei 667/69, eram Oficiais do Exército. Era uma legislação forjada no período do Governo Militar, mas que apenas dava continuidade a uma situação já prevista na Lei 192, de 1936. Para nomear o Comandante da Polícia o Governador precisava solicitar ao Ministro do Exército que colocasse um Oficial daquela Corporação à disposição do Governo do Estado, apresentando, para esse fim, uma lista tríplice.
Quando o Governador Tarcisio Buriti estava formando o seu quadro de auxiliares para a sua primeira gestão (1979/1982), fez contatos informais com o Comandante do IV Exército e dele obteve autorização formal para composição da lista tríplice. Com esse aval Buriti encaminhou ao Ministro do Exército um Ofício datado de 16 de janeiro de 1979, indicando os nomes de Severino Talião de Almeida e Paulo Romero de Medeiros Ferreira, ambos servindo no 15º RIMotz, além de Geraldo Amorim Navarro, Chefe da 23ª Circunscrição do Serviço Militar. Todos os Oficiais da lista eram Tenentes Coronéis. A preferência de Buriti era por Severino Talião, que foi posto à disposição do Estado e em consequência, comissionado no posto de Coronel e nomeado Comandante Geral. 
A liberação do Exército era por dois anos, podendo ser renovada. Por essa razão, no dia 21 de janeiro de 1981 o Governador Buriti formulou o pedido para que Talião continuasse no Comando da Polícia Militar, no que foi atendido. Essa situação perdurou até 1983, quando o Decreto Lei 2.010 (de 12 de janeiro de 1983) introduziu modificações no Decreto Lei 667 definindo que a partir de então as Polícias Militares em princípio seriam comandadas por Oficiais da própria Corporação, ou, excepcionalmente, por um Oficial do Exército. Como essa seria uma situação inteiramente nova, houve preocupação por parte do Exército que entendia necessário conhecer o perfil dos possíveis Comandantes das Polícias. Por essa razão no dia 11 de fevereiro de 1983, véspera da entrada da vigor da nova norma, o Exército, através do 1º Grupamento de Engenharia, solicitou ao Comandante da PM da Paraíba, informações sobre os Coronéis que poderiam assumir o Comando da Corporação.
Naquela ocasião existiam apenas dois Coronéis no serviço ativo: Marcílio Pio Chaves e Benedito Lima Junior. As informações foram prestadas no mesmo dia, tendo o Comandante, Coronel Talião, afirmado que ambos os oficiais eram de sua inteira confiança e aptos a exercer o comando da Corporação. O nomeado foi Benedito Lima Junior.

Decreto Lei 2.010 de 12 de janeiro de 1983 assim prevê:

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

DIFERENÇAS ENTRE INTELIGÊNCIA POLICIAL E INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Alberto Cavalcante*, colunista JusTocantins.

Neste novo milênio uma das atividades estatais mais exigidas é a de Segurança Pública, onde a vida, o patrimônio, bem como as liberdades de transitar livremente, de pensamento, conjugais, e de convivência pacífica exigem, por parte dos governos, políticas públicas que satisfaçam tais necessidades.
Na seara da atuação de polícia, quer preventiva ou repressiva, em que esfera for, seja federal ou estadual, cabe a análise acurada do que venha a ser Inteligência Policial e Investigação Policial.
Para que possamos fazer tal comparação, nos parece imprescindível uma digressão histórica de ambas. Começamos pela literatura de Inteligência que anuncia, de forma empírica, como a primeira atividade de inteligência quando NOÉ, em sua arca, com todos os animais, soltou uma pomba para voar, e ela trouxe, consigo, um galho de árvore, indicando que a água teria abaixado e encontrariam terra à sua frente. Esta informação lhe deu conforto e alívio diante da incerteza que tinha para navegar até a área de sua segurança.

Ao longo dos anos, os Grandes Impérios e governos utilizaram, principalmente nas áreas militares, a inteligência como forma de traçarem suas estratégias de atuação. O grande General SUN TZU, já dizia a 2000 anos antes de cristo:
"Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas…" - Sun Tzu

A Inteligência de Estado se desenvolveu ao longo de todos estes anos, mas com o avanço da criminalidade, as polícias sentiram necessidade de utilizarem os ensinamentos milenares para Inteligência de Segurança Pública.
A partir da edição do primeiro Plano Nacional de Segurança Pública, no ano de 2000, dentre seus planos e metas, definiu-se a implantação de Inteligência de Segurança Pública como estratégia de planejamento e operacional das polícias.
Iniciados os trabalhos para implantação da Inteligência Policial, foi desenvolvida a Doutrina Nacional de Segurança Pública, a qual foi aprovada pelo Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e normatizada pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, Dr. Ricardo Balestreri, através da Portaria nº 22, de 22 de julho de 2009 (DOU de 23/07/09).

Feita esta digressão, cabe definir o conceito de Inteligência de Segurança Pública que assim tratou:
“A atividade de ISP é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os governos: federal e estadual, a tomada de decisões, para o planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública”.

Com esta definição, podemos estabelecer, de início, que inteligência policial age antes que o crime ocorra, catalogando dados esparsos, fazendo junções e análises técnicas e científicas, utilizando-se de métodos e  práticas que formarão, ao final, o conhecimento capaz de subsidiar as ações preventivas e repressivas, com eficiência e eficácia.
Surge, então, a primeira grande diferença entre Inteligência e Investigação, aquela age antes da ocorrência do crime e esta após seu acontecimento. A investigação é precipuamente, todas as providências para elucidação do crime, tendo como foco principal, a finalidade do Inquérito Policial, instrumento legal para provar a materialidade do fato, individualizar sua autoria e determinar as circunstâncias que ocorreu a atividade delituosa.
Durante a atividade de inteligência policial, o trabalho de coleta de dados e de buscas de dados negados carece, às vezes, de pesquisas que podem ser confundidas com investigações, mas estas são, conceitualmente, operações de inteligência. Entendemos, portanto, que na atividade de Inteligência Policial não se usa investigação policial.
A segunda diferença entre ambas, é que, durante a Investigação Policial poderá utilizar-se a Inteligência Policial, tanto para a coleta de dados, tais como catalogar fotos de criminosos para reconhecimento, dado disponível nas unidades policiais, como buscar um dado negado, como é o caso de interceptações telefônicas, buscas e apreensões, dados bancários
Culturalmente, as polícias não tinham órgãos de inteligência estruturados, tendo, a polícia militar, por força de sua orientação militar, os serviços de segunda seção, denominados “P-2 ou diagonal”, que atuavam como investigadores de crimes e infrações cometidas por Policiais Militares, como uma corregedoria ou assuntos internos e as Polícias Civis, tiveram que estruturar seus órgãos de inteligência.

É cediço, nos dias atuais, que a atividade de inteligência é crucial para o desenvolvimento de qualquer estrutura, quer seja pública ou privada, os estados estrangeiros usam e abusam de suas agências de inteligência, as empresas usam nas ações estratégicas contra a concorrência, as universidades de pesquisas, e as polícias não podem fugir à regra, pois, resta sobejamente provado que esta atividade traz eficácia e eficiência ao trabalho de cada um de seus usuários.
Temos que utilizar, diuturnamente, a inteligência na investigação policial, sem, contudo, se afastar da comunidade, que detém os dados esparsos, desconexos, a princípio sem importância, mas, se devidamente catalogados, estudados e analisados, transformam-se em valiosos conhecimentos, os quais auxiliarão, tanto no plano estratégico, como no plano tático, as ações exitosas das polícias.

Fonte: JUS TOCANTINS

domingo, 8 de abril de 2018

A PM, A DEMOCRACIA E A ELEIÇÃO

Muito se tem debatido e trazido a baila sobre a competência e atribuição das polícias militares em tempos atuais. As PM's ampliaram seu leque de atuação e competência devido as demandas sociais, o conceito Poder de Polícia foi modificado para Dever da Polícia. O Código Tributário nacional conceitua o poder de polícia da seguinte forma.

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)."
"Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."

Mas, a Constituição Federal de 1988 ampliou esse designativo da Polícias Militares ao frisar o "policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública" com exclusividade. Quando a carta constitucional redefiniu o papel das PM's a obrigou a se realinhar e requalificar para atuar de acordo a nova ordem.

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Saindo de um papel secundário para atuar como instituição principal da Segurança Pública no país, formando novos agentes estatais dentro da própria corporação ou de outras forças policiais, como força auxiliar terrestre do Exército brasileiro em defesa da soberania nacional contra inimigos nacionais ou estrangeiros, como órgão fiscalizador e autuador de trânsito, como órgão de defesa, fiscalização e notificação ambiental corroborando com a natureza jurídica primeira que é a prevenção e repressão criminal.

Com a reabertura da Democracia no Brasil, adveio também a forte fiscalização sobre as atuações policiais de qualquer natureza. As corregedorias necessitaram se qualificar e agir de forma independente e/ou em conjunto com o Ministério Público Estadual, veio também o surgimento de lei posterior que redefiniu o entendimento de Auto de Resistência para Intervenção Policial com Resultado Morte que transformou a Fé de Ofício de absoluta para relativa.

O Policial Militar observando essa mudança jurídica e social, também se inseriu nessa nova linha buscando direitos, se qualificando intelectualmente e rediscutindo o seu papel como personagem de uma engrenagem emblemática. Hoje, existem programas televisivos que transmitem durante horas as ocorrências policiais.

O cidadão deixou de ser somente "o tutelado" pelo Estado, para exigir e debater sobre o assunto. É sabedor também que o limite é a Lei e que o policial ou a polícia não pode ultrapassar esse mandamento jurídico.

Já sobre as eleições, que é o grande objetivo desse texto, veremos esse ano o maior desafio desse tripé denominado POLÍCIA MILITAR, DEMOCRACIA E A ELEIÇÃO. Sobretudo devido as fortes manifestações públicas de caráter político que começaram a surgir desde a ordem de prisão do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT).    
   
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE REUNIR-SE E MANIFESTAR-SE PUBLICAMENTE.

As liberdades individuais e coletivas são consagradas e garantidas constitucionalmente. Liberdade de se expressar de reunir-se e manifestar-se livremente sem ser molestado ou tolhido por isso.  

E é nesse ponto que as PM's devem atuar no limite, que é a Lei. Mas, manifestações políticas possuem natureza ideológica e alienativa, seja de qual lado for. É a disputa de poder, de espaço e sobrevivência política que quando estão acirradas descambam para violência generalizada e desobediência as leis e a preservação e manutenção da ordem.

Será necessário uma atuação enérgica das PM's, sem esquecer o bom senso e o exaurimento de todos os recursos de gerenciamento de crise, mas dura e legalista. A democracia será avaliada.

domingo, 1 de abril de 2018

SOMOS INVISÍVEIS SOCIALMENTE - CIDADANIA RELATIVA

Recentemente o país esteve envolto em duas mortes traumáticas e violentíssimas, a da vereadora Marielle Franco, defensora dos Direitos Humanos, dos menos favorecidos e da igualdade social. A outra morte e por coincidência, também uma mulher, foi a da Policial Militar Caroline Plescht fato ocorrido quando a policial juntamente com seu marido estavam em férias no Rio Grande do Norte.

                            

Na rede social e em seus aplicativos de comunicação se desenrolou uma verdadeira guerra político-ideológica, partidarizada sobre os dois assassinatos que de forma distinta foram veiculados nas mídias.

O que se pretende é debater sobre como os Direitos Humanos observa e atua para proteger as vidas dos policiais brasileiros. Não se observa agentes do Direitos Humanos em velórios de policiais ou solicitando investigação plena e incessante para prender os executores. Não se vê esses mesmos agentes buscando os familiares dessas vítimas que são executados por serem policiais.

Psicologicamente os policiais ficam afetados, para eles o desmerecimento, desvalorização das suas vidas reflete negativamente em suas atribuições. O desestímulo é geral, há uma enorme insatisfação e por inusitado que pareça o cidadão comum percebeu isso.

Os policiais estão desamparados, jogados a própria sorte, são colocados e singularizados como cidadãos de segunda classe social. A sua cidadania torna-se relativa em comparação a outros indivíduos, principalmente quando comparados aos que estão enclausurados por cometimento de crimes.

A vida do policial no Brasil é desmerecida, são homens e mulheres invisíveis socialmente, sem Direitos e sem defesa a vida e as garantias constitucionais inerentes a civilidade, humanidade, urbanidade e igualdade. Dentro das fardas existem também seres humanos. 

A temática segurança Pública deve ser debatida de forma séria sem ideologia política, sem interesses pessoais. Com união de esforços entre personagens que possam atuar e agregar ideias, exigências e fiscalização perante o Estado.