sábado, 23 de fevereiro de 2019

ADVOGADOS E A RETÓRICA VAZIA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

É comum observarmos em audiências judiciais a militância dos advogados para defenderem os seus clientes, papel constitucional de suma importância, pois desse ato fica evidenciado o quanto a democracia é salutar para sociedade.
Mas, como saber a diferença  e o limite entre a ampla defesa e o contraditório da retórica vazia?
A cada prisão ou apreensões realizadas pela Polícia Militar e apresentadas de imediato em audiências de custódia, os advogados se sentem livres e inatingíveis ao desmerecer, desqualificar e até caluniar e injuriar a ação policial.
Utilizam de artifícios jurídicos vazios, sem fundamentação e de maneira covarde atacam os policiais ao colocar como prática habitual a tortura.
Perguntas capciosas e com tom de sacarmos para tergiversar a prática ilícita daqueles que realmente afligem a sociedade. A falta de ética profissional fica evidenciada quando não  trazem a baila pontos controversos do inquérito, e sim, de forma leviana atacam a honra do agente de segurança pública. A pobreza de conhecimento jurídico é clara e cada vez mais corriqueira, profissionais arrogantes e sem preparo técnico para atuarem como operadores do Direito são colocados no mercado de trabalho.
No afã de sedimentar, delimitar espaço e clientela, esses advogados criam um acirramento desnecessário entre a OAB, Poder Judiciário, Ministério Público e a PM.
É necessário amadurecimento, profissionalismo, responsabilidade e fiscalização das práticas jurídicas por parte da OAB perante os novos bacharéis, sob pena de desvalorização do papel importantíssimo destes para a Democracia, Defesa das Garantias e Direitos Fundamentais e Desenvolvimento da cidadania.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

OFICIAIS SUPERIORES DO EXÉRCITO BRASILEIRO PODEM COMANDAR AS PMs

Historicismo;

As nomeações de Oficiais do Exército para Comandar as PMs obedeciam a critérios rigorosos estabelecidos pelo Comando do Exercito. Os Governadores faziam uma lista tríplice e encaminhava ao Comando do Exercito, através da IGPM, solicitando a liberação de um deles. Todas essas providências ocorriam em grau de sigilo.  Vamos historia esses fatos e publicar documento a eles relativos. Até 1983 os Comandantes das PMs de todo o Brasil, por disposição expressa do Decreto Lei 667/69, eram Oficiais do Exército. Era uma legislação forjada no período do Governo Militar, mas que apenas dava continuidade a uma situação já prevista na Lei 192, de 1936. Para nomear o Comandante da Polícia o Governador precisava solicitar ao Ministro do Exército que colocasse um Oficial daquela Corporação à disposição do Governo do Estado, apresentando, para esse fim, uma lista tríplice.
Quando o Governador Tarcisio Buriti estava formando o seu quadro de auxiliares para a sua primeira gestão (1979/1982), fez contatos informais com o Comandante do IV Exército e dele obteve autorização formal para composição da lista tríplice. Com esse aval Buriti encaminhou ao Ministro do Exército um Ofício datado de 16 de janeiro de 1979, indicando os nomes de Severino Talião de Almeida e Paulo Romero de Medeiros Ferreira, ambos servindo no 15º RIMotz, além de Geraldo Amorim Navarro, Chefe da 23ª Circunscrição do Serviço Militar. Todos os Oficiais da lista eram Tenentes Coronéis. A preferência de Buriti era por Severino Talião, que foi posto à disposição do Estado e em consequência, comissionado no posto de Coronel e nomeado Comandante Geral. 
A liberação do Exército era por dois anos, podendo ser renovada. Por essa razão, no dia 21 de janeiro de 1981 o Governador Buriti formulou o pedido para que Talião continuasse no Comando da Polícia Militar, no que foi atendido. Essa situação perdurou até 1983, quando o Decreto Lei 2.010 (de 12 de janeiro de 1983) introduziu modificações no Decreto Lei 667 definindo que a partir de então as Polícias Militares em princípio seriam comandadas por Oficiais da própria Corporação, ou, excepcionalmente, por um Oficial do Exército. Como essa seria uma situação inteiramente nova, houve preocupação por parte do Exército que entendia necessário conhecer o perfil dos possíveis Comandantes das Polícias. Por essa razão no dia 11 de fevereiro de 1983, véspera da entrada da vigor da nova norma, o Exército, através do 1º Grupamento de Engenharia, solicitou ao Comandante da PM da Paraíba, informações sobre os Coronéis que poderiam assumir o Comando da Corporação.
Naquela ocasião existiam apenas dois Coronéis no serviço ativo: Marcílio Pio Chaves e Benedito Lima Junior. As informações foram prestadas no mesmo dia, tendo o Comandante, Coronel Talião, afirmado que ambos os oficiais eram de sua inteira confiança e aptos a exercer o comando da Corporação. O nomeado foi Benedito Lima Junior.

Decreto Lei 2.010 de 12 de janeiro de 1983 assim prevê:

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.
§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.